DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelar Antonio Lorenzatto (fls. 332-334) contra decisão que conheceu o agravo e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo interno (fl. 329).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, o recorrente alega que há omissão quanto à ausência de prequestionamento, sustentando que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.<br>Aduz a incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente fática, o que impediria o debate em recurso especial.<br>Aponta a incidência da Súmula 283/STF, afirmando que não houve enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Sustenta a incidência da Súmula 126/STJ, por ausência de manejo de recurso extraordinário.<br>Alega ausência de cotejo analítico na divergência jurisprudencial.<br>Afirma ausência de razões do pedido de reforma, dizendo que o recurso não atenderia ao art. 1.010 do Código de Processo Civil.<br>Defende inexistência de violação de lei federal, mencionando os arts. 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil como observados e debatidos na origem.<br>Impugnação juntada às fls. 337-346.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Da análise dos autos, verifico que não merecem ser acolhidos os embargos opostos, uma vez que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado.<br>Com efeito, o julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela parte embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.<br>A embargante apenas alega de forma genérica que requisitos essenciais ao recebimento e processamento do recurso não foram analisados.<br>A alegada omissão não se verifica. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada o argumento relativo à ausência de prequestionamento, inexistência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, dentre outros argumentos.<br>Desta forma, verifico que a embargante pretende, sob pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimentos de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno.<br>3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7 /STJ).<br>5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.811.822/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUNTADA DOS CONTRATOS QUE LHE ANTECEDERAM. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à violação da coisa julgada perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como concernente ao descabimento da necessidade de apresentação dos contratos antecedentes ao contrato de confissão de dívida objeto da execução de título extrajudicial intentada em desfavor dos ora embargantes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.805.898/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA