DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GESLEY MAICON DE FREITAS JARDIM, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n.º 1500249-79.2024.8.26.0374, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006; a apelação foi parcialmente provida para reduzir a reprimenda para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão.<br>Neste writ, informa a defesa que, em patrulhamento, policiais visualizaram o paciente em bicicleta e, ao perceber a aproximação, ele teria dispensado algo ao solo; na abordagem, foram apreendidos R$ 250,00, e no retorno ao local, encontrou-se 3,38 g de cocaína. O paciente afirmou que a droga destinava-se ao consumo pessoal. Aduz que não havia balança, material para embalagem ou outros apetrechos típicos da traficância; que a condenação se apoiou em depoimentos policiais sem outros elementos materiais; e que a quantidade apreendida é compatível com uso individual. Sustenta, ainda, que o dinheiro não era "trocado" (duas notas de R$ 100,00 e uma de R$ 50,00).<br>Registra, por fim, que o AREsp nº 2871657/SP não foi conhecido por esta Corte, e que a Defensoria Pública não recorreu. Requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 395-398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus manejado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, observa-se que a defesa pretende rediscutir fundamentos da condenação já confirmada em apelação, sem a utilização da via adequada da revisão criminal. Nessa linha, a impetração não pode ser conhecida, pois se busca, por meio do writ, contornar a coisa julgada, o que não é admissível.<br>Ademais, ainda que superado o óbice formal, a impetração busca, em síntese, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de inexistirem elementos concretos de traficância. O acórdão impugnado, contudo, manteve a condenação do paciente com base em fundamentação suficiente: confirmou a materialidade (exame químico-toxicológico definitivo), a autoria (confissão de propriedade da droga, com versão de uso pessoal), a validade dos depoimentos policiais prestados em juízo sob contraditório, e a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por prática nas imediações de estabelecimentos de ensino. Assim, a revaloração probatória pretendida demanda revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida, deixo de conhecer da impetração, por não se identificar manifesta ilegalidade (e-STJ, fls. 7-12).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA