DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, que não admitiu o recurso especial em razão (i) da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e, (b) incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acódão assim ementado (fls.2409-2405):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. O presente cumprimento de sentença foi proposto por particulares contra a União Federal, com base em título executivo judicial coletivo formado nos autos da Ação Rescisória nº 1091-PE (processo nº 0002677-03.1993.4.05.8300);<br>2. O Sindicato autor da ação coletiva propusera anteriormente execuções coletivas onde fora reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executiva;<br>3. Cumprimentos individuais de sentença ajuizados posteriormente a isso, tal como o presente, por óbvio, também se encontram fulminados pela prescrição;<br>4. De fato, o título executivo transitou em julgado em 2006, ao passo que o presente cumprimento de sentença fora proposto bem mais de cinco anos depois, somente em 2022; 5. Quanto à prescrição, o eg STJ julgou em sede de Recurso Repetitivo, nos autos do Resp nº 1336026/PE, em embargos declaratórios modulando os efeitos do julgado, e assentou: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no parágrafo 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017";<br>6. É dizer, o precedente concerne às decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Dito de outra forma, nos termos do Repetitivo, o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, se o cumprimento de sentença dependesse do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o que não é a hipótese dos autos, dado que, ao menos desde a promoção das execuções coletivas, os elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente por intermédio do Sindicato que promoveu as execuções coletivas;<br>7. Transitada em julgada a decisão da ação coletiva, começou a correr na mesma data o prazo para os dois tipos de execução, seja para a individual ou para a coletiva. O prazo para a individual somente não começaria a contar se nos autos faltassem os elementos necessários para tanto. No caso em apreço, contudo, tanto os elementos estavam nos autos, que a execução coletiva fora proposta, e fora julgada prescrita;<br>8. Precedente desta Egrégia Segunda Turma: 0805016-80.2022.4.05.8300; Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (julg. 19/12/2023);<br>9. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 10% sobre o valor dos honorários fixados na sentença (que foi R$ 2.000,00).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em razões de recurso especial, a parte recorrenta alega, preliminarmente, violação do art. 1.022 do CPC/15, argumentando omissão no acórdão recorrido por "deixar de enfrentar a matéria à luz da previsão contida no art. 103, §2º, III, do CDC, porquanto a própria tese do Tema 1253/STJ julgada pela Corte Superior gravitou no dispositivo de lei" (fl.2.760).<br>No mérito, sustenta ofensa ao artigo 103, III, §2º do CDC e dissídio jurisprudencial, defendendo que "a extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título" (fl.2770).<br>Suscita divergência jurisprudencial acerca da "abrangência da modulação dos efeitos da tese firmada no Resp 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) que estabeleceu que "para os processos que transitaram em julgado até 17/3/2016 e que estejam dependendo para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (fl.2.772).<br>Com contrarrazões (fls. 2.860-2.897).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não<br>havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Aliás, quanto à matéria apontada como omissa, colhe-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fl.2.725)<br> ..  a prescrição que está sendo decretada neste processo não é prescrição intercorrente; a prescrição intercorrente pode ter sido reconhecida no processo coletivo; nesse processo individual, não se cuida de prescrição intercorrente, o que por si só, já impõe o . distinguishing.<br>Demais disso, e mbora a sentença tenha se referido à coisa julgada, de genuína coisa julgada não se trata. O que se trata, em verdade, é do reconhecimento de que os prazos para o manejo das execuções são iguais, e tendo ultrapassado o prazo para a execução proposta pelo Sindicato, restara ultrapassado, de igual modo, o prazo para a execução individual.<br>Em rigor, transitada em julgado a sentença da ação coletiva, deflagra-se o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória tanto pelo sindicato, substituto processual, quando pelos servidores substituídos. No presente caso, houve execução da ação coletiva proposta pelo sindicato, e esta foi arquivada pela prescrição, de modo que o próprio título coletivo perdeu a eficácia, não podendo mais ser executado.<br>De todo modo, mesmo sob a ótica do STJ, que considera que "a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título" , e que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional - Tema 1253 , tal significa dizer que, interrompido o prazo, recomeça a contar, pela metade, do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32.<br>No caso em apreço, tendo restado ultrapassado o prazo de dois anos e meio entre o indeferimento do prosseguimento da execução coletiva e a execução individual foi proposta em 30.06.2022, resta manifesta a ocorrência de prescrição.<br>Quanto à questão de fundo tratada nesses autos, a Corte de origem afastou a aplicação do Tema 1253/STJ e a modulação dos efeitos previstos no Tema 880/STJ, firmando compreensão no sentido de que (fl. 2.407-2.408):<br> ..  o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, se o cumprimento de sentença dependesse do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras, o que não é a hipótese dos autos, dado que, ao menos desde a promoção das execuções coletivas, os elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente por intermédio do Sindicato que promoveu as execuções coletivas.<br>Transitada em julgada a decisão da ação coletiva, começou a correr na mesma data o prazo para os dois tipos de execução, seja para a individual ou para a coletiva. O prazo para a individual somente não começaria a contar se nos autos faltassem os elementos necessários para tanto. No caso em apreço, contudo, tanto os elementos estavam nos autos, que a execução coletiva fora proposta, e fora julgada prescrita.<br>Tem-se, nesse contexto, que o acolhimento da pretensão da parte recorrente atinente ao termo inicial da prescrição da execução, e aplicação da modulação prevista no Tema 880/STJ, tal como exposto nas<br>razões recursais, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUALDE SENTENÇA COLETIVA. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA EXECUÇÃO.FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DASÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA880/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que oTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foramsubmetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não sepode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte comnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilarque ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário,quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e orecurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, DJe de 23/2/2021.<br>3. Quanto à prescrição, a alteração das premissas adotadas pela Corte deorigem, quanto à aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema 880,bem como em relação à prescrição, tal como colocada a questão nas razõesrecursais, deman daria, necessariamente, novo exame do acervofático-probatório constante dos autos, providência vedada em recursoespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.162.167/AL, relatorMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2025 - GRIFEI).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS<br>282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do acórdão recorrido, "a modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo. Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ". Assim, a revisão das referidas premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório nesta estreita via recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.557/DF, Segunda Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024, negritei).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e<br>parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ENTREGA DAS FICHAS FINANCEIRAS. TEMA 880/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.