DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ADRIANO MOTA DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0002158-80.2016.4.03.6003, pela prática do art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 485 dias-multa.<br>Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação defensiva para aplicar a atenuante da confissão espontânea e deu parcial provimento à apelação ministerial para majorar a pena-base, afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 dos réus Adriano, Edmar, Paulo e Plínio, bem como reconhecer a agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação ao paciente, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.166 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Interposta a revisão criminal, o TRF da 3ª Região a julgou improcedente, ao fundamento de inexistência de fato novo (art. 621 do CPP), robustez das provas de autoria e materialidade, correta aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, afastamento do tráfico privilegiado por dedicação a atividade criminosa e manutenção do regime fechado pela gravidade concreta e pela quantidade de droga.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: (a) nulidade por violação ao art. 5º, XII, da Constituição da República, em razão de acesso a dados do celular sem ordem judicial; (b) incompetência da Justiça Federal por ausência de prova inequívoca da transnacionalidade; (c) violação ao contraditório e à ampla defesa por ausência de enfrentamento de teses na revisão criminal; (d) exasperação da pena-base sem fundamentação concreta; (e) afastamento da agravante do art. 62, I, do Código Penal por inexistência de prova de liderança; e (f) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Requer a concessão da ordem para: (i) anular as provas ilícitas; (ii) reconhecer a incompetência da Justiça Federal; (iii) afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal; (iv) aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (v) redimensionar a pena com fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial mais brando; e, sub. (fls. 8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No tocante à tese de nulidade da decisão que afastou o sigilo dos dados telefônicos, o acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:<br>"Da preliminar de nulidade das provas obtidas nos celulares dos apelantes A defesa de ADRIANO sustenta a nulidade das provas oriundas do acesso a informações contidas nos celulares dos apelantes alegando que teriam sido obtidas sem autorização judicial. Aduz que todos os réus alegaram em seus interrogatórios que foram obrigados pelos policiais para desbloquear seus celulares para que estes averiguassem as informações neles contida, ocorrendo assim ofensa ao direito de intimidade dos réus, o que, sem mandado judicial, torna a prova ilícita.<br>A preliminar é de ser rejeitada.<br>Os policiais que participaram da abordagem foram uníssonos em afirmar nas fases policial e judicial que houve autorização pessoal dos réus para realização da busca pessoal nos aparelhos celulares, tendo os réus efetuado o desbloqueio de seus celulares voluntariamente (mídia id 277864854).<br>As declarações dos agentes da lei, nestes autos, são bastante completas, coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova produzidos. Além disso, como agentes estatais no cumprimento do dever legal de enfrentamento e contenção da criminalidade, suas declarações possuem fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, cumprindo afastá-las tão somente na presença de provas em sentido contrário - ônus da defesa e do qual ela não se desincumbiu no caso concreto.<br>Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados:<br> .. <br>Acrescente-se que na audiência de custódia, os acusados PLÍNIO, EDMAR e ADRIANO afirmaram que não foram agredidos nem ameaçados pelos policiais.<br>E como bem fundamentado na r. sentença apelada (id 277864790, p. 50):<br>"As defesas dos réus Paulo César dos Santos Savagnago, Crélio Aparecido Gurugel, Plínio José da Silva e Adriano Mota de Andrade alegaram que as informações obtidas nos aparelhos de telefones celulares não poderiam ter sido colhidas, por ausência de autorização judicial para tanto.<br>Sem razão, uma vez que os policiais rodoviários federais informaram que os presos franquearam o acesso aos seus telefones celulares. Não bastasse isso, o mais importante é que não se faz necessário o uso das informações constantes do relatório de ligações telefônicas para a solução do processo, sendo suficiente para tanto a análise das confissões dos réus e das demais informações prestadas pelas testemunhas, de modo que não verifico a ocorrência de qualquer prejuízo às defesas."<br> .. <br>Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da busca pessoal empreendida." (e-STJ, fls. 1.050-1.053)<br>Como se vê, a preliminar de nulidade do acesso aos celulares foi rejeitada na origem, com registro de autorização pessoal dos réus e desbloqueio voluntário dos aparelhos (e-STJ, fls. 1335 e 1351), além da existência de provas independentes (confissões e depoimentos dos corréus e policiais, além da dinâmica delitiva) aptas a sustentar a condenação (e-STJ, fls. 1338-1355). Assim, no ponto, não se verifica flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO TITULAR. QUEBRA DO SIGILO TELEMÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a validade das provas obtidas a partir do acesso a dados de celular do agravante, com seu consentimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, sem autorização judicial prévia, configura nulidade das provas obtidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acesso a dados de celular, com consentimento do titular, não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia.<br>4. A decisão judicial que chancelou a pesquisa nas informações do aparelho apreendido foi devidamente fundamentada, conforme exigido pela Constituição Federal.<br>5. A existência de provas independentes e imaculadas, oriundas de fontes diversas, corrobora a manutenção do decreto condenatório, afastando o pleito de absolvição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O acesso a dados de celular com consentimento do titular não configura nulidade das provas, mesmo sem autorização judicial prévia. 2. A existência de provas independentes e imaculadas corrobora a manutenção do decreto condenatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII e IX; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 153.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1808791/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020.<br>(AgRg no HC n. 983.137/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO CELULAR. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DO MESMO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O acesso da polícia às mensagens de texto transmitidas pelo telefone celular, com a devida autorização dos réus, afasta a ilicitude da prova obtida.<br>2. Tendo sido indicada fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida (277 Kg de maconha) e no fato de ser a acusada integrante de organização criminosa, além de esta ter praticado o delito quando estava em gozo de prisão domiciliar, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>3. Tendo sido apresentado fundamento concreto para o indeferimento de prisão domiciliar, evidenciado no descumprimento deste mesmo benefício anteriormente, não se verifica constrangimento ilegal.<br>4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 641.763/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021.)<br>Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem, em sede de revisão criminal, assim decidiu:<br>"Narra a denúncia que, em 22/07/2016, por volta das 02:00 horas da madrugadas, policiais rodoviários federais, durante policiamento ostensivo de rotina na rodovia BR-262, na zona rural de Três Lagoas/MS, abordaram o veículo FORD/FIESTA 1.6 flex 2004/2005, cor prata, placa JJB 9769, que vinha no sentido Três Lagoas/MS, sendo conduzido por Crelio Aparecido Gurugel, este acompanhado pelos passageiros, Paulo César dos Santos Savagnago, Edmar de Lima Freitas e ADRIANO MOTA DE ANDRADE. Logo após, foi abordado o veículo HYUNDAI/I30 2.0 2012/2012, cor branca, placa MKN 8108, também no sentido Três Lagoas/MS, sendo conduzido por Plínio José da Silva. Durante a abordagem, os policiais notaram que os condutores e passageiros manifestaram sinais de nervosismo, procederam a buscas minuciosas em ambos os veículos, sendo localizados, no HYUNDAI/I30, aproximadamente 290 kg (duzentos e noventa quilos) de maconha , substância causadora de dependência física e/ou psíquica nos termos da Portaria nº 344/1 999 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.<br>O condutor do HYUNDAI/I30, disse aos PRFs que pegou a droga no Paraguai e que a levaria para Sorocaba/SP, sendo que receberia RS 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte da droga.<br>Embora Crelio Aparecido Gurugel, Paulo César dos Santos Savagnago, Edmar de Lima Freitas e ADRIANO MOTA DE ANDRADE tenham alegado aos policiais desconhecerem Plínio José da Silva, o fato é que, segundo foi verificado nos celulares dos denunciados, com o consentimento destes, o contato de Plínio José (15-99615-9953) constava dos aparelhos de Crélio e ADRIANO. Ademais, em entrevista policial, verificou-se que, a exceção de Crélio, todos os denunciados disseram residir em Sorocaba/SP, destino que seria dado à droga. Posteriormente, já à autoridade policial, Plínio relatou que conversou com a pessoa que lhe ofereceu a oportunidade de buscar a droga no Paraguai pelo aplicativo Whatsapp e que, pela foto que constava do perfil do Whatsapp, concluiu que essa pessoa é ADRIANO, um dos ocupantes do FORD/FIESTA. Além disso, consta relatório circunstanciado contendo análise dos celulares apreendidos em poder dos denunciados, sendo verificadas ligações entre os aparelhos de Plínio e Crélio, Plínio e Paulo César, Plínio e A DRIANO, e Crélio e Paulo César.<br>Na ocasião, os policiais constataram, ainda, que, no HYUNDAI/I30, conduzido por Plínio, havia vários sinais de adulteração dos dados de identificação, como etiquetas coladas sobre as etiquetas originais na coluna da porta dianteira, sendo que, diante disso, após pesquisas nos sistemas informatizados, identificou-se que se tratava, na verdade, do veículo de RENAVAM 00505690896 e placa MLJ-6845, contendo restrição de roubo/furto junto ao DENATRAN. A partir disso, os PRFS também observaram que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apresentado por Plínio tinha fortes indícios de falsidade.<br> .. <br>Importante mencionar que, na primeira fase da dosimetria da pena, além das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, deve ser considerado preponderantemente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, o grau de reprovabilidade da conduta, aferido pela nocividade e quantidade de tóxico que se buscou transportar, o que indicará se a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, ou acima desse patamar.<br>Nesse sentido, a jurisprudência a seguir:<br> .. <br>Na hipótese, verifica-se que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida, haja vista que o aumento empreendido à pena-base está devidamente fundamentado na qualidade e quantidade do entorpecente apreendido - 290 Kg (duzentos e noventa gramas) de maconha, que, nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/06, prepondera sobre as demais circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, legitimando, dessarte, o aumento empreendido.<br>Na segunda fase da dosimetria, incidiu a atenuante da confissão espontânea, à razão de 1/6 (um sexto).<br>Incidiu, ainda, de forma acertada, a agravante prevista no art. 62, inc. I, do Código Penal, também no patamar de 1/6 (um sexto), pois restou demonstrado, nos autos, que o Requerente promoveu a atividade dos demais acusados, de modo que não procede o pleito defensivo.<br>Nesse contexto, houve a compensação entre a agravante do art. 62, I, do CP, com a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, considerando-se que ambas as causas são igualmente preponderantes, de caráter subjetivo, consoante disposto no art. 67 do Código Penal.<br>Assim, a pena de ADRIANO restou mantida em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias- multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, incidiu a causa de aumento relativa à transnacionalidade do delito, conforme previsto no art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto).<br>Por outro lado, a minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 foi afastada.<br>Neste ponto, a defesa requer a aplicação da referida causa de diminuição, sob a argumentação de que o Requerente "é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa. O afastamento da minorante foi baseado exclusivamente na quantidade de droga, o que é vedado..".<br>Vejamos.<br>Consta do v. acórdão a seguinte fundamentação.:<br>" .. <br>No caso dos autos, apesar dos réus serem tecnicamente primários, não possuírem maus antecedentes e não haver prova de que integrem organização criminosa, há elementos suficientes nos autos - para além da elevadíssima quantidade de droga transportada - a indicar que os ora apelantes Paulo, Adriano, Edmar e Plínio se dedicam à atividade criminosa, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição de pena.<br>Saliento que não se desconhece a jurisprudência dominante no âmbito do STF e do STJ no sentido de que a grande quantidade de substância entorpecente não tem o condão de, isolada e automaticamente, afastar a aplicação da figura do tráfico privilegiado.<br>..<br>Não se olvide, ademais, que de acordo com os mencionados Tribunais Superiores, às denominadas "mulas" do tráfico é possível a aplicação da figura prevista pelo § 4º do art.<br>33 da Lei de Drogas, uma vez que a condição de transportador voluntário de entorpecentes em favor de organização criminosa voltada a esse tipo de atividade não pode induzir, isoladamente, à conclusão de que a "mula" seja parte integrante dessa organização.<br>..<br>Por fim, observo que assiste razão à defesa técnica dos corréus ao pontuar, conforme uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas de modo isolado, e simultaneamente, para justificar o aumento da pena-base e para afastar ou modular o percentual da causa de diminuição de pena estipulada pelo art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois tal procedimento configura bis in idem.<br>Ocorre que a hipótese tratada nestes autos é diversa. Trata-se, aqui, de considerar a natureza e especialmente a quantidade da droga, ao lado de outros elementos probatórios, para o fim de demonstrar que o réu se dedica a atividade criminosa voltada à traficância (afastando-se, por decorrência, a aplicabilidade da benesse relativa ao tráfico privilegiado) o que, além de não acarretar bis in idem, é plenamente autorizado pela jurisprudência do C. STJ.<br>..<br>Pois bem.<br>No caso dos autos há circunstâncias e dados fáticos que, analisados em conjunto com a grande quantidade e a natureza da substância entorpecente transportada (290 quilos de maconha), permitem concluir que os réus se dedicam a atividades criminosas, a saber:<br>a) o deslocamento de Sorocaba até o Paraguai com o escopo de buscar uma quantidade elevada de maconha para internalização no País mediante uma proposta, feita por um indivíduo supostamente, de recebimento da elevada quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada réu;<br>b) o acordo feito com o suposto desconhecido, apelidado de "Jota", que teria ligado para o acusado Adriano oferecendo o serviço para que realizasse o transporte do entorpecente;<br>c) a proposta de pagamento de valor elevado, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 para cada um, pelo transporte do entorpecente, conforme consta do depoimento dos réus em juízo;<br>d) o fornecimento de um veículo batedor pelo contratante para que o grupo de deslocasse de Sorocaba até o Paraguai, com a entrega de mais R$ 1.000,00 para as despesas de combustível e pedágio;<br>e) o fornecimento de outro veículo com a droga já no Paraguai, com a entrega de um celular para comunicação com os ocupantes do veículo batedor, e mais uma quantia em dinheiro para despesas de combustível e pedágio;<br>f) a logística de transporte mais elaborada com utilização de um batedor, a fim de evitar a fiscalização é típica de organizações criminosas de tráfico de entorpecentes;<br>Desse modo, ausente o requisito legal da não dedicação a atividades criminosas, não há falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06."<br>Com efeito, ao afastar a minorante, a Turma destaca que consta dos autos elementos suficientes, para além da grande quantidade de droga apreendida, os quais demonstram que o Requerente se dedicava à atividade criminosa.<br>Deste modo, vê-se a análise foi feita de forma fundamentada e de acordo com sua interpretação das circunstâncias concretas e específicas do caso.<br>Nota-se que o pedido intenta a reapreciação da matéria analisada e fundamentada no acórdão impugnado, não refutada por novas provas, nos moldes dos requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer reparo a ser realizado.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, também não há qualquer irregularidade a ser sanada, haja vista que foi fixado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal, considerando o disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.<br>Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da condenação, não estando preenchido os requisitos dos inciso I do artigo 44, do Código Penal.<br>Assim, ante os fatos apontados, resta claro que a reprimenda imposta a ADRIANO resultou da razoável interpretação das provas e da legislação vigente, não sendo possível sua reforma por meio da presente revisão criminal.<br>Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal, mantendo-se o v. acórdão em seus exatos termos." (e-STJ, fls. 1.334-1.348; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Como se verifica, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade das drogas apreendidas - 290 kg de maconha - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 5 anos de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentado elemento idôneo para a majoração da reprimenda básica, elencado inclusive como circunstância preponderante, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>1. A impetração busca indevidamente revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. A pretensão de reconhecimento da nulidade de busca pessoal não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual, configurando indevida supressão de instância.<br>3. A condenação está baseada em provas judiciais, como depoimentos de policiais, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. A exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.<br>5. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>6. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.<br>7. A gravidade concreta do delito justifica o indeferimento da substituição da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>8. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A pena-base, para o crime de tráfico de drogas, foi exasperada em 6 meses, devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciado na natureza, variedade e expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - 2 pontos de LSD; 06 comprimidos de ecstasy, cor laranja; 26 comprimidos de ecstasy, cor vermelho; 28 comprimidos de ecstasy, cor azul; 18 comprimidos de ecstasy, cor branco; 1 embalagem contendo cápsulas de substância similar a MDMA; além de testosterona e stanozoland (e-STJ, fls. 35 e 90) -; nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto é consabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a quantidade e natureza das drogas constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Fica mantida, portanto, a pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, por conseguinte, a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 861.462/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Em relação à agravante do art. 62, I, do Código Penal, o acórdão apontou depoimentos que atribuem ao paciente a promoção da atividade dos demais (convite e organização dos corréus, contratação e logística, inclusive com promessa de pagamento).<br>Inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à atuação do réu na promoção e organização da empreitada criminosa, diante dos relatos convergentes dos corréus e da confirmação em juízo de que ele convidou e coordenou os demais para o transporte da droga, com divisão de tarefas e promessa de remuneração, razão pela qual a referida agravante deve subsistir.<br>Cito precedente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CAUSA DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DE ARMAS E PARTICPAÇÃO DE ADOLESCENTES COMPROVADA. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Quanto ao pedido de absolvição pelo crime de tráfico de drogas, constato tratar-se de mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.824.431/RJ, de minha relatoria, oportunidade em que o pleito foi examinado e indeferido, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesta oportunidade.<br>2. Inegável a robustez das provas que evidenciam a ocorrência do crime de associação para o tráfico, seja pela conversas interceptadas, seja pelos depoimentos dos policiais envolvidos na investigação, não havendo dúvidas da correção da imputação destinada ao agravante.<br>3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>4. As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando a violência da organização criminosa, a qual baseava sua atuação em homicídios, torturas e compra e venda de armas, não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração de 1/3 escolhida pela origem para aumentar a reprimenda básica do agravante.<br>5. No que tange à agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, inviável infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à posição de liderança do agravante perante a Comunidade da Fonte, tendo ele sido destacado pelo comando da organização criminosa na Vila da Penha para organizar o tráfico de drogas na região, como evidenciam as interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais.<br>6. Afiguram-se embasadas as conclusões das instâncias ordinárias, tanto pela utilização de armas de fogo, quanto pelo envolvimento de adolescentes na prática criminosa, estes expressamente identificados pelo acórdão objurgado, estando ambas largamente demonstradas pelo acervo probatório colhido nos autos. O mesmo se diga quanto à fração escolhida para o aumento pela incidência das duas causas de aumento, pois a aplicação da majoração em 1/6 para cada uma delas se revela proporcional às circunstâncias do crime descritas nos autos.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.225/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE PATENTE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS QUE NÃO DESBORDAM DOS ELEMENTOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE.<br> .. <br>3. Quanto à agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há falar em indevida incidência, porquanto a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que, reconhecida a posição de liderança do agravante no núcleo criminoso, incabível o decote da agravante por demandar a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor conferido à circunstância judicial da culpabilidade, (re) fixando a condenação do ora agravante em de 4 anos de reclusão. (AgRg no HC n. 743.633/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>O pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado, também, não merece prosperar.<br>A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>No caso, a instância antecedente afastou a minorante com base em elementos concretos que evidenciam dedicação à traficância, com base não apenas na elevada quantidade de drogas apreendidas  aproximadamente 290 kg de maconha  , mas também nas circunstâncias do fato: proposta de remuneração total de R$ 20.000,00 (R$ 5.000,00 para cada envolvido), deslocamento de Sorocaba/SP até a região de fronteira para internalização da carga, fornecimento de veículos, entrega de celular para comunicação, liberação de numerário para despesas de combustível e pedágio, além da utilização de "batedor", o que revela logística típica de organizações criminosas de tráfico. O acórdão ainda ressalta que a quantidade e a natureza da droga não foram empregadas de modo isolado e simultâneo para exasperar a pena-base e afastar o redutor, afastando o bis in idem, pois o não reconhecimento do privilégio decorre do conjunto probatório que demonstra a dedicação a atividades criminosas. Afirma que, nesse quadro, o paciente não se qualifica como "mula" ou "traficante de primeira viagem".<br>A alteração dessa conclusão, para reconhecer a minorante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada considerando que o agravante transportava 900 kg de maconha em rodovia de Amambai/MS, região de fronteira do Brasil com o Paraguai.<br>2. A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias do crime demonstram que o paciente não agiu sozinho e gozava de certa confiança da organização criminosa para a realização do transporte naquela região, corredor do narcotráfico internacional, não sendo possível o reconhecimento da minorante em seu favor.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 904.181/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, reafirmando o entendimento jurisprudencial que veda essa prática. O agravante sustenta a ilegalidade do afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que não há elementos concretos que demonstrem sua dedicação habitual à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.<br>5. O Tribunal de origem afastou a minorante com base em elementos concretos, tais como a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente uma tonelada de maconha), a forma profissional de acondicionamento do entorpecente, a estrutura logística empregada e a atuação interestadual do agente, evidenciando sua vinculação com o narcotráfico.<br>6. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo no óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 866.462/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida -  de tonelada de crack.<br>2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram ser o paciente integrante de grupo criminoso, não só com base na expressiva quantidade de droga apreendida (240kg de crack), mas também diante do modus operandi do delito, que envolveu o transporte da droga, em fundos falsos, em carretas e conjuntos de reboque de propriedade da empresa do agente, em longo trajeto, evidenciando um processo de alto custo e profissionalização. Pontuou-se que "o réu, ao utilizar-se de equipamento de alto custo cerca de R$ 500.000,00, representado pelo valor de mercado do conjunto automotor participou de maneira ativa, sim, do financiamento e custeio do tráfico de drogas." Logo, a alteração desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inadmissível na via eleita.<br>4. Recurso não provido.<br>(AgRg no HC n. 711.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).<br>Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras" (Súmula 607/STJ).<br>No caso, há indícios concretos e coerentes de transnacionalidade: o corréu Plínio afirmou, na fase policial, ter buscado a maconha no Paraguai, com saída por Ponta Porã e recebimento do veículo já carregado em Pedro Juan Caballero (e-STJ, fl. 1340); em juízo, descreveu a retirada do automóvel com a carga na divisa Brasil/Paraguai, próxima ao Shopping China (e-STJ, fls. 1341, 1357); e a testemunha Paulo Ernandes confirmou que Plínio lhe disse ter buscado a droga no Paraguai, com promessa de pagamento (e-STJ, fls. 1341, 1357). Esses elementos, tal como valorados pelo Tribunal de origem, evidenciam a procedência estrangeira e a destinação da mercadoria ilícita ao território nacional, o que atrai a incidência do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 e legitima a competência da Justiça Federal.<br>Ademais, a pretensão de afastar a competência federal, sob o argumento de inexistência de transnacionalidade, não pode ser satisfeita na via eleita, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO FÊNIX). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de acusado condenado por tráfico transnacional de drogas, participação em organização criminosa e lavagem de dinheiro, buscando a declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atribuídos na denúncia.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, justificando a competência da Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas foi confirmada por diálogos interceptados que indicam a procedência estrangeira da droga, com origem no Paraguai, e a atuação do paciente como líder do núcleo criminoso responsável pela internacionalização da droga no Brasil.<br>4. A jurisprudência admite que a caracterização da transnacionalidade do crime não depende da efetiva transposição da fronteira, bastando que as circunstâncias fáticas delineiem vínculo entre a introdução da droga no País e os agentes do tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Evidenciada a indicação de provas pelas instâncias ordinárias da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, afastar tal conclusão demandaria o reexame dos elementos de convicção produzidos na ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Em se tratando de organização criminosa dividida em vários núcleos, o fato de o Tribunal de origem ter reconhecido a falta de transnacionalidade do crime em relação ao grupo do qual o paciente não faz parte, não vincula a Corte de origem a reconhecer a falta de internacionalidade em relação a todo e qualquer membro da organização criminosa, em especial, quando evidenciado nos autos que existe material probatório que indica o paciente como líder e responsável pela internacionalização da droga, de procedência do Paraguai, no Brasil, ressaltando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, I;<br>Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.610/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.<br>(HC n. 933.755/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para o reconhecimento da transnacionalidade não se faz necessária a efetiva transposição de fronteiras, bastando a existência de provas suficientes a evidenciar que os entorpecentes tinham como destino ou origem local fora dos limites do território nacional.<br>- Na hipótese, a Corte Regional manteve a competência da Justiça Federal, uma vez que, "à vista dos fatos, bem como da quantidade de droga traficada - apreensão nos dias 19/05/2021, 01/07/2021 e 30/09/2021 de enorme quantidade de substâncias entorpecentes, totalizando 1.049,15 kg de cocaína e 1.203,35 kg de maconha -, há fortes indícios da transnacionalidade do delito, considerando que essa quantidade de droga, em princípio, não foi produzida em solo nacional, havendo indicativos nos autos de ser proveniente do Paraguai, conforme apontam os dados apurados durante a investigação". Dessa forma, conforme concluiu o Tribunal de origem, "não está caracterizada a tramitação do feito perante juízo flagrantemente incompetente".<br>2. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da efetiva existência de indícios de transnacionalidade, seria necessário o revolvimento de fatos e provas carreadas aos autos, o que, como é de conhecimento, não é possível na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 189.610/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA