DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por ELIZETE PIRES SANTOS DE CARVALHO contra  decisão,  da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça,  por  meio  da  qual  foi conhecido o  agravo  em  recurso  especial  (fls.  433-434).<br>O  agravo em  recurso  especial  foi  interposto  da  decisão  do  TRIBUNAL  REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO  que  inadmitiu  recurso  especial  dirigido  em oposição ao  acórdão assim ementado (fl. 331-340):<br>PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. LAUDO CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).<br>2. O laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral apesar de limitação parcial ao trabalho braçal.<br>3. Apelação não provida. Sentença mantida.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (fl. 362):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO.<br>1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015.<br>3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio.<br>4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do "prequestionamento ficto", nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 59 da Lei n. 8.213/1991, assinalando que "os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho" (fl. 384).<br>Inadmitido o apelo nobre (fls. 401-402).<br>Às fls. 433-434, não foi conhecido o agravo em recurso especial.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 440-465).<br>Impugnação não apresentada pela parte agravada à fl. 487 .<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia em discussão no recurso especial foi apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1246), relator Ministro Paulo Sérgio Domingues (DJe de 18/11/2024), sendo definida a seguinte tese:<br>É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota- se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, reconsiderada a decisão de fls. 433-434, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1246/STJ (REsps n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP), observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTROVÉRSIA CONCERNENTE AO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE. TEMA N. 1246/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.