DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 292):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO CONSUMIDOR/AUTOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%. ACRÉSCIMO NÃO PLEITEADO. PEDIDO QUE SE LIMITOU À FIXAÇÃO DA TAXA NA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SEM ACRÉSCIMOS. ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER DECOTADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. PLEITO PARA MANUTENÇÃO DA TAXA TAL QUAL CONTRATADA. AFASTAMENTO. PERCENTUAIS QUE SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCIERA. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.08.2024 E PELO IPCA A PARTIR DE ENTÃO, BEM COMO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 29.08.2024. A PARTIR DE 30/08/2024, ESPECIFICAMENTE QUANTO AOS JUROS DE MORA, INCIDÊNCIA DA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA