DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5000007-98.2024.8.21.0067 e embargos de declaração em seguida opostos (fls. 737/748 e 757/760).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 762/770).<br>Alega que o acórdão reconheceu o tráfico privilegiado com aplicação da fração de 1/6, desconsiderando fundamentos que justificam o afastamento da minorante, pois o réu faria parte de esquema de armazenamento de drogas - circunstâncias que extrapolam a mera quantidade de entorpecentes apreendida - evidenciadas por diálogos extraídos do celular, pela guarda de munições de uso restrito e pela apreensão de grande quantia de drogas e dinheiro.<br>Argumenta que o acórdão contrariou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao afirmar inexistirem provas da dedicação a atividades criminosas, quando os elementos dos autos revelariam associação e estrutura organizada com função de armazenamento de entorpecentes, aptos a impedir a incidência da redutora.<br>Sustenta que, diante dessas circunstâncias, deve ser afastada a minorante do tráfico privilegiado, com a restauração do entendimento da sentença de primeiro grau.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a revisão das conclusões sobre a dedicação do recorrido a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 806/807), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 809/815).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 840/844).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas, além da existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso também não serem suficientes para afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante o princípio da presunção de inocência (AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/6/2024).<br>Acerca da minorante do tráfico, assim se manifestou o juízo de primeira instância (fl. 672 - grifo nosso):<br>Na espécie, o réu é primário e não porta maus antecedentes. Porém, os elementos colhidos nos autos denotam que se dedica a atividades criminosas e, via de consequência, não pode ser considerado pequeno traficante.<br>O acusado foi preso com grande quantidade de drogas e dinheiro, o que denota a obtenção de resultado econômico considerável com o armazenamento dos entorpecentes.<br>Além do mais, foi-lhe confiado a guarda de munições de uso restrito, cujo acesso é sabidamente difícil e caro, indicando notória confiança previamente estabelecida.<br>Ademais, destaco o diálogo extraído do aparelho celular do réu (119.2), que denota a participação do réu no crime de tráfico de drogas com razoável conhecimento do modus operandi para o armazenamento dos entorpecentes.<br> .. <br>Esses elementos denotam que o acusado dedica-se a atividades criminosas.<br>Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento no sentido de que a grande quantidade de entorpecentes apreendida, como ocorre na espécie, não é fundamento suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado quando isoladamente considerada.<br>Na espécie a situação é distinta. Como referido, o caso ora analisado revela a dedicação a atividades criminosas não só pela grande quantidade de entorpecentes apreendidos, porque, aliado a isso, tem-se a apreensão de 49 munições de uso restrito, vultuosa quantia de dinheiro - dada as características do tráfico local usualmente aferido - os diálogos denotam a participação efetiva do acusado no contexto do tráfico de drogas.<br>No julgamento da apelação, o tribunal local reformou a sentença, decidindo pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado nos seguintes termos (fls. 740/741):<br>Para que haja a aplicação do tráfico privilegiado, disposto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: (i) o agente seja primário, (ii) possua bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas e, por fim, (iv) não fazer parte de organização criminosa.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, conforme consta na certidão de antecedentes criminais, o réu é primário e detentor de bons antecedentes. Além disso, não há provas ou informações que indiquem certeza de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou tenha envolvimento em organizações criminosas.<br>Ressalto que, de acordo com Tema 1139 julgado pelo STJ, restou definido a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."<br> .. <br>Assim sendo, é caso de reconhecer a privilegiadora. Tendo em vista a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (14,880kg de maconha), a redução vai operada em seu grau mínimo, qual seja, 1/6.<br>No caso concreto, o acusado foi preso com grande quantidade de drogas (14,880 kg de maconha) e dinheiro, e transportava 49 munições de uso restrito, calibre 9mm. Além disso, há nos autos diálogos que denotam a participação do réu no crime de tráfico de drogas com razoável conhecimento do modus operandi para o armazenamento dos entorpecentes - elementos que revelam atuação habitual e organizada, incompatível com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Note-se que tais elementos são incontroversos nos autos (quantidade de droga, munição apreendida e diálogos). Contudo, o Tribunal de origem de roupagem jurídica diversa do entendimento do STJ.<br>Precedentes desta Corte confirmam que a apreensão de armas e munições em contexto de tráfico de drogas é elemento concreto que afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.174.084/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 9/5/2025; e AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.<br>Diante desse contexto, constata-se que a conclusão adotada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, por ter desconsiderado elementos concretos reveladores da dedicação do agente à atividade criminosa, circunstâncias que transcendem a mera apreensão de entorpecentes, e que legitimam o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE REVELAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGAS. MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULAR. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.