DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DOS AGENTES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. APELOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Do recurso do ente municipal. Cinge-se o apelo ao pleito de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor com base na declaração de pobreza e demais provas constantes nos autos. 2. No caso, o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão da benesse, fazendo prova robusta dos fatos alegados, de modo que deve ser mantida a sentença quanto a esse ponto. 3. Do recurso do autor. O cerne do apelo da parte demandante gira em torno do pleito de condenação do Município de Ipojuca ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de suposta atuação irregular de seus agentes públicos no exercício do poder de polícia, uma vez que eles teriam descartado indevidamente as mercadorias do autor em frente à população local. 4. Ocorre que restou devidamente comprovado nos autos que os agentes sanitários atuaram de forma regular, considerando as precárias condições de higiene do estabelecimento da parte demandante, em consonância com o art. 8º da Lei Municipal nº 1.554/2010. 5. Registre-se que a existência de alvará de funcionamento e licença do corpo de bombeiros, embora necessários para o início da atividade, não tem o condão de demonstrar a permanência da higidez das condições sanitárias, devendo esta ser constatada através de fiscalização dos agentes da vigilância sanitária. 6. Ademais, como bem consignou o Juízo a quo, "ao contrário do que alega o autor (no sentido de que não teria se respeitado o prazo de 24 horas da primeira notificação), o auto de vistoria e inutilização nº 0566 foi devidamente realizado no dia 15/05/2018, ou seja, um dia após (24 horas) a lavratura dos Termos de Notificação nº 2071 e Interdição Cautelar nº 0096, conforme se infere do documento de id.47283834, devidamente assinado por 02 (duas) testemunhas locais". 7. Nesse contexto, por tudo isso, tem-se que não merece reforma a sentença vergastada, pois não restou devidamente demonstrado, in casu, a ocorrência de qualquer violação aos direitos do autor/apelante aptos a configurarem os danos material e/ou moral requeridos, tendo a administração pública atuado no exercício regular do poder de polícia. 8. Apelos improvidos. Decisão unânime. (fls. 439-440)<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à pessoa jurídica, em razão de ter sido deferida apenas com base em requerimento, sem comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:<br>É sabido que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos financeiros para fins de gratuidade judicial se dará apenas em relação às pessoas físicas, nos termos do § 3º do art. 99, do CPC, levando-nos forçosamente à conclusão de que, no tocante às pessoas jurídicas, o pleito de justiça gratuita dependerá da efetiva insuficiência, e não apenas de alegação, conforme dispõe a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça  . (fl. 488)<br>  <br>No caso em concreto, à míngua de comprovação da vulnerabilidade econômica da pessoa jurídica autora, ora recorrida, para arcar com os custos do processo judicial em apreço, requereu-se, em preliminar de contestação (art. 337, XIII, do CPC), que fosse indeferido o pleito de gratuidade judicial perseguido nos autos. (fl. 489)<br>  <br>Por todo o exposto, é forçoso concluir que: 1) As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas no sentido de que o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada; 2) Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira, ou seja, da prova da efetiva da insuficiência de recursos financeiros; 3) No caso em apreço, a gratuidade judicial foi concedida à sociedade empresária demandante apenas com base no seu requerimento formulado na petição inicial. (fl. 492)<br>  <br>Observe-se que, in casu, o que se pede não é a reanálise das provas coligidas aos autos, o que seria defeso de acordo com a Súmula 7/STJ - mesmo porque não existe prova alguma nos autos de que a empresa agravada faz jus à gratuidade judicial - mas, tão somente, aplicar a norma jurídica à espécie. (fl. 493)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dito isso, no presente caso, observa-se que, diante da declaração de pobreza e demais provas constantes nos autos, a Magistrada sentenciante concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora (firma individual).<br>Sendo assim, para revogar o benefício, seria necessário que o Município apelante comprovasse a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a sua concessão, fazendo prova robusta dos fatos alegados, o que não ocorreu in casu.<br>Portanto, uma vez que o ente municipal não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária deferido, sendo o caso de não provimento do apelo (fls. 434- 435).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA