DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem (fls. 2.106-2.110).<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.902 ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO A SAÜDE. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO. THERASUIT E HIDROTERAPIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇAO DA QUANTIDADE DE SESSÕES. MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA DA PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE ASTREINTES DIANTE DA RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUANTIA RAZOAVELMENTE ESTABELECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇAO. PRETENSÃO DE INDISPONIBILIDADE DO VALOR DA CONDENAÇAO ATE QUE A AUTORA COMPLETE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORA PORTADORA DE DOENÇAS QUE PODE FAZER USO DA QUANTIA PARA MELHORA DA SUA QUALIDADE DE VIDA.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Deci do.<br>O agravo em recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA