DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de ELIDIO FRANCISCO DOS SANTOS SANTANA - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 120 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 12/18).<br>A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0801997-54.2020.8.15.0401 (fls. 27/40), da Vara Única da comarca de Umbuzeiro/PB -, com o deslocamento de uma das majorantes (emprego de arma de fogo) para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, com elevação da pena-base em 1/6 (fls. 4/7), sustentando que os Tribunais Superiores (STF e STJ) consolidaram o entendimento da Possibilidade de deslocar uma das majorantes do roubo para a primeira fase da dosimetria da pena, como circunstância judicial desfavorável (fls. 5/9).<br>Sem pedido liminar.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar superação do óbice, pois o deslocamento de causas de aumento do crime de roubo para a primeira fase da dosimetria se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (REsp n. 2.056.653/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025).<br>Ademais, o Tribunal de origem logrou fundamentar a incidência concomitante das duas majorantes da parte especial, ao sustentar que as peculiaridades do caso justificam a aplicação dos acréscimos correspondentes às duas majorantes, tanto no acórdão da apelação - o número de agentes, que teria dificultado qualquer reação por parte das vítimas, além do emprego de arma de fogo (fl. 16) -, quanto na sentença: circunstâncias do caso concreto, especialmente em face do modus operandi do delito (fl. 35), a saber, um grupo de quatro agentes em duas motocicletas, encapuzados e portando armas de fogo (revólver e espingarda calibre 12) e arma branca (faca), promoveu "arrastão" nas vias públicas (fls. 20/21).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.