DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor de JORGE AVELINO SOBRINHO e ALEX DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão da 4ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que, na Apelação Criminal n. 0000192-79.2020.8.17.0810, deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a dosimetria da pena.<br>Os pacientes foram condenados, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fixação das penas definitivas de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa para JORGE, e 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa para ALEX, ambos em regime inicial semiaberto (fls. 202-208).<br>Em apelação, a Corte local rejeitou a preliminar de nulidade por juntada extemporânea de laudo balístico, ante a ausência de prejuízo (art. 563 do CPP), manteve a condenação e redimensionou as penas-bases de ambos os pacientes, adotando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima por reconhecer maior gravidade das condutas delitivas.<br>Na segunda fase da dosimetria, aplicou a fração de 1/6 para a agravante da reincidência (JORGE) e para a atenuante da menoridade (ALEX). As penas definitivas ficaram em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa para JORGE, e 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa para ALEX, mantido o regime semiaberto para ambos (fls. 8-63).<br>A defesa, nesta via estreita do habeas corpus, sustenta constrangimento ilegal por ausência de justificativa concreta para afastar o patamar de 1/6 por vetor judicial na fixação da pena-base. Alega violação aos arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. Requer, em síntese, a reforma do acórdão para nova dosimetria com aplicação da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício caso não conhecido o writ (fls. 2-6).<br>Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 479-482), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 484-487).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso especial, via adequada para o reexame da matéria. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Nada obstante o óbice formal ao conhecimento do writ, analiso eventual constrangimento ilegal que justifique a excepcional concessão da ordem ex officio.<br>A controvérsia posta nos autos cinge-se à metodologia empregada pela instância ordinária para exasperação da pena-base. A defesa insurge-se contra a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sustentando que o Tribunal de origem deveria ter aplicado o critério de 1/6 sobre a pena mínima, por ausência de fundamentação concreta para afastá-lo.<br>Ocorre que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece ao julgador discricionariedade vinculada na fixação da pena-base, admitindo tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto a de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao delito, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica. O que se exige é fundamentação concreta e proporcional.<br>Nesse sentido, colaciono recente julgado da Quinta Turma desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta.<br>2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, " n ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada" (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)<br>No mesmo diapasão:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.<br>5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade.<br>6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido consignou expressamente que a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena decorreu da constatação de "gravidades maiores das condutas delitivas", fundadas nas circunstâncias concretas dos fatos: concurso de pessoas, histórico de antecedentes criminais (quanto a JORGE), resistência armada na abordagem policial (quanto a ALEX) e porte de arma de fogo com munições em conjunto com receptação de motocicleta produto de roubo (fls. 21-23). Tais elementos fáticos foram valorados pela instância ordinária para justificar fundamentadamente o critério dosimétrico adotado, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Vale registrar que a revisão da dosimetria em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A opção entre as frações jurisprudencialmente consagradas (1/6 ou 1/8), quando devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, insere-se na margem de discricionariedade vinculada do julgador e não configura constrangimento ilegal sanável pela via do writ.<br>Ademais, eventual reexame do quantum de gravidade atribuído pelo Tribunal local às condutas delitivas demandaria incursão em elementos de prova, providência vedada nesta via processual estreita, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante do exposto, não vislumbro a alega da ilegalidade flagrante na dosimetria efetuada pela instância ordinária, que se valeu de fundamentação concreta para adotar a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, critério expressam ente admitido pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e deixo de conceder a ordem de ofício por ausência de constrangimento ilegal manifesto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA