ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS AOS AGRAVANTES. NEXO CAUSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida.<br>2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).<br>3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).<br>4. Agravo interno a que nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. e FERNANDO SCHILD RIBEIRO contra a decisão de fls. 899-902, que negou provimento a agravo em recurso especial, por meio do qual objetivavam reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de indenização. Venda de Cédula de Produto Rural fria à instituição bancária. Fraude. Pretensão voltada à recomposição do patrimônio da massa falida lesado pela operação. Restituição do valor do título atualizado. Decisão de procedência. Prescrição. Inocorrência. Comprovação de envolvimento dos réus. Ausência de provas de pagamento ou de regularidade na emissão do título. Provas acostadas pela autora confirmam a participação fraudulenta. Conluio do emitente, beneficiário e endossatária na operação fraudulenta evidenciado nos autos. Desnecessidade em demonstrar beneficio econômico dos réus. Prejuízo dos credores da massa configurado. Dever de indenizar presente Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.<br>Os agravantes afirmam não se aplicar ao caso concreto as Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte.<br>Defendem que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a prescrição, pois, tratando-se de ação de indenização, o termo inicial da prescrição deveria ser a data do ato ilícito (emissão ou endosso do título), e não a data da intervenção no Banco Santos.<br>Sustentam que a responsabilidade solidária dos agravantes não demandaria reexame de fatos e provas, sendo possível a análise da questão em sede de recurso especial.<br>Alegam, ainda, que a decisão agravada não considerou precedentes da Terceira Turma do STJ que reconheceram a culpa leve ou levíssima de emitentes de CPRs em casos semelhantes, reduzindo a condenação para 0,5% do valor do título.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 925-939, em que a parte agravada sustenta que os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. Argumenta que a decisão agravada deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação da teoria da Actio Nata e à impossibilidade de reexame de fatos e provas. Defende que a responsabilidade solidária dos agravantes decorre de sua conduta dolosa, que foi determinante para o sucesso do esquema fraudulento que causou prejuízo à massa falida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DO TÍTULO. BENEFÍCIOS AOS AGRAVANTES. NEXO CAUSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida.<br>2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).<br>3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).<br>4. Agravo interno a que nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS S/A em face dos agravantes, COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA. e FERNANDO SCHILD RIBEIRO, e de PDR CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., visando à reparação de danos materiais no valor de R$ 710.559,09 (setecentos e dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e nove centavos), decorrentes da emissão e endosso de Cédula de Produto Rural sem lastro, que foi negociada com o Banco Santos em operação considerada fraudulenta (fls. 2-14).<br>Em primeiro grau, o pedido inicial foi julgado procedente e os réus foram condenados solidariamente ao pagamento da indenização requerida, além de custas e honorários advocatícios (fls. 551-553 e 591-592).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta, afastando a alegação de prescrição e reconhecendo que o dano sofrido pelo Banco falido decorreu da aquisição da cédula emitida sem lastro, de modo que caracterizado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano sofrido.<br>Em seu recurso especial, os agravantes apontaram violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Conforme constou na decisão agravada, o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Veja-se que os embargos de declaração de fls. 702-708 não buscavam sanar vícios que teriam surgido com a prolação do acórdão embargado, mas visavam a novo exame das matérias já apresentadas em apelação: a prescrição e a ausência de obtenção de vantagem pelos agravantes.<br>Por isso rejeito a alegação de que contrariados os arts. arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>No que se refere à alegada prescrição, entendeu o Tribunal de origem o seguinte (fls. 686-688):<br>Consigna-se apenas que a r. sentença assentou corretamente, pois, incontroverso nos autos a aplicação do art. 206, § 3º do CC de três anos de prazo prescricional, sendo certo que o início deste não pode se dar a partir de sua emissão ou endosso, como pretendem os recorrentes, mas, obviamente, a partir do vencimento do título em discussão, 12/05/2005 (fls. 19/20), pois até tal data não era necessário aguardar seu cumprimento. Assim, tendo a ação sido proposta em 28/09/2007 (fls. 02 e capa dos autos), evidente a ausência de prescrição.<br> ..  Por outro lado, caso assim não se entenda, como pontuou a r. sentença, a pretensão é de indenização, e não de execução, baseada na constatação de desvios de recursos pela venda ao banco falido de cédulas de produto rurais frias, que só foi constatada na Intervenção decretada em 23 de novembro de 2004. Assim, da ciência do direito violado inicia-se a prescrição.<br> ..  Assim, por qualquer ângulo que se analise, o prazo prescricional não decorreu no caso em tela.<br>O entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o termo inicial da prescrição trienal do título cambial, para o credor, conta-se a partir do vencimento da dívida. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> ..  3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 6/3/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LIQUIDEZ. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DAS PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> ..  2. Para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida. Precedentes.<br> ..  7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.195.896/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016.)<br>REGIMENTAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. LITERALIDADE.<br>- O vencimento antecipado das obrigações contraídas, não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula.<br>- Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, o autor não pode ser apenado com a prescrição, por culpa do aparelho judiciário que se atrasou em efetivar a citação.<br>(AgRg no REsp n. 439.427/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 30/10/2006, p. 292.)<br>Tratando-se de ação indenizatória, o prejuízo só pode ser configurado quando do vencimento da cédula, sem pagamento ou entrega dos produtos.<br>De acordo com o art. 199, II, do Código Civil, não corre a prescrição não estando vencido o prazo.<br>Não faz sentido, portanto, admitir a tese dos agravantes de que o prazo prescricional deve ter como termo inicial o endosso das cédulas.<br>Ademais, os agravantes poderiam ter cumprido a obrigação cambial até a data do vencimento, com o que não se falaria em reparação de dano. Antes disso, não poderiam ser demandados e não corria a prescrição.<br>Quanto à responsabilidade das agravantes pelo crédito cobrado pela Massa Falida agravada, mesmo que se supere a aplicação das a nos autos. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 688):<br>No mérito, melhor sorte não assiste aos recorrentes, novamente bem andando a r. sentença, cabendo apenas frisar que não foi repudiada pelos recorrentes a tese de fraude da autora.<br>Esta acostou farta documentação neste sentido, como apontou o parecer do Parquet às fls. 436 ("CPR, termo de endosso, extrato contábil, relatório do período em que o Banco Santos estava sob intervenção, cópia de parte da sentença da Justiça Federal, manifestação da Massa Falida e do Ministério Público acerca das operações suspeitas e outros documentos"), atuando as corrés para a quebra do banco e causando prejuízo a seus credores.<br>Por outro lado, verifica-se inexistência de prova ou de indício no sentido de não ser frio o título emitido, pelo contrário, sendo certificado o decurso de prazo legal sem apresentação de provas pelos corréus recorrentes (fls. 386).<br>Nesse sentido, bastaria juntada de prova do recebimento do crédito constante na cédula em favor do seu emitente, mediante transferência bancária ou recibo ou, ainda, de entrega dos produtos rurais nela constante, o que não foi feito nos autos.<br>Assim, correta a r. sentença em condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor do crédito vendido ao banco, em valor atualizado, não havendo qualquer abuso ou desproporção em tal valor.<br>Nesse sentido, também foi o parecer do Parquet, bem como é o entendimento deste Tribunal em ações semelhantes havendo coincidência no polo recorrido:  .. .<br>Conforme se verifica dos autos, Fernando Schild Ribeiro emitiu cédula de produto rural, por meio do qual se obrigava a entregar à Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda. 20.000 (vinte mil) sacos de arroz em casca. Na sequência, a Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda. endossou o título à corré PDR Corretora de Mercadorias, que, por sua vez, pagou apenas 0,5% do valor de face à endossante e o vendeu ao Banco Santos por seu valor integral.<br>Como emitente e endossante, os agravantes são responsáveis pelas declarações no título. A dinâmica dos fatos retratada no acórdão recorrido demonstra que a cédula de produto rural foi emitida já sabendo o emitente e a endossante que as mercadorias não seriam entregues, propiciando a fraude.<br>Os agravantes sabiam que o título não tinha lastro. Sem a emissão da cártula fraudulenta não haveria circulação. E a circulação da cédula, própria da natureza dos títulos de crédito, é que ensejou o prejuízo. Quem emite a CPRC sabe que se trata de título de crédito passível de circulação.<br>O contrato de gaveta com o qual se combinou a devolução da cédula não impede sua circulação e somente poderia ser discutido entre os respectivos signatários, valendo destacar que as exceções pessoais só são oponíveis entre credor e devedor da relação originária.<br>Está configurado, assim, o nexo causal direto.<br>Disso decorre a responsabilidade dos ora agravantes, visto que sua conduta foi elemento essencial para a concretização do ilícito que ocasionou prejuízo direto à coletividade de credores da massa falida. Trata-se de ato ilícito doloso que configura causa direta e determinante do dano, nos termos dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil.<br>Ao contrário do que defendem os agravantes, a solução da controvérsia não se limita à restituição das quantias efetivamente recebidas, pois a responsabilidade civil decorre da emissão e colocação em circulação de título cambial fraudulento, que por sua natureza enseja confiança e permite sua negociação em mercado. O valor nominal do título representa a extensão objetiva do dano, na medida em que foi por esse montante que o Banco Santos efetivamente despendeu recursos, os quais foram desviados em decorrência da fraude estruturada. Caberá ao emitente e à endossante do título, rés na presente ação, demandar em regresso o valor do prejuízo, caso assim o entenda,, na proporção de responsabilidade de cada um dos envolvidos na fraude.<br>Reitero, portanto, que, em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil.<br>Todos os que concorreram para o evento danoso -especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente auferido com a operação, não se aplicando a divis ão da indenizaç ão proporcional ao benefício econômico em relação ao lesado.<br>Com efeito, em se tratando de obrigação solidária, cada um dos devedores responde pela dívida toda perante o credor, nos termos da expressa dicção dos arts. 264 e 275, do Código Civil, ficando-lhe assegurado o direito de exigir, em regresso, a sua quota de cada um dos coobrigados (Código Civil, art. 283). Se a dívida solidária decorrer de obrigação contraída no interesse de apenas um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (Código Civil, art. 285).<br>Assim, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), não importa calcular o percentual de proveito de cada um dos responsáveis. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil , art. 285).<br>Ressalte-se, por fim, que o eventual posicionamento divergente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em relação à situação debatida nos autos não é suficiente para ensejar o provimento do presente recurso. Cabe à parte agravante, caso entenda pertinente, valer-se da medida processual adequada para suscitar a uniformização de entendimento entre as Turmas, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do STJ, não sendo possível, no âmbito deste agravo interno, superar os fundamentos da decisão agravada com base em eventual dissenso jurisprudencial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.