ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. MORA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FINANCEIROS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A decisão interlocutória que versa sobre prescrição deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacífico do STJ no julgamento do REsp n. 1.778.237/RS. Interpretação conjunta dos artigos 487, II, 1.009, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto.<br>3. Em caso de responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280 do Código Civil).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A contra decisão de fls. 1.379-1.387 que conheceu parcialmente do recurso especial e a ele negou provimento pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao não conhecimento da prejudicial de prescrição em sede de apelação, pois, independentemente da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a questão foi acobertada pela preclusão consumativa após a decisão interlocutória que afastou a prescrição, sem que tenha sido interposto o respectivo agravo de instrumento, previsto no artigo 1.015, II, do CPC; b) aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ quanto à violação dos arts. 502 e 504 do CPC, pois a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria violado a coisa julgada; e c) aplicação do artigo 280 do Código Civil e da Súmula 7/STJ quanto à incidência de juros e correção monetária no cômputo da indenização objeto da ação de regresso.<br>Alega a recorrente que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a irretroatividade e a modulação de efeitos do Tema nº 47 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TJMG, o qual teria sido indevidamente utilizado para justificar a preclusão da matéria de prescrição. O acórdão recorrido também não se pronunciou sobre a violação dos arts. 502 e 504 do CPC e do art. 280 do Código Civil.<br>Quanto à ofensa ao art. 1.015, II, do CPC, sustenta que a decisão que afastou a prescrição foi proferida antes da publicação do acórdão do IRDR, razão pela qual não poderia ser aplicada a tese firmada naquele precedente, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo próprio TJMG. Além disso, argumenta que a Súmula 83/STJ não se aplica, pois não é pacífica a jurisprudência do STJ sobre o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta prescrição.<br>Argumenta, também, que houve violação aos arts. 502 e 504 do CPC, pois o acórdão recorrido teria estendido indevidamente os efeitos da coisa julgada da ação indenizatória a um terceiro que não participou do feito original, contrariando a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de extensão automática de sentença condenatória. Não incidiria a Súmula 284/STF, quanto a esse capítulo do recurso especial, porque a parte impugnou de forma fundamentada todos os argumentos do acórdão recorrido. Outrossim, não incide a Súmula 7/STJ, "pois o que se trouxe a debate desta Corte Superior foi a tese de que não se pode sobrepor uma conclusão definida em sentença transitada em julgado proferida em processo do qual a Agravante não foi parte às provas por ela produzidas na demanda de regresso, sob pena de ofensa aos artigos 502 e 504 do CPC" (fl. 1.428).<br>Além disso, o acórdão recorrido teria violado os arts. 280 e 395 do Código Civil, ao impor juros e correção monetária sobre os valores pagos pelos agravados, sem considerar a responsabilidade exclusiva destes pela mora. Alega que a demora no pagamento decorreu da atuação dos próprios agravados, que protelaram o adimplemento da obrigação, não podendo a recorrente ser responsabilizada pelos encargos daí decorrentes. Não incidiria a Súmula 7/STJ, pois a matéria independe de reexame de prova.<br>Haveria, ademais, violação aos arts. 487, II, do CPC, e 206, §3º, V, do CC, pois a prescrição deveria ter sido analisada, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelas instâncias ordinárias, o que impediria a sua preclusão.<br>Por fim, alega violação ao art. 979, §§ 1º e 2º, do CPC, e ao art. 4º da Lei 11.419/2006, pois o acórdão recorrido desconsiderou que o IRDR só é considerado publicado depois da sua divulgação no sítio oficial do TJMG. Como a decisão de primeira instância que afastou a prescrição foi proferida antes desse marco, a tese do IRDR não vinculava o caso concreto.<br>Em sede de contrarrazões (fls. 1.438/1.446), os agravados sustentam a ausência de omissão no acórdão recorrido. Afirmam que as instâncias locais analisaram expressamente a modulação de efeitos realizada pelo TJMG no IRDR, concluindo pela irrelevância dessa questão diante da jurisprudência pacífica do STJ sobre a preclusão da prescrição não impugnada via agravo de instrumento.<br>Alegam que a aplicação da Súmula 83/STJ está correta, pois o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação dominante do STJ.<br>Defendem, ainda, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, argumentando que a pretensão da agravante exigiria o reexame de matéria fática e que suas alegações sobre a coisa julgada são genéricas e imprecisas. Por fim, requerem o não provimento do agravo interno, com aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83/STJ. MORA. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FINANCEIROS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A decisão interlocutória que versa sobre prescrição deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme entendimento pacífico do STJ no julgamento do REsp n. 1.778.237/RS. Interpretação conjunta dos artigos 487, II, 1.009, § 1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto.<br>3. Em caso de responsabilidade solidária, todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280 do Código Civil).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>As razões do agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, entendo que não houve negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre a eficácia temporal do IRDR (fls. 1.159-1.160):<br>Nesse cingir, deveria a parte apelante ter manifestado Agravo de Instrumento contra aquele decisório, para que pudesse discutir e eventualmente reverter os seus efeitos, temas que são reprisados no presente Apelo e que se afiguram preclusos.<br>Este Tribunal já decidiu sobre a questão, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, cujo Acórdão respectivo ficou assim ementado:<br>"EMENTA: IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DECISÃO RELATIVA AO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC/15. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1015, II, DO CPC/15. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE APENAS ÀS DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO. - A decisão interlocutória que versa sobre prescrição ou decadência é considerada decisão de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/15, sendo impugnável pela via do agravo de instrumento, enquadrando-se no artigo 1015, II, do novo CPC. - Tese jurídica fixada: As decisões interlocutórias que versarem sobre prescrição e decadência, acolhendo-a parcialmente ou rejeitando-a, caracterizam-se como de mérito, sendo impugnáveis pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015, II, do CPC/15. - Modulação: Estabelece-se regime de transição para que a tese jurídica fixada se aplique somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação deste acórdão e às anteriores que tenham sido objeto de agravo de instrumento conhecido por este Tribunal. (TJMG - IRDR - Cv 1.0338.17.000435-6/003, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 2ª Seção Cível, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020)<br>Registre-se que a ciência da decisão proferida na origem e que poderia ser objeto de recurso próprio ocorreu em momento posterior ao da publicação da súmula desse julgado.<br>Ainda que não houvesse manifestação do Tribunal de origem sobre a modulação de efeitos do IRDR, não haveria falar em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem.<br>Conforme destacado no acórdão dos embargos de declaração, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito, inclusive a que afasta prescrição, já encontra amparo na jurisprudência do STJ, independentemente do IRDR (fl. 1.263):<br> A nteriormente ao IRDR deste Tribunal de n. 1.0338.17.000435-6/003, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, reiteradamente, que é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que decide sobre prescrição, com base no art. 1.015, II, do CPC.<br>(..)<br>Ressalte-se que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese" (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>Diante disso, o mais prudente seria que o Embargante tivesse interposto o recurso de agravo de instrumento, de modo que, não o fazendo, por se tratar de expressa previsão legal a recorribilidade da decisão que versa sobre o mérito do processo (art. 487, II, do CPC).<br>Ademais, em se tratando de matéria já submetida ao STJ, em recurso especial, pela parte recorrente, eventual modulação de efeitos, em IRDR sobre a mesma questão jurídica, no tribunal de origem, não vincula a interpretação deste Tribunal Superior a respeito dos dispositivos legais pertinentes, quando da análise do caso concreto.<br>De igual maneira, não há falar em negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido quanto à tese da violação da coisa julgada formada nas ações indenizatórias originárias. Note-se que, embora o Tribunal de origem não tenha se manifestado expressamente sobre os arts. 502 e 504 do CPC, tais questões não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelas instâncias de origem, que fundamentaram a condenação da recorrente com base em provas emprestadas das ações indenizatórias e nas provas dos próprios autos da ação de regresso, o que nada tem relação com o fenômeno da coisa julgada.<br>Ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015).<br>O Tribunal de origem também se manifestou adequadamente sobre a correção monetária e os juros moratórios (fl. 1.166):<br>No que diz respeito à alegação de não incidência de encargos de atualização do montante cobrado, por conta de eventual desídia daqueles em relação ao adimplemento da condenação, não deve prosperar, a uma, por inexistir prova do ânimo protelatório e, a duas, porque o pagamento ocorreu, com bem ressaltado pelo juízo a quo, no regime da solidariedade, do valor da condenação, sabendo a apelante, há muito, que deveria ressarcir os apelados, a teor do que foi determinado em Acórdão, constante de fl. 127, doc. único.<br>Por fim, quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, é o da data da quitação, que corresponde à data da homologação da adjudicação do imóvel (15/1/2015), tendo aquele encargo a finalidade de atualizar os valores desde a perda do patrimônio dos autos e este, penalizar a mora, a partir da constatação do prejuízo.<br>A propósito, os Enunciados n.ºs 43 e 54, da Súmula de Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Enunciado n.º 43. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."<br>"Enunciado n.º 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à violação aos arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC e do art. 206, § 3º, do CC, também deve ser mantida a decisão agravada.<br>Conforme já demonstrado, o Código de Processo Civil dispõe, taxativamente, que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo" (art. 1.015, II, do CPC). A lei processual também prevê que "haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição" (art. 487, II, do CPC).<br>Interpretados conjuntamente, os dispositivos legais levam à conclusão silogística de que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prescrição, independentemente do IRDR do TJMG.<br>E, na ausência de interposição tempestiva do recurso, a questão fica preclusa, ainda que se trate de m atéria de ordem pública, em virtude do art. 1.009, § 1º, do CPC, a contrario sensu: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."<br>Foi exatamente nesse sentido que se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde 2019, anteriormente, portanto, à prolação da decisão saneadora, que afastara a prescrição na ação subjacente, da qual não foi interposto o recurso cabível:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE COMO CONSUMERISTA A RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES E AFASTA A TESE DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. MÉRITO DO PROCESSO. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. CABIMENTO QUE ABRANGE AS DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO, AS DECISÕES ELENCADAS NO ART. 487 DO CPC/2015 E AS DEMAIS QUE DIGAM RESPEITO A SUBSTÂNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. ENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO SUBSTANCIAL. QUESTÃO NÃO RELACIONADA AO MÉRITO, SALVO SE DELA DECORRER UMA QUESTÃO DE MÉRITO, COMO O PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NECESSIDADE DE EXAME CONJUNTO.<br>1- Ação proposta em 17/04/2015. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 18/10/2017.<br>2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, contra a decisão interlocutória que, na fase de saneamento do processo, estabelece a legislação aplicável ao deslinde da controvérsia e afasta a prescrição com base nessa regra jurídica.<br>3- Embora se trate de conceito jurídico indeterminado, a decisão interlocutória que versa sobre mérito do processo que justifica o cabimento do recurso de agravo de instrumento fundado no art. 1.015, II, do CPC/2015, é aquela que: (i) resolve algum dos pedidos cumulados ou parcela de único pedido suscetível de decomposição, que caracterizam a decisão parcial de mérito; (ii) possui conteúdo que se amolda às demais hipóteses previstas no art. 487 do CPC/2015; ou (iii) diga respeito a substância da pretensão processual deduzida pela parte em juízo, ainda que não expressamente tipificada na lista do art. 487 do CPC.<br>4- O simples enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, mas, se a partir da subsunção entre fato e norma, houver pronunciamento judicial também sobre questão de mérito, como é a prescrição da pretensão deduzida pela parte, a definição da lei aplicável à espécie se incorpora ao mérito do processo, na medida em que não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil, devendo ambas as questões, na hipótese, ser examinadas conjuntamente.<br>5- Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.702.725/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE<br>INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).<br>2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).<br>3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º).<br>4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.<br>5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO<br>ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.<br>Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência.<br>3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.<br>4. O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão.<br>5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO, SEJA NO ACOLHIMENTO, SEJA NA REJEIÇÃO.<br>1- Ação proposta em 27/10/2007. Recurso especial interposto em 26/09/2017 e atribuído à Relatora em 08/05/2018.<br>2- O propósito recursal consiste em definir se a decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015.<br>3- O CPC/2015 colocou fim às discussões que existiam no CPC/73 acerca da existência de conteúdo meritório nas decisões que afastam a alegação de prescrição e de decadência, estabelecendo o art. 487, II, do novo Código, que haverá resolução de mérito quando se decidir sobre a ocorrência da prescrição ou da decadência, o que abrange tanto o reconhecimento, quanto a rejeição da alegação.<br>4- Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. Precedente.<br>5- Provido o recurso especial pela violação à lei federal, fica prejudicado o exame da questão sob a ótica da divergência jurisprudencial.<br>6- Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)<br>Também conforme pacificado pela Corte Especial do STJ, "até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior." (AgInt nos EREsp n. 2.110.890/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>O acórdão recorrido, portanto, observou a jurisprudência dominante desta Corte. Incide na espécie a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Dessa forma, fica prejudicada a análise da efetiva ocorrência da prescrição e da correta aplicação da tese firmada no IRDR do TJMG no caso concreto.<br>Ademais, conforme bem colocado na decisão agravada, o recurso especial sofre de fundamentação deficiente, na medida em que, da leitura das razões do recurso, não é possível depreender como teria havido a violação da coisa julgada.<br>O acórdão recorrido, após análise dos autos, concluiu que foi comprovada a culpa da recorrente pelo evento danoso, considerando que a conclusão da prova emprestada - tirada dos autos referentes à ação de indenização - não era infirmada pelas provas produzidas nos presentes autos (fls. 1.163-1.166):<br>Em relação à Ação de Regresso dispõe o art. 934, do Código Civil, que: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".<br>Os autores, ora recorridos, justificam a pretensão de ressarcimento no fato de que foram obrigados a indenizar as famílias de Daniel Felipe Samuel e Nicodemos Júlio Filho - em virtude de sentenças condenatórias proferidas nos autos de n.º 0024.97.064994-3 e 0024.97.064998-4 - que vieram a falecer, quando transportados em veículo de propriedade da empresa antecessora da Viação Arcos Ltda., de que são sócios, em acidente causado pelo veículo de carga da ré, ora apelante.<br>Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.<br>Lograram os apelados demonstrar que efetuaram a quitação do montante condenatório, mediante a adjudicação de um imóvel que era de seu domínio, situado na rua Ouro Preto, 1523, apartamento 1902, Edifício Costa Esmeraldas, no bairro Santo Agostinho, em Belo Horizonte, em acordo homologado em 15/1/2015, com avaliação do bem em R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme as peças de fls. 142/156 e 279/286, doc. único.<br>O culto Sentenciante acolheu a pretensão sob o fundamento de que reconhecida na ação que originou o título exequendo e na qual também figurou a apelada - tombada sob o n.º 0024.97.064.994-3 - que foi do preposto desta a ação causadora do acidente.<br>Nesse feito, onde há decisão transitada em julgado, nota-se que foi reconhecida a culpa da apelante pelo evento danoso, o que se depreende dos decisórios de fls. 71/85 e 90/127, doc. único.<br>Vê-se, também, da produção de prova pericial nos autos de n.º 0024.97.002022-8, ação que tem as mesmas partes, e na qual puderam exercer o direito de ampla defesa e de contraditório, que, no laudo, foi igualmente reconhecida a culpa exclusiva do motorista do veículo da ré pelo infortúnio.<br>No trabalho técnico elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria do Estado da Segurança Pública há a seguinte conclusão (fl. 391, doc. único):<br>"Diante do (sic) elementos colhidos no local do acidente, devidamente analisados, levam os signatários do presente Laudo a concluir que a causa do acidente, foi que o condutor do veículo conjugado (V2/V3) não conservou o seu veículo dentro da própria mão direcional, interferindo na trajetória de passagem do veículo 01 que transitava em sentido contrário do veículo auto-carga, desrespeitando assim, o Regulamento do Código Nacional de Trânsito. Portanto estes fatores tornaram o condutor do V2/V3 o causador do acidente ora em estudos."<br>Igual constatação surgiu do laudo pericial produzido durante a instrução probatória do feito em questão (fls. 337/381, doc. único), afirmando os experts:<br>(..)<br>Tais elementos de prova são válidos, pois confeccionados dentro das regras do devido processo legal e podem ser utilizados como prova emprestada, principalmente quando o cenário e os efeitos do acidente já se dissiparam no tempo.<br>Lado outro, não se extrai do acervo probatório, seja nestes autos, seja nos outros que portam o mesmo objeto, nenhum dado infirmador, a cargo da ré, ora apelante, das conclusões apresentadas pelos peritos.<br>Com essas considerações, não vejo motivo para modificar a sentença recorrida, pois evidenciado (i) o pagamento, por parte dos autores, de valores referentes às indenizações já mencionadas e (ii) a responsabilidade exclusiva da ré pelo surgimento da obrigação.<br>Como se vê, a condenação da ação de regresso não se funda, exclusivamente, na coisa julgada formada nas ações indenizatórias.<br>Pelo contrário, o tribunal de origem utilizou as conclusões das provas obtidas nos processos condenatórios movidos pelas vítimas do incidente, as quais atribuíam a culpa à recorrente.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).<br>É evidente, portanto, que o contraditório foi respeitado, ponto sobre o qual a recorrente não se opõe em seu recurso. De fato, o juiz da ação de regresso deve, com base em sua livre convicção, considerar os elementos de prova apresentados ao longo do processo, incluindo qualquer prova emprestada da sentença condenatória em que o réu tenha participado, garantindo o contraditório, para determinar a responsabilidade da parte recorrente na reparação do dano.<br>A recorrente não demonstrou como teria havido indevida extensão da coisa julgada da ação indenizatória. Na verdade, o acórdão recorrido, em momento algum, deixou de apreciar as alegações de mérito do recorrente ou de se aprofundar no exame das provas dos autos, sob a alegação de que já haveria coisa julgada sobre a questão. Houve cognição exauriente sobre o mérito da responsabilidade civil das partes no acidente e sobre o direito de regresso.<br>Com efeito, a recorrente apenas contesta o uso da prova emprestada, sem abordar sua relação com a coisa julgada. A insuficiência das razões do recurso, nesse aspecto, encontra o impedimento da Súmula 284/STF, pois sua tese está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Ademais, para superar as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à culpa da recorrente, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por fim, também não merece prosperar a pretensão da agravante quanto aos consectários legais da condenação. O presente caso reclama a simples subsunção ao art. 280 do Código Civil. Se havia responsabilidade solidária pelo ilícito extracontratual, então todos assumem, igualmente, os encargos da condenação, no que se inclui os juros de mora e a correção monetária. A alegação do recorrente de que não teve culpa na mora do pagamento - atribuindo tal fato exclusivamente à recorrida - não encontra amparo nos autos, conforme a análise probatória do Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>Assim, a decisão agravada resolveu a questão adequadamente (fl. 1.166):<br>Por fim, a recorrente defende que apenas os recorridos devem arcar com a mora referente ao adimplemento da obrigação, dado que seriam os únicos responsáveis pela demora do pagamento.<br>Sobre isso, o acórdão recorrido afirma que (i) não houve prova de conduta protelatória por parte dos recorridos, e que (ii) o pagamento foi imputado em regime solidário (fl. 1166):<br>No que diz respeito à alegação de não incidência de encargos de atualização do montante cobrado, por conta de eventual desídia daqueles em relação ao adimplemento da condenação, não deve prosperar, a uma, por inexistir prova do ânimo protelatório e, a duas, porque o pagamento ocorreu, com bem ressaltado pelo juízo a quo, no regime da solidariedade, do valor da condenação, sabendo a apelante, há muito, que deveria ressarcir os apelados, a teor do que foi determinado em Acórdão, constante de fl. 127, doc. único.<br>Com efeito, tendo as instâncias de origem consignado tratar-se de responsabilidade solidária, o caso é de aplicação do artigo 280 do Código Civil, segundo o qual "todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida".<br>No caso dos autos, afastou-se a atribuição de culpa aos recorridos, razão pela qual não cabe a eles responder sozinhos pela obrigação acrescida.<br>Desse modo, em que pese a recorrente alegue que "desde que os Recorridos foram inseridos no processo, estes tinham ciência da sua dívida. E, o atraso no cumprimento se deu por intenção destes em não pagar", não se extrai tal premissa do acórdão recorrido.<br>Entender de forma diversa, atribuindo a culpa pelo não pagamento no modo ou na forma devida, ensejaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra veto no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.