DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SEVERINO PEDRO SERAFIM DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal nº 0004702-86.2011.8.17.1090.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), em desfavor de sua esposa, e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paulista/PE. O Conselho de Sentença reconheceu materialidade e autoria, mas absolveu o paciente com base no quesito genérico do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal, invocando a clemência, após requerimento da defesa em plenário. O Ministério Público apelou com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, e o Tribunal de origem deu provimento, anulando o julgamento e determinando novo júri (e-STJ, fls. 12-24).<br>Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) a decisão do Tribunal do Júri de Paulista/PE é legítima, pois amparada na íntima convicção dos jurados e no art. 483, § 2º, do CPP, que admite absolvição por clemência, e sua anulação viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República) (e-STJ, fls. 3-5); b) a anulação com base no art. 593, III, d, do CPP deve ser excepcional, apenas quando o veredicto for completamente dissociado das provas, o que não ocorreu, havendo versões fáticas possíveis e reconhecidas em plenário (e-STJ, fls. 4-7); c) a defesa requereu expressamente, em plenário, a clemência como fundamento autônomo de absolvição, nos termos do art. 483, § 2º, do CPP, observando a orientação do Tema 1087 do STF (e-STJ, fl. 4); d) a intervenção do Tribunal de origem extrapolou os limites constitucionais e processuais do controle das decisões do júri, configurando constrangimento ilegal (e-STJ, fls. 5-7).<br>Requer a concessão da ordem para que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0004702-86.2011.8.17.1090, impedindo-se o novo julgamento até o julgamento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 8-9) e no mérito, seja restabelecido o veredicto absolutório do Conselho de Sentença do Júri de Paulista/PE (e-STJ, fl. 9).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 55-56).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 63-69), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 74-80).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consoante relatado, o paciente, no julgamento pelo Tribunal do Júri, foi absolvido pelo quesito genérico da acusação da suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.<br>O Ministério Público apresentou apelação, tendo o Tribunal de origem anulado a sentença e determinado a realização de novo julgamento.<br>Com efeito, as decisões do Tribunal do Júri submetem-se ao duplo grau de jurisdição, apenas, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal: "a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos".<br>Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal no ARE 1.225.185/RG, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1087), reputou constitucional a questão relacionada à possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos, fixando as seguintes teses:<br>"1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos".<br>Eis a íntegra do acórdão:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO GENÉRICA. APELAÇÃO. CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE. TESE DEFENSIVA. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que manteve acórdão exarado em apelação confirmatória de veredicto do Tribunal do Júri que absolveu o réu ao responder quesito genérico, acolhendo peito defensivo fundado na clemência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é cabível quando a absolvição do réu, em quesito genérico, for considerada manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) estabelecer se a clemência dos jurados, conforme alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantia compatível com o manejo de recurso de apelação para controle mínimo da racionalidade da decisão, quando esta é manifestamente contrária às provas dos autos.<br>4. Havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri.<br>5. O art. 483, §2º, do Código de Processo Penal, permite quesitação genérica que possibilita a absolvição do réu por razões jurídicas ou extralegais, como clemência ou compaixão, expressamente alegadas e devidamente registradas em ata de julgamento. 6. Não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo aplicada a clemência em afronta aos preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes desta Suprema Corte e às circunstâncias fáticas dos autos, pode o Tribunal ad quem, prover o recurso da acusação, para determinar a realização de novo júri.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso extraordinário parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que examine a apelação e decida sobre a necessidade de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Tese de julgamento: 1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas dos autos.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, arts. 483, § 2º, e 593, III, d.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142621 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15.09.2017.(ARE 1225185, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-12-2024 PUBLIC 16-12-2024)<br>No caso, a Corte de origem entendeu que haveria contrariedade manifesta entre o veredito absolutório e as provas dos autos, assim concluindo seu raciocínio:<br>"Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, é possível concluir que a decisão dos ilustres jurados contrariou os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.<br>No intuito de clarear o raciocínio, importante observar o interrogatório judicial (audiência digital TJPE) do acusado, Severino Pedro Serafim de Souza, no qual confirma a propriedade da arma e a autoria do disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a nas cotas. Explica que se sentiu ofendido pelo motivo de Eva Maria ter levado a sua filha até a parada de ônibus contra a sua vontade, desobedecendo sua "ordem" de não levá-la.<br>Tal prova, conjugada com os depoimentos colhidos em fase extrajudicial, confirma, assim, a autoria e materialidade delitiva.<br>(..).<br>A Laudo Pericial Balístico (Id 48840825) examinou as armas apreendidas (revólver marca Rossi, calibre 38, e revólver marca Taurus, calibre 38), confirmando que as armas possuem condições de funcionamento e apresentaram evidências de disparos, o que confirma a prova da materialidade do delito imputado ao recorrido.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que tem razão o recorrente. Por conseguinte, tem-se que a decisão dos jurados está completamente dissociada da prova colhida durante as fases inquisitorial e judicial, sendo, portanto, arbitrária, o que impõe a sua anulação, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP e submissão dos recorridos a novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ, fls. 12-24).<br>No presente caso, o acusado foi absolvido pelo quesito genérico e ficou consignado na ata que a defesa pediu absolvição por clemência (e-STJ, fl. 46).<br>Registre -se, porém, que "o mero pedido de clemência, no entanto, não pode culminar em perdão a crimes que violam os preceitos constitucionais, aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e às circunstâncias fáticas dos autos" (RE 1561705, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 29/09/2025, Publicação: 30/09/2025).<br>O Ministro Edson Fachin, no voto proferido ao julgar o Tema 1.087, enfatiza que:<br>A decisão do júri, para que seja minimamente racional e não arbitrária, deve permitir identificar a causa de absolvição. Dito de outro modo, para que seja possível o exame de compatibilidade do veredito com a jurisprudência desta Corte ou mesmo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é preciso que a causa de absolvição, ainda que variada, seja determinável. Caberá, portanto, ao Tribunal de Apelação o controle mínimo dessa racionalidade. O reconhecimento doutrinário de causas extralegais de exculpação não exime o Tribunal de Apelação, caso haja recurso do Ministério Público, do exame das razões possíveis de absolvição. Elas podem fundar-se em elementos legais de exclusão da antijuridicidade ou mesmo nas legais de exculpação. Podem, ainda, evidentemente, referir-se a causas extralegais como o chamado "fato de consciência", as situações de "provocação de legítima defesa" e os "conflitos de deveres", como bem os descrevem Juarez Cirino dos Santos e René Dotti. Podem, finalmente, fundar-se na própria clemência dos jurados. Seja qual for a tese escolhida, havendo um mínimo lastro probatório, ainda que haja divergência entre as provas, deve prevalecer a decisão do júri. De outro lado, não se podendo identificar a causa de exculpação ou então não havendo qualquer indício probatório que justifique plausivelmente uma das possibilidades de absolvição, ou ainda sendo de proteção da dignidade da pessoa, corolário do princípio da igualdade e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, pode o Tribunal ad quem, provendo o recurso da acusação, determinar a realização de novo júri.<br>Verifica-se, assim, se tratar do caso dos presentes autos, pois não se vislumbra justificativa plausível para absolvição do acusado, na medida em que o acórdão impugnado consignou que o acusado, em seu interrogatório judicial, "confirma a propriedade da arma e a autoria do disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a nas cotas. Explica que se sentiu ofendido pelo motivo de Eva Maria ter levado a sua filha até a parada de ônibus contra a sua vontade, desobedecendo sua "ordem" de não levá-la".<br>Dessa forma, observa-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.087 (ARE 1.225.185 RG), tendo em vista que a absolvição decorrente de resposta dos jurados ao quesito genérico mostrou-se incompatível com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Nesse sentido, confiram-se, julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que anulou veredicto absolutório do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível anular a absolvição por clemência do acusado em plenário do Tribunal do Júri, quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, sendo possível a anulação da sentença absolutória por clemência quando esta se mostra manifestamente divorciada do contexto probatório, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>4. A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, e a Corte de origem concluiu que a decisão afronta o conjunto probatório, o que impede o acolhimento da tese defensiva sem reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, admite recurso de apelação contra decisão do Tribunal do Júri considerada manifestamente contrária à prova dos autos, mesmo quando amparada em quesito genérico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não é absoluta, permitindo a anulação de sentença absolutória por clemência quando manifestamente contrária à prova dos autos. 2.<br>A decisão dos jurados deve encontrar respaldo na prova dos autos, sob pena de anulação".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral n. 1087; STJ, AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.762/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Tribunal do júri. Absolvição com base no quesito genérico. Art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. Recurso do ministério público. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Possibilidade. Tema RG nº 1.087. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Absolvição por clemência: incompatibilidade com valores constitucionalmente protegidos. ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se manteve o acórdão do Tribunal Justiça de origem no sentido de determinar a realização de novo júri, ante a decisão dos jurados na qual absolvido o réu com base no quesito genérico (art. 483, inc. III, do CPP), manifestamente contrária à prova dos autos.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser impugnada pela acusação quando manifestamente contrária à prova dos autos, bem como se a clemência dos jurados, alegada em plenário, pode justificar a decisão absolutória.<br>III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é compatível com o recurso de apelação para controle da racionalidade da decisão, quando essa for manifestamente contrária às provas. 4. A decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, pode ser impugnada pela acusação, com base no art. 593, inc. III, al. "d", do CPP, quando manifestamente contrária à prova dos autos, conforme tese fixada no Tema RG nº 1.087. 5. A clemência dos jurados, alegada em plenário, não pode justificar a decisão absolutória, quando incompatível com a Constituição, precedentes do STF e as circunstâncias fáticas. 6. Os crimes hediondos, como o feminicídio, são insuscetíveis de graça e anistia e, portanto, não há que se falar em clemência. Muito embora os institutos não se confundam, servem como parâmetro simétrico para evitar que a decisão dos jurados implique concessão de perdão a crimes que violam a integridade de valores constitucionalmente protegidos. 7. Assentada pelas instâncias ordinárias que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, a superação desse entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável nesta via. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVIII, al. "c"; CPP, arts. 483, inc. III, e 593, inc. III, al. "d". Jurisprudência relevante citada - STF: ARE nº 1.225.185- RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/10/2024; RHC nº 229.558-AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Red. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/11/2023; HC nº 142.621-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/09/2017; HC nº 174.408-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 17/05/2021; HC nº 137.703-AgR/GO, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06/05/2019; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 157.282- AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 05/10/2018; HC nº 156.894-AgR/SP, 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 18/08/2018; HC nº 195.352- AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2021; RHC nº 246.652/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 1º/10/2024; HC nº 240.391/PA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06/05/2024; RHC nº 244.717/SC, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28/08/2024. (RHC 248253 AgR/TO, Rel. Min André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18/3/2025 - grifei).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se<br>EMENTA