DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cruz Alta contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1.357):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENQUANTO FUNDAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI QUE AUTORIZASSE A CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GARANTIDORES DA CONTRATAÇÃO. PESSOAS FÍSICAS. SUCESSORES. SUB-ROGAÇÃO AO VALOR DEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTES. CONTRATO ANULADO. ENTE PÚBLICO BENEFICIADO PELO VALOR DO EMPRÉSTIMO. INTELIGÊNCIA DO ART 59, DA LEI 8.666/93. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA PARTE EMBARGANTE JULGADO PREJUDICADO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 59 da Lei n. 8.666/93; e 884 do CC; aduzindo que " o  acórdão ora recorrido infirmou a torpeza do Município ao se beneficiar do mútuo, ocorre que, não foi o Ente Público Recorrente que deu causa a nulidade, visto ter somente transferido a administração e gestão da Fundação Museu à Fundação Universidade de Cruz Alta, a qual diretamente e por seu reitor à época, Evandro Barbosa Kruel contratou o empréstimo junto ao Banco Sicredi - credor original. Isto é, além de não ter administrado os valores recebidos e ter recebido a Fundação Museu sem quaisquer valores do financiamento contratado lhe é impingido o pagamento de vultuosa importância para a qual não anuiu, participou ou obteve vantagem financeira" (fl. 1.380); acrescenta que " a  constituição do negócio jurídico executado pela instituição financeira, sub-rogado pelos herdeiros dos garantidores, não encerra um contrato administrativo nulo, mas, mais que isso, expressa um contrato financeiro proibido, atraindo para a exequente a culpa, pela qual o Município Recorrente não pode suportar" (fl. 1.383); discorre que "a manobra efetivada pela Cooperativa de Crédito exaspera o fenômeno do tu quoque, isto é, almejava ser beneficiada pela violação de uma norma jurídica, atitude que deve ser censurada com a reforma da decisão de 2º Grau, a qual, por via transversa, os sub-rogados assumiram" (fl. 1.386);<br>(II) 29 e 32 da LC n. 101/2000, pois, "quando da formulação do pedido de operação e crédito, deverão ser demonstrados, pelo interessado, a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação, além da expressa autorização em lei local, da inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação de crédito mencionada, e do atendimento ao artigo 167, inciso III da Constituição, se for o caso, o que, também, não é a hipótese dos autos" (fl. 1.381); e<br>(III) 141 e 492 do CPC, porquanto "o i. Relator ultrapassou os limites da questão posta em discussão uma vez que, decidiu além dos Embargos opostos, adentrando no mérito da Execução, dada a autonomia da Impugnação e suprimindo instância decisora, a vista de que o processo executivo encontra-se suspenso aguardando decisão definitiva desta demanda, ao determinar o pagamento, inclusive, de valor superior ao postulado na inicial executiva - R$ 926.971,30, configurando-se como extra petita, impondo-se a sua anulação" (fl. 1.387).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.478/1.484.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Ao solucionar a controvérsia posta nos autos, o Tribunal de origem decidiu, nestes termos (fls. 1.351/1.356, grifo nosso):<br>Tocante ao mérito, a sentença bem analisou acerca da validade do contrato de empréstimo sob n.º 1405300522-2, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), constatando que é nulo, porquanto não atendidos os princípios basilares que norteiam especialmente o direito administrativo.<br>De fato, o contrato é nulo porque realmente não cumpriu as formalidades necessárias previstas na lei orgânica municipal, ferindo o princípio constitucional da legalidade.<br>Em virtude da violação do princípio da legalidade, bem como do princípio administrativo da indisponibilidade do interesse público, diante da inobservância da lei orgânica municipal e dos procedimentos nela previstos para a dotação orçamentária, não seria possível fazer a contratação ao tempo que realizada, pois ente da administração pública.<br>Vê-se que o contrato foi celebrado no dia 13 de agosto de 2004, entre a Sicredi e a Fundação Érico Veríssimo, representada por procuração pelo Presidente da Universidade de Cruz Alta, Sr. Evandro Barbosa Kruel. (processo 5000284-21.2006.8.21.0011/RS, evento 3, PROCJUDIC1 fls. 11-14).<br> .. <br>Veja-se que a procuração mencionada, a qual foi devidamente analisada, (evento 3, PROCJUDIC20 fls. 37-39), somente reforça que a Unicruz não administrava a Fundação Érico Veríssimo à época pois, caso contrário, não haveria necessidade da outorga de poderes para que o contrato fosse firmado.<br>A Fundação somente passou a ser administrada pela Unicruz em 16 de agosto de 2004, através do Decreto Municipal n.º 335/2004.<br>Em relação ao ato, referendado no dia 18 de agosto de 2004 (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 49), cumpre salientar que este, ainda que pudéssemos considerar válido, ele não restou claro quanto a questão temporal, ou seja, não é possível se depreender a partir de qual data efetivamente poderiam ser consideradas válidas as obrigações contraídas pelo então presidente da Unicruz, a ver:<br> .. <br>Frente ao Termo de Homologação referido pelos embargados, o documento se tornou inútil frente ao Decreto nº 558/2005, pois seria como apenas reforçasse a validade dos atos praticados pelo presidente da Unicruz, cuja administração da Fundação Érico Veríssimo apenas iniciou em 16 de agosto de 2004, ou seja, após a celebração do contrato.<br>Ainda que o valor do empréstimo tenha sido liberado em 19 de agosto de 2004 na conta da Fundação, não há prova de ter ocorrido nessa data pelo ato referendado.<br>Embora houvesse intenção desde junho de 2004 para a troca da administração da Fundação Érico Veríssimo para a Unicruz, temos de nos ater aos atos efetivamente praticados e suas datas, não sendo possível uma relativização, sob pena de transitarmos por subjetivismos incompatíveis com o princípio da impessoalidade.<br>Logo, quando da contratação do empréstimo, a administração da Fundação era pública, pertencente ao Município, dependente de orçamento público, sem autonomia.<br>Exemplificando, a Fundação não era uma estatal, com fonte de recurso próprio, a qual cobra tarifas, tem um caixa, presta serviço e aufere lucro. Ou seja, ela não é uma entidade de administração pública indireta que preste algum serviço público do qual ela possa ser remunerada.<br>Assim, por ser uma fundação pública, depende da administração municipal para seu orçamento, está vinculada às regras financeiras municipais, sob pena de subversão dos recursos públicos.<br>É relevante enxergar que os procedimentos para contratação do empréstimo foram violados e, em virtude disso, violou-se o princípio da legalidade e, portanto, possível ao Judiciário anular os atos e contratações administrativos, quando eivados de vício.<br>No entanto, apenas dizer que o contrato é nulo não resolve o caso concreto.<br>A simples declaração da nulidade do contrato, como decidido pelo juízo a quo e, ratificado pelo parecer do Parquet, é insuficiente para trazer um fim a tal problema jurídico.<br>Especialmente porque estamos falando da anulação de um contrato já extinto, o qual sequer produzirá efeitos para as partes que originalmente compunham a lide.<br>Explico.<br>O contrato de empréstimo foi entabulado entre o Sicredi e a Fundação Érico Veríssimo, tendo como garantidores o Sr. Evandro Kruel e sua esposa, Sra. Clecy Chaves Portinho Kruel, ambos já falecidos.<br>No ano de 2010, houve uma sub-rogação no crédito exequendo, na execução de título extrajudicial de n.º 001/1.06.0006278-2, passando a constar os embargados, Sr. Edmar Kruel Neto e sua esposa Sra. Amanda Beatriz Barbosa Kruel, filho e nora dos garantidores do empréstimo, deferida pelo Magistrado (processo 5000284- 21.2006.8.21.0011/RS, evento 3, PROCJUDIC4 fl. 158):<br> .. <br>A sub-rogação se deu em virtude do pagamento da dívida da Fundação para o Sicredi, no caso o saldo devedor, no valor de R$ 1.175.000,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil reais). Tal quantia foi quitada em 30 de setembro de 2010 pela dação em pagamento (processo 5000284-21.2006.8.21.0011/RS, evento 3, PROCJUDIC4 fls. 38-42), cuja dívida constava como vencida em 15 de outubro de 2005.<br>Sinalo que foram pagas parcelas do empréstimo até junho de 2005, enquanto administrada pela Unicruz.<br>Aqui pontuo a linha do tempo em relação as administrações da Fundação Érico Veríssimo:<br>Até 15/08/2004: Administração pública - Município<br>Até 07/12/2005: Administração privada - Unicruz<br>Após 08/12/2005: Administração pública - Município<br>Os embargados afirmam terem quitado a dívida para que o bem dado em hipoteca pelos falecidos garantidores restasse liberado de quaisquer ônus diante da herança recebida.<br>Como consequência da sub-rogação, o Sicredi foi excluído do polo ativo, não mais recebendo intimações e acompanhando o feito desde 2010.<br>Mais uma vez se constata que a simples anulação não coloca fim ao imbróglio jurídico criado, pois as partes sequer permanecem as mesmas.<br>O contrato já não produz mais efeitos, porque o dinheiro já foi entregue à Fundação e o valor já foi pago pelo contrato, tanto que quem está no polo credor hoje não é mais a contratante original, mas sim os dois fiadores.<br>Só que isso significa dizer que não há como retroagir totalmente ao status quo ante, sendo que seria até mais oneroso voltar e desfazer todos os atos desde então, considerando que o contrato é de 2004. Estamos falando de 20 anos atrás.<br>Ressalto que a jurisdição tem o objetivo da pacificação social e como tal, deve trazer a solução. De igual forma, a decisão deve ser eficaz.<br>Nesse sentido é importante compreender quais as dimensões ou quais as modulações necessárias para se entender o presente caso.<br>O que se tem presente é que embora exista uma nulidade, essa nulidade foi praticada pela administração pública municipal que acabou recebendo e aplicando o valor do empréstimo.<br>Mesmo que o recebimento da quantia tenha sido quando a Fundação estava sob administração da Unicruz, o valor automaticamente se considerada repassado quando do momento da retomada da administração pelo Município, cabendo então a ele ter recebido e feito a prestação de contas necessária, não podendo nesta seara adentrar a presente decisão.<br>Importa que o valor do empréstimo realizado, de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), entrou na própria conta da Fundação Érico Veríssimo (evento 3, PROCJUDIC19 fl. 41):<br> .. <br>A discussão agora não está em quem administrou ou de que forma foi administrada a quantia do empréstimo, mas, sim, o fato provado de que a Fundação recebeu o valor.<br>O que temos agora é a situação de dois fiadores, os quais não se beneficiaram dessa operação, servindo apenas como agentes anuentes de boa-fé desse contrato.<br>A razão da sub-rogação está embasada no fato dos embargados estarem apenas garantindo a consecução do contrato, a realização do mútuo e isso se mostrou eficaz, uma vez que a administração pública não adimpliu o credor originário.<br>Motivo que os fez constar no polo ativo da execução.<br>Contudo, frisa-se, os embargados não são uma entidade financeira, são apenas os descendentes dos garantidores do contrato, anuentes de boa-fé, como já dito e que estão sendo prejudicados.<br>Ora, ao mesmo tempo que os embargados não podem amargar um prejuízo financeiro que não se locupletaram, a administração pública não pode se locupletar ilicitamente.<br>A simples declaração de anulação do contrato não prevê quaisquer ressarcimentos, levando a crer que a Fundação Érico Veríssimo, então administração pública, teria recebido mais de um milhão de reais, teria empregado essa quantia e não pago por ela.<br>Sendo que os fiadores, que não receberam o valor, que não são agentes financeiros, ficariam no prejuízo.<br>Cito o art. 59 da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos):<br> .. <br>A Administração Pública precisa indenizar principalmente quem agiu de boa-fé, no caso, os fiadores, ora embargados.<br>Assim resolvendo o caso concreto, o contrato é nulo, porém a Administração Pública não pode se beneficiar pela própria torpeza, pela própria nulidade que acabou causando, e deixar no prejuízo terceiros de boa-fé, porque isso refletiria apenas o enriquecimento sem causa.<br>Cabe, na verdade, que o Município pague, a título de indenização por perdas e danos, os embargados, sucessores dos garantidores do contrato que deu causa à execução, o valor que eles despenderam em nome da Fundação Érico Veríssimo.<br>Pelo exposto, deve a parte embargante, o Município de Cruz Alta, ressarcir os embargados na quantia de R$ 1.175.000,00 (um milhão, cento e setenta e cinco mil reais).<br>Consoante entendimento sedimentado pelo STJ (REsp n.º 1.492.221/PR e n.º 1.495.144/RS - sistemática dos recursos repetitivos), quanto ao índice de atualização monetária, fixo, a contar da data do desembolso (30/09/2010) até 08 dezembro de 2021 a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (0,5% a.m) da citação, e, a partir da vigência da Emenda-Complementar n. º 113/2021 (09/12/2021) até o efetivo pagamento, a taxa referencial SELIC, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>No que tange ao recurso da parte embargante, julgo prejudicado, pela reforma da sentença e consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Diante do resultado do julgamento, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando os embargados ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, II e § 4º, III do CPC.<br>Ao ente público embargante, por sua vez, incumbirá o pagamento de 50% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos embargados, os quais fixo em 8% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 3º, II do CPC.<br>Voto por DAR PARCIAL provimento ao recurso da parte embargada e julgar prejudicado o recurso da parte embargante.<br>Ora, observa-se que o TJRS, diante dos elementos constantes dos autos, concluiu que, "quando da contratação do empréstimo, a administração da Fundação era pública, pertencente ao Município, dependente de orçamento público, sem autonomia" (fl. 1.353). Vale destacar constatação do Juízo precedente de que "o contrato foi celebrado no dia 13 de agosto de 2004, entre a Sicredi e a Fundação Érico Veríssimo" (fl. 1.351), bem como "a linha do tempo em relação as administrações da Fundação Érico Veríssimo: Até 15/08/2004: Administração pública - Município; Até 07/12/2005: Administração privada - Unicruz; Após 08/12/2005: Administração pública - Município" (fl. 1.354). Além do mais, o Tribunal gaúcho proclamou que "se tem presente é que embora exista uma nulidade, essa nulidade foi praticada pela administração pública municipal que acabou recebendo e aplicando o valor do empréstimo" (fl. 1.355).<br>Diante desse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do município de Barra do Choça por servidora pública vinculada aos quadros do ente estatal, tendo em vista o fato de não ter havido repasse à instituição bancária dos valores descontados a título de empréstimo.<br>2. Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à responsabilidade objetiva do município e ao valor indenizatório, o Colegiado originário destacou (fls. 173-174): "Inicialmente, suscita o município apelante sua ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, visto sua obrigação contratual de notificar o mutuário para comprovar a dedução da prestação do mútuo em folha de salário. Entretanto, no contrato de empréstimo consignado em análise, o município recorrido é o responsável por fazer o desconto diretamente da folha de salário do servidor, com o repasse dos valores à instituição financeira, sendo que esta última obrigação, conforme confessado pelo próprio apelante, não foi por ele realizada, tendo ocorrido tão somente os descontos sem o repasse. Por conseguinte, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para figurar no processo, devendo ser afastada a referida preliminar. Quanto aos danos morais, estes se mostram devidos, uma vez que verificada conduta ilícita passível de responsabilização por parte do município réu, ora apelante, ao realizar descontos na folha de pagamento da parte autora, porém sem o devido repasse à instituição financeira com a qual esta firmou contrato de empréstimo consignado. Ao não efetuar os repasses, omitindo-se o Município de fazer o quanto lhe era devido, há nexo de causalidade entre o ato omissivo e o dano causado, já que a instituição financeira passou a realizar cobranças à autora para que realizasse o adimplemento dos valores que, no entanto, já haviam sido descontados pelo Município."<br>3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - no que tange à configuração de responsabilidade civil do Estado, no caso, e aos valores adequados a título de indenização por danos morais - seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.532.436/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTRE EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA RESPONDER À AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz da prova das autos e do contrato firmado entre as partes, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder à ação de indenização. Concluiu o julgado, ainda, que "a Caixa Econômica Federal deve responder pela ação de indenização, em virtude do atraso nos repasses para o financiamento da obra, uma vez que participou do contrato como fiadora da EMCOP". No seu entendimento, não há "como negar a legitimidade ativa da autora, no que pleiteia indenização causada por suposto dano pela CEF, em virtude da alegada demora no repasse dos valores referentes às medições da obra, por sinal feitas pela própria CEF". Assim, para infirmar as conclusões do julgado, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória e no contrato, inviável, na via eleita, a teor dos enunciados sumulares 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>II. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 138.560/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)<br>Por ou tro lado, a matéria pertinente aos arts. 29 e 32 da LC n. 101/2000, 141 e 492 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA