DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO RODRIGUES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.<br>O paciente foi condenado "como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e do art. 16, da Lei nº 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária" (fl. 46), sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido por maioria, ocasião em que foram interpostos embargos infringentes (fl. 90).<br>Neste writ, argumenta o impetrante, em suma, com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 125):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO (ART. 387, § 1º, DO CPP). INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se do aresto ora impugnado (fl. 58):<br> ..  Por fim, saliento que o réu encontra-se preso provisoriamente em razão deste processo e, assim, deverá permanecer até o trânsito em julgado da presente decisão, pois os fundamentos da decretação da medida permanecem hígidos e vão agora reforçados com a manutenção integral da condenação, razão pela qual mantenho a prisão preventiva. .. <br>Feita a menção acima ao decreto prisional originário, transcrito no aresto de fls. 19-24, relevante se faz a sua reprodução, no que interessa (fl. 21):<br> ..  não restam dúvidas quanto da necessidade de se garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Isso porque, o perigo de liberdade decorre da gravidade concreta do fato, especialmente pelas circunstâncias da apreensão da droga e expressiva quantidade.<br>Dessa forma, embora a primariedade técnica do custodiado, a prisão preventiva se mostra indispensável frente aos argumentos jurídicos até então lançados. Mesmo porque, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, não são óbice à prisão cautelar, da mesma forma que esta não macula, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de não-culpabilidade. Vejamos:<br> .. <br>As coisas apreendidas (evento 1 - AUTOCIRCUNS4) supera a presunção de uso e inocência do flagrado, em decorrência do encontro de balanças de precisão, arma e munições.<br>O próprio relato do flagrado em relação ao pertencimento à facção criminosa e ao uso de arma "para se defender", dão conta da sua periculosidade concreta em meio à sociedade.<br>Por oportuno, salienta-se que a traficância tem impactado negativamente as pequenas cidades do interior, sendo necessária uma pronta resposta do Poder Judiciário.<br>A prisão visa resguardar também a aplicação da lei penal, pois as circunstâncias concretas evidenciam que, soltos, os investigados poderiam continuar dedicando-se ao transporte, como meio de atividade criminosa, influenciando na instrução criminal, pois continuariam tendo contato com eventuais usuários e pessoas nominadas nas investigações.<br>Pelos mesmos motivos que determinam a segregação cautelar, registro que eventual aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram insuficientes. Afinal, não se pode afirmar que medidas alternativas seriam hábeis a resguardar a sociedade contra o risco de reiteração criminosa, diante do cenário fático acima delineado.<br>É certo, ainda, que se mostra inviável apontar-se, de modo pormenorizado, o descabimento de cada uma dessas medidas cautelares, típicas e atípicas, já que exemplificativo o rol do art. 319 do CPP. .. <br>Como liminarmente adiantado, a manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente, ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, que o Juízo sentenciante reconheça a persistência dos fundamentos que motivaram a decretação, como, in casu, ocorreu.<br>""Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do § 1.º, do art. 387, Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do do mesmo art. 312 diploma." (HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 196.543/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>Ademais, além da apreensão de droga em poder do réu, ora paciente - 115 gramas de maconha (fl. 45) -, este relatou a sua participação em facção criminosa e o uso de arma para se defender, caracterizando-se a idoneidade do decreto em apreço, consoante o entendimento desta egrégia Corte.<br>"No caso, verifica-se que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 139 buchas de cocaína (pesando 117g), além de apreensão de arma de fogo, carregador e munições, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Além disso, foi registrada a existência de indícios de que o ora agravante possui envolvimento com a facção "Os Manos", circunstâncias que, em conjunto, indicam a periculosidade do agravante e o risco concreto à ordem pública." (AgRg no HC n. 1.009.774/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ressalta-se, ainda, que o paciente permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, sendo condenado, como relatado alhures, a 8 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso restrito, razão pela qual não se mostra razoável a revogação de sua prisão.<br>Por fim, em razão das circunstâncias acima, mostra-se insuficiente a substituição da custódia processual por medidas mais brandas previstas no art. 319 do CPP.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA