DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Donizete Saturnino contra acórdão de fls. 168-178 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>Apelação. Crime de furto qualificado tentado. Preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Rejeição. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Não provimento ao recurso.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial fechado (fls. 109-113).<br>Em apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença em sua integralidade (fls. 168-178).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando que o acórdão de origem contrariou o art. 61, inciso II, "j" do Código Penal, ao manter a agravante pela vigência do estado de calamidade durante a prática da infração penal sem comprovação de que essa circunstância facilitou a prática delitiva (fls. 183-190).<br>O Ministério Público Estadual, ora recorrido, apresentou contrarrazões, sustentando o provimento do recurso especial (fls. 194-199).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 202).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos (fls. 210-211).<br>A parte recorrente promoveu a regularização processual (fls. 216-218).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A controvérsia cinge-se em saber se o acórdão de origem contrariou o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, ao manter o agravamento da pena, na segunda fase da dosimetria, com fundamento na prática do crime durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.<br>A dinâmica delitiva e a justificativa para a incidência da agravante foram expostas pelo Tribunal de origem, nos termos que seguem (fls. 173, 176):<br> ..  Assim, está configurado o crime de furto simples noturno, seja pelos relatos coerentes e seguros das testemunhas as quais perceberam a ligação do veículo da vítima durante a noite, sendo o Réu surpreendido dentro dele, após cortar os fios da ignição e fazer ligação direta, fugindo sem conseguir consumar a subtração por sua própria inabilidade para manobrá-lo, e nenhuma circunstância demonstrou que pudesse ao menos colocar em dúvida as seguras versões apresentadas, não passando sua versão de mera tentativa banal de se eximir da responsabilidade penal.<br> ..  Registre-se que é de rigor o agravamento das penas com fundamento no artigo 61, inciso II, letra "j", do Código Penal, porque se trata de situação objetiva, sendo notório o estado de calamidade pública em razão do COVID-19.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de que a agravante do artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, é de natureza subjetiva. Assim, para que incida o aumento de pena, é necessário provar que o agente se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia da Covid-19 para a prática do crime.<br>O Tema 1.185/STJ, afetado para dirimir essa questão sem efeito suspensivo, ainda não foi julgado. No entanto, verifica-se os seguintes julgados que corroboram entendimento acima delineado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.  ..  3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena, pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena." (AgRg no AREsp 2225453 / SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  Em relação à agravante descrita no art. 61, II, "j", do CP, cumpre registrar que considerar que o cenário de pandemia da Covid-19 se adequa à ideia de calamidade pública implicaria, inter alia, a sua aplicação indiscriminada para todos os crimes ocorridos nesse período. Tal consideração, portanto, acabaria por inobservar o próprio princípio constitucional de individualização da pena, visto que se passaria a não mais particularizar o contexto em que ocorrido o fato delituoso, o qual não se pode afirmar que sempre guarda relação com as vicissitudes decorrentes desse interregno. 4. Na hipótese, não houve demonstração de que o agente haja se prevalecido da situação pandêmica para praticar o delito, razão pela qual não há como ser reconhecida a agravante em comento.  ..  (AgRg no REsp 2032834 / RJ, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe 30/08/2023).<br>O entendimento permanece sendo aplicado, como nas seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.236.922, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 05/11/2025; REsp n. 2.186.368, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/08/2025.<br>Em reforço, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo provimento do recurso especial, conforme contrarrazões de fls. 194-199.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que o recorrente tentou subtrair um veículo automotor que se encontrava estacionado em frente à residência da vítima. Todavia, o ofendido, ao ouvir o ruído característico da tentativa de acionamento do motor, imediatamente interveio, logrando impedir a consumação do delito.<br>Dessa dinâmica fática não se extrai qualquer elemento específico que permita concluir que a empreitada criminosa tenha sido de algum modo favorecida pela situação de calamidade pública então vigente. Ao revés, observa-se que o contexto narrado é comum a delitos dessa natureza, inexistindo demonstração de que o estado excepcional tenha servido para facilitar a prática do crime ou reduzir a capacidade de vigilância da vítima.<br>O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo provimento do recurso especial, conforme contrarrazões de fls. 194-199, porque não restou demonstrado que o réu, para praticar a conduta criminosa, aproveitou-se de alguma situação de calamidade pública.<br>Portanto, a agravante do estado de calamidade deve ser decotada (citam-se: REsp n. 2.236.922, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 05/11/2025; REsp n. 2.186.368, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/08/2025.<br>Passa-se ao redimensionamento da pena.<br>A pena-base foi fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, além de 12 dias-multa (fl. 176). Na segunda fase, houve aumento total de 1/3 em razão das agravantes da reincidência e do estado de calamidade.<br>Afastada a agravante da calamidade pública, remanesce a reincidência, com aumento de 1/6, fixando-se a pena em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa.<br>Na terceira fase, como consignado na origem, permanece a causa de aumento pelo repouso noturno, com a majoração de 1/3, o que resulta em 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão e 19 dias-multa.<br>Ao final, aplica-se a redução pela tentativa em 1/3, estabelecendo-se a reprimenda em 1 ano, 2 meses e 16 dias de reclusão e 13 dias-multa.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, com o fim de afastar a agravante da calamidade pública e redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 2 meses e 16 dias de reclusão e 13 dias-multa.<br>Comu nique-se as instâncias originárias.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA