DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MONTELEONE VEICULOS E MOTORES LIMITADA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 318):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança no qual a impetrante requer a declaração da inexigibilidade de PIS e COFINS sobre o montante percebido de montadora a título de bonificações.<br>2. Esta E. Sexta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível afastar a tributação, pois os valores não se caracterizam como mera redução do custo de aquisição propriamente dita, pois vinculados a elemento posterior - o preço reduzido na revenda do veículo -, e devidos em momento posterior - comprovada a revenda naquele preço indicado pelo fabricante em determinado período. Juridicamente falando, caracterizam-se como receita oriunda da relação empresarial mantida entre fabricante e concessionária e da empresa ali exercida (e componente da receita bruta operacional), ingresso novo e positivo, ensejando a tributação.<br>3. Os valores recebidos pela concessionária nos bônus de venda ou descontos a derivam da relação contratual mantida entre ela e a fabricante, ficando esta posteriori responsável pelo pagamento; e não da revenda do veículo ao consumidor, consubstanciada a receita no preço pago pelo consumidor, ainda que esta revenda deva ocorrer sob determinadas condições para que o bônus se implemente. As situações não se confundem (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028651-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023).<br>4. Precedente do C. STJ.<br>5. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 376-381).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 386-424), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 97 e 110 do CTN.<br>Alega, em caráter preliminar, negativa de prestação jurisdicional.<br>No mérito, aduz que as bonificações recebidas da montadora possuem natureza de redutor de custo, e não de receita, razão pela qual não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Invoca o art. 97 do CTN para sustentar que somente a lei pode instituir ou majorar tributos, de modo que não é possível ampliar a hipótese de incidência do PIS e da COFINS para alcançar valores que não se enquadram no conceito legal de receita.<br>Defende, assim, que a tributação dessas bonificações configuraria violação ao princípio da legalidade tributária, pois implicaria criar obrigação sem previsão legal expressa.<br>Contrarrazões às fls. 463-481 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 502-508).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A controvérsia dos autos consiste em definir se as bonificações recebidas pela concessionária de veículos devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.<br>Ao enfrentar a questão, o Tribunal firmou entendimento pela exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, considerando que as bonificações recebidas pela concessionária se enquadram no conceito de receita tributável, conforme se extrai da ementa a seguir (e-STJ, fls. 320-325 - sem destaques no original):<br>A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, previstos nos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN.<br>No ensinamento de Octavio Campos Fischer, o faturamento, segundo os comercialistas, "retrata um conjunto de venda de bens e de prestações de serviços. Uma determinada empresa não obtém faturamento por outro modo que não vendendo bens ou prestando serviços". No seu entender, consiste o faturamento numa realidade econômica que resulta de determinados atos praticados pelos contribuintes, quais sejam, operações de venda de bens/mercadorias e/ou as prestações de serviços de qualquer natureza, representando a dimensão econômica do fato jurídico tributário. Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com venda de mercadorias e prestações de serviços (FISCHER, Octavio Campos. A contribuição ao PIS - São Paulo: Dialética, 1999 - p. 133).<br>(..)<br>A redação original do artigo 195, I, da CF/88 referia-se à incidência apenas sobre o "faturamento", o lucro e a folha de salários. Com a EC nº 20/98, a incidência passou a recair sobre "a receita ou o faturamento".<br>O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS "consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas", nos termos da ementa a seguir:<br>(..)<br>Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.<br>Do exposto conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida. Assim, o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.<br>Por outro lado, a lei pode autorizar exclusões e vedar deduções de determinados valores para fins de apuração da base de cálculo do tributo, encontrando-se elencadas no artigo 1º, § 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, as exclusões autorizadas. Por seu turno, estabelece o artigo 3º, das referidas leis, as deduções permitidas, bem como as vedações quanto ao aproveitamento de determinados créditos para essa finalidade.<br>Portanto, somente podem ser deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária.<br>Por seu turno, considerando o disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, tem-se que benefícios fiscais devem ser interpretados de forma restritiva.<br>(..)<br>Pois bem.<br>In casu, a Apelante defende que as bonificações concedidas possuem natureza de redutor de custo e, portanto, inexistira receita auferida pela concessionária.<br>Ademais, sustenta que as bonificações recebidas são aquelas concedidas para compensar a imposição de descontos praticados na comercialização de alguns modelos de veículos conforme determinação do fabricante, ou seja, são restituições de valores à concessionária.<br>Por sua vez, a União entende que o que se está a bonificar, principalmente, é a "excelência empresarial" do devedor (concessionária), o que não significa, obviamente, que se trata de uma simples restituição dos valores ("de sua propriedade") embutidos na nota fiscal de aquisição dos veículos (dedução de custo) como quer fazer crer a Autora. Trata-se, na verdade, de receita bruta proveniente da atividade econômica da empresa, que, portanto, constitui base de cálculo do PIS e da CONFINS, independentemente do fundamento contratual de seu pagamento.<br>Diante desse contexto, esta E. Sexta Turma já se manifestou no sentido de não ser possível afastar a tributação em questão, nos seguintes termos (g. n.):<br>(..) os bônus de venda/descontos a posteriori inserem-se no campo volitivo das partes envolvidas, estipulado em contrato de forma a facilitar a implementação por parte das concessionárias da política de preços promovida pela montadora no mercado, garantindo-lhes a manutenção da margem de lucro inicialmente prevista com a aquisição dos veículos ao devolver o valor correspondente à redução do preço na revenda proposto pela fabricante.<br>Os valores não se caracterizam como mera redução do custo de aquisição propriamente dita, pois vinculados a elemento posterior - o preço reduzido na revenda do veículo -, e devidos em momento posterior - comprovada a revenda naquele preço indicado pelo fabricante em determinado período. Juridicamente falando, caracterizam-se como receita oriunda da relação empresarial mantida entre fabricante e concessionária e da empresa ali exercida (e componente da receita bruta operacional), ingresso novo e positivo, ensejando a tributação.<br>O fato de o direito ao ressarcimento exigir a precificação proposta pela fabricante e a venda em determinado prazo afasta a possibilidade de os valores serem qualificados como descontos incondicionados, afastando a incidência do art. 01º, § 3º, V, a, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Muito menos se admite interpretar extensivamente a norma legal para abarcar a modalidade, sob pena de violação ao art. 111 do CTN.<br>O mesmo se diga quanto à incidência da alíquota zero sobre "a receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos" (art. 03º, § 2º, da Lei 10.485/02). Os valores recebidos pela concessionária nos bônus de venda ou descontos a posteriori derivam da relação contratual mantida entre ela e a fabricante, ficando esta responsável pelo pagamento; e não da revenda do veículo ao consumidor, consubstanciada a receita no preço pago pelo consumidor, ainda que esta revenda deva ocorrer sob determinadas condições para que o bônus se implemente. As situações não se confudem.<br>Logo, correta a sujeição tributária dos valores recebidos a título de bônus de venda ou desconto a posteriori ao PIS/COFINS (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5028651-33.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 27/11/2023, Intimação via sistema DATA: 01/12/2023).<br>Acrescente-se, ainda, conforme bem constou da sentença: Melhor sorte não há à impetrante quando traz à baila o regime monofásico, já que a própria legislação de regência também define, restritivamente, as hipóteses aplicáveis ao regime não-cumulativo das contribuições em comento, não havendo que se falar na interpretação extensiva trazida pela impetrante na exordial.<br>No mesmo sentido, registre-se entendimento recente da E. Segunda Turma do C. STJ:<br>TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RENDA BRUTA. DESCONTOS E BONIFICAÇÕES DEVIDOS PELO FORNECEDOR AO VAREJISTA. DESCONTO INCONDICIONAL. RECEITA FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I - A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, no regime não cumulativo, corresponde ao total das receitas, compreendidas a receita bruta decorrente do produto da venda dos bens nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos termos dos arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O legislador excluiu, na alínea a do inciso V do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, os descontos incondicionais na definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins.<br>III - Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, desde que presentes na nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e independentes de evento posterior à emissão desses documentos. Os descontos condicionais, a seu tempo, são as parcelas decorrentes da manifestação de vontade das partes não constantes da nota fiscal de venda das mercadorias.<br>IV - O destaque dos descontos incondicionais na nota fiscal não constitui mero formalismo, cuidando-se de exigência do art. 12, § 1º, II, do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977, na redação conferida pela Lei n. 12.973, de 2014. Nesse sentido: AgInt no R Esp n. 1.711.603/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, D Je de 30/8/2018; e AgInt no R Esp n. 1.688.431/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, D Je de 27/8/2020.<br>V - Na hipótese, os "descontos" e as bonificações, embora possam repercutir no preço ao consumidor, são as retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores, em virtude das medidas destinadas à ampliação de vendas dos seus produtos (propaganda e promoções, por exemplo) e do posicionamento e tratamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos (aluguel de espaço e verbas para promotores de vendas, por exemplo).<br>VI - Os descontos e as bonificações representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas; e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.<br>VII - Os valores eram "descontados" diretamente no pagamento devido ao fornecedor pela varejista, em razão da aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, ou as obrigações eram adimplidas mediante dação em pagamento em mercadorias pelos fornecedores, nos termos dos arts. 356 e 357 do Código Civil.<br>VIII - Não há razão para distinguir os descontos e as bonificações compensadas contabilmente e os descontos e as bonificações concedidos em mercadorias para fins de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins, porquanto ambos constituem formas de adimplemento por parte do fornecedor.<br>IX - Os valores correspondentes às obrigações extintas por formas de adimplemento diversas do pagamento, a exemplo da compensação e da dação em pagamento, compõem a receita da pessoa jurídica por integrarem a sua atividade principal.<br>X - As receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas correspondem às receitas decorrentes de juros, correção monetária, descontos, prêmios de resgate de títulos, entre outros valores obtidos a partir de aplicações em ativos financeiros. A utilização do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais torna evidente a compensação (forma de adimplemento), não sendo equivalente às receitas financeiras mencionadas no art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598, de 1977. XI - O entendimento em sentido contrário, além de olvidar as formas de obtenção de receitas através de atividades relacionadas ao objeto social da sociedade empresária, submete a relação jurídico-tributária ao talante das convenções particulares, em contrariedade à inteligência do art. 123 do Código Tributário Nacional. XII - Recurso especial da contribuinte conhecido parcialmente e, nesse ponto, improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento à apelação.<br>É como voto.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Dessa maneira, constata-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>No mais, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, inclusive, citou julgado desta Turma para fundamentar sua decisão.<br>Confiram-se, ainda, o seguinte precedente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Blumenau/SC, objetivando afastar da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) os valores que deixou de pagar aos seus fornecedores por força de bonificações e descontos condicionais por eles conferidos. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, ao verificar que o acórdão recorrido, ao compreender os descontos e as bonificações condicionais como mera redução dos custos, contrariou o disposto no art. 1º, caput e § 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003.<br>II - O presente caso discute a possibilidade de tributação, mediante a incidência de PIS e de Cofins, dos valores correspondentes aos descontos condicionais obtidos pela contribuinte na aquisição de mercadoria para revenda. Em síntese, a contribuição para o PIS e da Cofins incide não apenas sobre os descontos e as bonificações recebidos em dinheiro (pagamento), mas também incidirá sobre os descontos e as bonificações objeto de compensação contábil e sobre os descontos e as bonificações objeto de dação em pagamento, por também constituírem formas de adimplemento das obrigações. É importante registrar, em acréscimo, que a tributação deve não só prevenir a criação de distorções no mercado, mas também combater os desequilíbrios estruturais que prejudicam a livre concorrência, especialmente em mercados formados por oligopsônios. Dessa forma, a interpretação dos arts. 1º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, V, a, da Lei n. 10.637, de 2002, e da Lei n. 10.833, de 2003, demanda cautela no caso em comento, sobretudo quando o uso do vocábulo "desconto" em instrumentos contratuais e a adoção de formas de adimplemento de obrigações diversas do pagamento (compensação e dação em pagamento) podem dificultar a identificação da natureza jurídica dos valores (receita bruta) e a caracterização deles como um crédito em favor dos varejistas e um débito em desfavor dos fornecedores (e não um desconto no preço das mercadorias fornecidas). Nesse sentido: REsp n. 2.090.134/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 18/12/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.140/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Nesse sentido, não merece reforma o acórdão recorrido, que reconheceu a impossibilidade de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de bônus de venda ou descontos a posteriori.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PIS E COFINS. BÔNUS DE VENDAS/DESCONTOS. CONCESSIONÁRIA. EXCLUSÃO BASE CALCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.