DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN GOMES CARNEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado (1.0000.25.409277-8/000).<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 (fls. 33/35).<br>Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão cuja ementa registra:<br>HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - APROFUNDAMENTO DE PROVAS DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTMA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a autoria, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta do delito evidencia excepcionalidade capaz de indicar a necessidade da custódia cautelar para manutenção da ordem pública.<br>Na presente impetração, se alega a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da ocorrência das seguintes nulidades: cerceamento do defesa (DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO SOB SIGILO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO) (fl. 2/3, grifos no original).<br>Menciona, ademais, que há nulidade por VIOLAÇÃO FRONTAL AO CONTRADITÓRIO E ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA 1. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) (fls. 4/5, grifos no original).<br>Acrescenta que há nulidade decorrente da AUSÊNCIA DE URGÊNCIA JUSTIFICADORA DO SIGILO (fl. 5, grifos no original).<br>Diz, ainda, que há NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA - DECISÃO RECENTE DO STJ (OUTUBRO/2025) DECISÃO PARADIGMÁTICA QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO (fl. 6, grifos no original).<br>Alega, outrossim, que no caso dos autos, a situação do paciente é mais grave, pois (fls. 8/10):<br>a) Vídeo sem autenticidade:<br>  Arquivo genérico (ID 10560179967)<br>  Sem perícia técnica<br>  Sem exame de data/hora<br>  Sem análise de autenticidade<br>b) Ausência total de investigação:<br>  Nenhum inquérito policial<br>  Nenhuma oitiva de testemunhas<br>  Nenhuma diligência complementar<br>  Nenhum exame pericial<br>c) Contexto que compromete a credibilidade:<br>  Vítima responde processo criminal por ameaça (art. 147 CP)<br>  Áudios nos autos comprovam ameaças da vítima contra o Paciente<br>  Cronologia suspeita: ocorrência 4 dias após intimação em processo criminal<br>  Termo Circunstanciado contra a vítima na mesma data do BO contra o Paciente<br>Menciona, ademais, que goi violado o princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (fl. 12, grifos no original).<br>Alega, também, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, no caso do ora paciente, sob o argumento de que não há gravidade concreta, possui condições pessoais favoráveis, a vítima foi quem praticou as ameaças, dentre outros.<br>Diz que, no caso, se mostra viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas nos art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 17/19).<br>Requer, ao final (fls. 22/23):<br>a) O recebimento e processamento do presente habeas corpus;<br>b) A concessão de liminar, com a máxima urgência, para:<br>  Suspender os efeitos da prisão preventiva<br>  Determinar a imediata soltura do Paciente caso exteja preso, expedindo-se alvará<br>c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal<br>d) A oitiva da Procuradoria-Geral da República<br>e) A concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se:<br>  A nulidade absoluta por cerceamento de defesa<br>  A ilegalidade da prisão preventiva<br>  A violação ao contraditório e às prerrogativas da advocacia<br>  A ausência dos requisitos do art. 312 do CPP<br>  A ausência dos elementos de corroboração exigidos pela decisão recente do STJ<br>  A possibilidade de medidas alternativas<br>f) Requer-se EXPRESSAMENTE, com base na decisão paradigmática da Quinta Turma:<br>  O reconhecimento de que há ausência absoluta dos elementos de corroboração exigidos pela jurisprudência recente do STJ<br>  A aplicação do mesmo entendimento que levou à absolvição no caso identico:<br>insuficiência probatória para manter prisão baseada apenas em relato isolado<br>  A concessão da ordem com base em duplo fundamento: nulidade por cerceamento de defesa (preliminar) e insuficiência probatória.<br>g) A juntada dos documentos que instruem a presente impetração<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.<br>Inicialmente, no que diz respeito à ocorrência de nulidades no casos dos autos, diviso que o pleito não merece acolhimento. A parte impetrante alega, em resumo, a ocorrência das seguintes nulidades/irregularidades no caos dos autos:<br>(..) (DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO SOB SIGILO - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO) (fl. 2/3, grifos no original).<br>(..) VIOLAÇÃO FRONTAL AO CONTRADITÓRIO E ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA 1. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 2. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) (fls. 4/5, grifos no original).<br>(..) AUSÊNCIA DE URGÊNCIA JUSTIFICADORA DO SIGILO (fl. 5, grifos no original).<br>(..) NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA - DECISÃO RECENTE DO STJ (OUTUBRO/2025) DECISÃO PARADIGMÁTICA QUE SE APLICA PERFEITAMENTE AO CASO (fl. 6, grifos no original).<br>Alega, outrossim, que no caso dos autos, a situação do paciente é mais grave, pois (fls. 8/10):<br>a) Vídeo sem autenticidade:<br>  Arquivo genérico (ID 10560179967)<br>  Sem perícia técnica<br>  Sem exame de data/hora<br>  Sem análise de autenticidade<br>b) Ausência total de investigação:<br>  Nenhum inquérito policial<br>  Nenhuma oitiva de testemunhas<br>  Nenhuma diligência complementar<br>  Nenhum exame pericial<br>c) Contexto que compromete a credibilidade:<br>  Vítima responde processo criminal por ameaça (art. 147 CP)<br>  Áudios nos autos comprovam ameaças da vítima contra o Paciente<br>  Cronologia suspeita: ocorrência 4 dias após intimação em processo criminal<br>  Termo Circunstanciado contra a vítima na mesma data do BO contra o Paciente<br>Violação ao denominado princípio PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (fl. 12, grifos no original).<br>(..)<br>a) O recebimento e processamento do presente habeas corpus;<br>b) A concessão de liminar, com a máxima urgência, para:<br>  Suspender os efeitos da prisão preventiva<br>  Determinar a imediata soltura do Paciente caso exteja preso, expedindo-se alvará<br>c) A notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal<br>d) A oitiva da Procuradoria-Geral da República<br>e) A concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se:<br>  A nulidade absoluta por cerceamento de defesa<br>  A ilegalidade da prisão preventiva<br>  A violação ao contraditório e às prerrogativas da advocacia<br>  A ausência dos requisitos do art. 312 do CPP<br>  A ausência dos elementos de corroboração exigidos pela decisão recente do STJ<br>  A possibilidade de medidas alternativas<br>f) Requer-se EXPRESSAMENTE, com base na decisão paradigmática da Quinta Turma:<br>  O reconhecimento de que há ausência absoluta dos elementos de corroboração exigidos pela jurisprudência recente do STJ<br>  A aplicação do mesmo entendimento que levou à absolvição no caso identico:<br>insuficiência probatória para manter prisão baseada apenas em relato isolado<br>  A concessão da ordem com base em duplo fundamento: nulidade por cerceamento de defesa (preliminar) e insuficiência probatória.<br>g) A juntada dos documentos que instruem a presente impetração<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as referidas teses, nos termos em que alegado na presente impetração, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da in stância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Pois bem.<br>Qunato ao mais, de igual modo, sem razão a parte impetrante.<br>Como cediço, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente, nos seguintes termos (fls. 33/35; grifamos):<br>Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de Willian Gomes Carneiro, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida M.P.L.C., no âmbito da Lei n.º 11.340/2006.<br>Conforme registro de ocorrência constante no ID 10560179966, a ofendida relata que o autor, visivelmente alterado pelo uso de entorpecentes, compareceu à residência da vítima, tentando obrigá-la a subir em sua motocicleta, chegando a puxá-la pelo braço e ameaçando invadir o imóvel e "quebrar tudo", condutas que configuram flagrante descumprimento da ordem judicial anteriormente imposta.<br>Nos termos dos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, é cabível a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, com o intuito de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.<br>No caso em exame, restam evidentes os indícios de materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/06, considerando o relato da vítima e os documentos constantes dos autos. O fumus comissi delicti se encontra devidamente demonstrado.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que o requerido descumpriu deliberadamente medida judicial, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, que continua em situação de vulnerabilidade. O comportamento reincidente do representado evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e a efetividade da Lei Maria da Penha.<br>Assim, a segregação cautelar mostra-se necessária e adequada, não havendo outra medida eficaz à contenção das condutas do requerido.<br>Diante do exposto, defiro o pedido Ministerial e, com fundamento nos artigos 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de WILLIAN GOMES CARNEIRO, qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como assegurar a execução das medidas protetivas de urgência.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade de mantença da segregação cautelar, em decisão de termos seguinteso (fls. 24/31, grifamos):<br>A prisão foi decretada ao fundamento de necessidade da ordem pública, ressaltando a gravidade do delito e o risco à integridade da vítima:<br>(..)<br>Todo decreto prisional antes do trânsito em julgado da sentença condenatória deve ser calcado em fatos e circunstâncias do caso concreto que se enquadrem em um dos requisitos e hipóteses previstos, respectivamente, nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É o caso dos autos.<br>No caso, as circunstâncias narradas na decisão e constantes dos autos demonstram a necessidade de manutenção da ordem pública e, em especial, da incolumidade da vítima, admitindo o reconhecimento de gravidade concreta.<br>Há notícias de que o paciente, mesmo com medidas protetivas ativas, se dirigiu até a casa da vítima, a puxou pelo braço e a obrigou a subir em sua motocicleta, além de ter ameaçado a quebrar tudo em sua casa.<br>Não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal quando a decisão está fundamentada em elementos concretos dos autos, como o descumprimento das medidas protetivas e das graves ameaças. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão e as medidas protetivas de urgência mostram-se insuficientes ao caso.<br>Como leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, em determinados casos, a ordem pública merece prestígio mesmo que com sacrifício da liberdade:<br>(..)<br>Certo é que Poder Judiciário não é colaborador de políticas de segurança pública e não se presta à legitimação de ações que impliquem restrição à liberdade sem esgotamento do devido processo legal, em que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Contudo, deve responder satisfatoriamente se demonstrada a imprescindibilidade da constrição da liberdade do indivíduo para a garantia da ordem pública.<br>Além disso, cumpre registrar que as condições de natureza pessoal do paciente, isoladamente, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva quando existem outros elementos que indicam a necessidade de sua manutenção.<br>Presentes os requisitos e pressupostos da medida extrema, não há que se falar em aplicação de cautelares diversas Em face de todo o exposto, DENEGO A ORDEM.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade das condutas supostamente cometidas pelo paciente, reveladora do alto grau de periculosidade do agente.<br>De fato, consta do decreto de segregação cautelar do ora paciente que o autor, visivelmente alterado pelo uso de entorpecentes, compareceu à residência da vítima, tentando obrigá-la a subir em sua motocicleta, chegando a puxá-la pelo braço e ameaçando invadir o imóvel e "quebrar tudo", condutas que configuram flagrante descumprimento da ordem judicial anteriormente imposta (fl. 33).<br>Extrai-se dos autos, ademais, que (fl. 34):<br>(..) o requerido descumpriu deliberadamente medida judicial, colocando em risco a integridade física e psicológica da vítima, que continua em situação de vulnerabilidade. O comportamento reincidente do representado evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e a efetividade da Lei Maria da Penha.<br>Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu local de trabalho em posse de uma faca.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 07/07/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À VÍTIMA. AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA<br>ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira. Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. I mpende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG. Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. O entendimento deste STJ no sentido de que, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 10 2.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De fato, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outra s medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA