DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON BENÍCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0009497-86.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, por considerar ausente o requisito subjetivo, indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (fls. 32-33).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 10-14).<br>No presente writ, o impetrante sustenta que foi utilizado argumento estranho à lei e ao direito para indeferir o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao se consignar que o paciente ostentaria mérito insuficiente para a progressão de regime, mesmo preenchendo requisito objetivo.<br>Afirma que o paciente não possui faltas disciplinares desde sua última prisão e que o boletim emitido pela unidade prisional atesta bom comportamento.<br>Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois já cumpre o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, e que a decisão do Juízo de execução se baseia em elementos fantasiosos, bem como na gravidade abstrata dos delitos.<br>Argumenta que, na primeira instância, poderia ser feita solicitação da realização de exame criminológico para dirimir dúvidas quanto aos aspectos subjetivos para a concessão do benefício.<br>Aduz que a manutenção do condenado em regime fechado, apesar de já preencher os requisitos para a progressão ao regime semiaberto, configura excesso de execução, vedado pela legislação vigente.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja promovido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de execução que analise o pedido de progressão com base no requisito objetivo, inclusive determinando-se, caso entenda necessário, a realização de exame criminológico.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 45-47).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 55-58).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto nos seguintes termos (fls. 32-33):<br>A despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.<br>Infere-se que o sentenciado possui histórico prisional desfavorável e conturbado eis que praticou novo delito (flagrante em 13/01/2021, vindo a ser condenado em 21/03/2022 - PEC nº 0017091-48.2021.8.26.0041) enquanto cumpria livramento condicional pelo PEC 7001206-54.2015.8.26.0114, o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva, além de evidenciar a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada.<br>Tal comportamento, compromete a credibilidade da política de progressão e autoriza, com respaldo na prudência judicial, o indeferimento de novos pleitos com benefícios semelhantes, até que o sentenciado comprove efetiva mudança de postura e comprometimento com as normas que regem o cumprimento da pena.<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls . 12-14):<br>Jose conta com condenação total de seis anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas. O término do cumprimento da pena está previsto para 16.03.2028.<br>Como se sabe, para progredir de regime, o sentenciado deve preencher os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.<br>Todavia, ainda que presentes os pressupostos legais, o deferimento do benefício não é automático, devendo o Magistrado analisar se o condenado apresenta comportamento carcerário satisfatório, que demonstre sua perfeita capacidade de reinserir-se na sociedade.<br>E isso não ficou evidenciado no caso dos autos.<br>Com efeito, Moises não é iniciante na seara criminosa, já tendo descontado reprimenda por outro tráfico de entorpecentes e roubo majorado, evidenciando que faz do crime o seu meio de vida.<br>Ademais, embora registre infrações disciplinares mais antigas (até 2016), não se pode desprezar que o executado perpetrou seu último delito enquanto cumpria pena em livramento condicional, no ano de 2021, o que reforça a conclusão de que ele não consegue se afastar dos ilícitos penais, nem mesmo quando está em processo de ressocialização, preferindo frustrá-lo e continuar vivendo à margem da sociedade.<br>Assim, tendo em vista o histórico prisional conturbado e desabonador do recorrente, mostra-se prematuro e temerário beneficiá-lo com a semiliberdade, onde os regramentos são menos rigorosos e ele pode colocar a coletividade em risco.<br>Daí porque se mostra mais prudente, mais seguro, que ele permaneça, por mais algum período, na modalidade carcerária em que se encontra, para melhor assimilação da terapêutica penal, até que seja possível averiguar a sinceridade de sua eventual recuperação.<br>Dos trechos da decisão de primeiro grau e do acórdão acima colacionados extrai -se que o paciente, durante o período de prova do livramento condicional, mais precisamente em 13/1/2021, cometeu novo crime, pelo qual ora cumpre pena.<br>Nesse contexto, constata-se que o acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária e laudo de exame criminológico favorável, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 980.810/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei).<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.<br>III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.<br>IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. ART. 112, § 1.º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta referente a fatos ocorridos no curso da execução penal para justificar o indeferimento do benefício. Isso porque o Agravante praticou três novos crimes, por ocasião do cumprimento de pena em regime menos rigoroso, ainda que não transitados em julgados.<br>3. Considerando que o Apenado ostenta histórico prisional desfavorável, o indeferimento da progressão de regime foi devidamente fundamentado na ausência do requisito subjetivo, por quanto o Agravante não ostenta bom comportamento durante a execução da pena, conforme estabelece o art. 112, § 1.º, da Lei de Execução Penal, assim como a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 828.247/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifei.)<br>Ademais, deve ser ressaltado que acolher as alegações da defesa, para afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à ausência do requisito subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA