DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLEBER JUNIO PAIVA DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 17/6/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convertido em prisão preventiva. Posteriormente, o TJ/MG "reconheceu a possibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória ao investigado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, a saber: (a) comparecimento periodicamente para informar suas atividades; (b) proibição de se ausentar da comarca (c) monitoração eletrônica, com observância das orientações pertinentes; e (d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga" (fl. 57).<br>Descumpridas tais medidas pelo réu, ora recorrente, decretou-se nova custódia processual. Impetrado habeas corpus perante o TJ/MG, pleiteando sua soltura, a ordem, objeto foi denegada.<br>Em suas razões, sustenta o recorrente contradição insanável da inadmissibilidade de ato nulo como fundamento da prisão preventiva, pois o Tribunal de origem dissociou, de forma artificial e juridicamente insustentável, o fato da prisão em flagrante emanar de tal ato.<br>Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando, outrossim, o acórdão menciona apenas o descumprimento do perímetro da inclusão da tornozeleira eletrônica, sem especificar a gravidade, extensão ou reincidência do ato.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 125):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). APREENSÃO DE 05 BUCHAS DE MACONHA E 14 PINOS DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU QUE DESCUMPRIU O PERÍMETRO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VOLTOU A DELINQUIR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO.<br>Na origem, encontra-se o Processo n. 5007528-29.2025.8.13.0699, oriundo da Vara Criminal e de Precatórias Criminais de Ubá/MG, na fase de apresentação de defesa prévia, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 14/11/2025.<br>É o relatório.<br>De início, no tocante à alegação de que a prisão em flagrante ter emanado de ato nulo, assim se manifestou o Tribunal estadual (fl. 59):<br> ..  Primeiramente, cumpre consignar que, embora a prisão em flagrante do paciente, efetuada em 03/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 155, §4º, inciso IV, c/c 147, c/c 329 e 331, todos do Código Penal, tenha sido convertida em prisão preventiva e, posteriormente, no bojo do HC n.º 1.0000.25.333163-1/000, reconhecido que a decisão conversória teria sido proferida de ofício, com a consequente concessão de liberdade provisória, tal circunstância não elide o fato de ter sido o paciente novamente preso em flagrante pela prática de outro crime. .. <br>Como visto, não há falar-se em nulidade, porquanto, apesar de a custódia anterior ter sido decretada de ofício, ou seja, ilegalmente, consoante o entendimento desta egrégia Corte, a prisão cautelar seguinte foi determinada pela prática de outro delito, objeto deste recurso, de maneira idônea, de acordo com a motivação abaixo.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Do decreto preventivo, extrai-se (fl. 24):<br> ..  No caso, evidencia-se que o acusado não apenas desrespeitou o monitoramento eletrônico como também voltou a delinquir, demonstrando inequívoca propensão à reiteração criminosa.<br>Estão presentes, portanto, os requisitos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme exige o art. 312 do CPP.<br>A liberdade do denunciado revela-se incompatível com a necessidade de preservação da credibilidade da Justiça e da tranquilidade social, considerando a gravidade concreta da conduta e a reincidência em descumprir medidas judiciais. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista o descumprimento das medidas anteriormente estabelecidas, circunstância reveladora do risco de reiteração delitiva, evidenciado inclusive pela prática de novo delito pelo acusado, ora recorrente, quando em liberdade.<br>"O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal" (HC n. 422.646/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018)" (AgRg no RHC n. 216.559/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, exige a demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica, em razão justamente do descumprimento das medidas anteriormente impostas.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA