DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO COM PEDIDO RECONVENCIONAL - RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE AO CONTRADITÓRIO - RECORRENTE QUE NÃO TECEU CONSIDERAÇÕES HÁBEIS A DEMONSTRAR O PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - DECISÃO TOMADA EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE APRESENTA RELEVANTE A RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - AGRAVANTE QUE NÃO SE INSURGE QUANTO À EXISTÊNCIA E POSSE SOBRE OS DOCUMENTOS SOLICITADOS - RECURSO DESPROVIDO AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM SEDE RECURSAL - ULTERIOR JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO PREJUDICADO - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 398 e 401 do Código de Processo Civil. Sustenta nulidade processual decorrente do fato de terem sido apresentados documentos sem que fosse dada a oportunidade de resposta e sem a citação para a exibição deles.<br>Assim posta a questão, observo que a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 28.10.2010)<br>Além disso, a análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito.<br>E, de fato, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante alega nulidade processual por suposta ofensa ao contraditório. Segundo o acórdão recorrido, porém, o contraditório foi exercido, mas foi adotada a medida de urgência, dado que "a celeuma existente entre as partes é demasiadamente complexa, estando presente o risco ao resultado útil do processo ante a necessidade de a parte reconvinte obter, desde logo, os documentos e elementos probatórios" (fl. 136).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA