DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JANDIRA FERREIRA DE FRANCA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível 1004144-84.2019.4.01. 4101, assim ementado (fls. 271-272):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EGRESSO DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DE 1º/01/2014 OU DA DATA DE OPÇÃO, SE POSTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.<br>1. O vínculo com o Estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade, é requisito indispensável para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, consoante se depreende do artigo 89 do ADCT, na parte que assim preconiza: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional".<br>2. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia.<br>3. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento.<br>4. Todavia, por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente.<br>5. Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição, na vigência da EC nº 60/2009, devidamente regulamentado pelas normas legais (Leis nº 12.249/10 e nº 12.800/13), desde a respectiva formalização do pleito devem-se operar efeitos financeiros, observado o termo inicial de 1º/03/2014, para os integrantes das carreiras de magistério e o de 1º/01/2014, para os demais servidores, não podendo tais optantes serem prejudicados pela alteração posteriormente inaugurada pela EC nº 79/2014, tampouco pela legislação infraconstitucional a ela subsequente.<br>6. Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente a sua tramitação, haverão de ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento.<br>7. No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC nº 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupava no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde o termo de opção, em 2013 (id 73618303 - fls. 01. Embora a pretensão deduzida na peça exordial fora julgada improcedente, assiste razão à recorrente, uma vez que lhe são devidas as diferenças salariais pleiteadas. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida, a fim de autorizar tal pagamento, desde 1º/01/2014.<br>8. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).<br>9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).<br>10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença impugnada e fixar em 1º/01/2014 o termo inicial do pagamento das diferenças devidas à postulante, observada a prescrição quinquenal.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 302-319).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 189 e 206 do CC e 1º do Decreto n. 20.910/32, sustentando a inocorrência da prescrição, pois o requerimento administrativo suspende a prescrição, com isso, o prazo prescricional deveria ser contado a partir da finalização do requerimento administrativo (termo de opção) e não desde o ajuizamento da ação.<br>Alega, ainda, violação ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013, ao Decreto n. 7.514/2011, bem como às EC n. 69/2009 e EC n. 79/2014, pois é inegável o reconhecimento do direito do recorrente "ao recebimento das diferenças salariais oriundas da transposição - observado o termo inicial de 01/01/2014 para os demais servidores ou de 01/03/2014, no caso dos integrantes das carreiras de magistério" (fl. 390).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "afastar a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, tendo em vista que o prazo fora suspenso com o protocolo do requerimento administrativo  .. , de modo que não decorreu após sua finalização  ..  o prazo de 5 anos" (fls. 390-391).<br>Contrarrazões às fls. 419-421.<br>O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivo constitucional na via do especial; (ii) ausência de prequestionamento sobre o reconhecimento da prescrição à luz dos dispositivos legais que indica; e (iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, em relação à alegada violação ao Decreto 7.514/2011 (fls. 422-423).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante defende que: (i) "o recurso especial não foi interposto com o objetivo de aferir a violação as EC"s 69/2009 e 79/2014, mas, sim, aferir violação a legislação infraconstituciona, no caso, o Decreto n. 20.910/32"; e (ii) a questão acerca da prescrição foi debatida no acórdão recorrido prequestionada, porquanto "limitou o pagamento a prescrição quinquenal a contar do ingresso da ação, numa evidente afronta ao texto legal apontado" (fls. 452-459).<br>Sem contraminuta.<br>Apresentada proposta de acordo pela União, a parte adversa não a aceitou.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre pela impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivo constitucional na via do especial; pela ausência de prequestionamento sobre o reconhecimento da prescrição à luz dos dispositivos legais que indica; e pela incidência da Súmula n. 284 do STF, em relação à alegada violação ao Decreto n. 7.514/2011.<br>Contudo, tem-se que a Agravante deixou de impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso, no que diz respeito à incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida, segundo o qual não foi impugnada, no apelo nobre, a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem para não conhecer da tese recursal suscitada pela parte (Súmula n. 283 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impediu o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.579.959/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>IV - Honorários recursais. Não cabimento em sede de Agravo Interno.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.183.468/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo no recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.