DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANY JORGE ALVES DA SILVA JÚNIOR contra a decisão de fls. 2.807-2.809, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, a defesa alega que há nulidade absoluta na condenação porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP reconheceu que o agravante, policial militar, utilizou a condição funcional, a farda e a viatura oficial para facilitar os delitos, o que caracteriza crime militar.<br>Aduz que a arguição desta nulidade absoluta neste momento processual não configura "nulidade de algibeira". A tese foi identificada apenas após a assunção do caso pela nova representação técnica, que, ao realizar uma análise renovada dos autos, constatou a existência de grave nulidade de natureza constitucional não suscitada pela defesa anterior, afastando, assim, qualquer alegação de má-fé processual.<br>Argumenta que a decisão agravada aplicou, de modo absoluto, os óbices de sucedâneo recursal e supressão de instância, apesar de a ilegalidade ser flagrante e dispensar reexame de prova, pois decorre de fatos expressamente reconhecidos pelo acórdão do TJSP. Defende que é possível superar a supressão de instância quando há divergência manifesta em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Expõe que a decisão agravada é omissa porque não enfrentou o pedido subsidiário formulado na inicial do habeas corpus, que requeria a cassação da decisão da Presidência do TJSP para que o Tribunal de origem analisasse a tese de incompetência. Afirma que a ausência de enfrentamento torna a decisão citra petita e viola o dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição).<br>Requer, ao final, a reconsideração para que seja conhecido do habeas corpus e, no mérito, seja declarada a nulidade da ação penal por incompetência da Justiça comum, com remessa à Justiça Militar e expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a cassação da decisão agravada por omissão, com determinação para que o TJSP analise a tese de incompetência.<br>É o relatório.<br>Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a novo exame do habeas corpus.<br>No habeas corpus, a defesa pretende o reconhecimento de nulidade absoluta em razão da incompetência da Justiça estadual ou, subsidiariamente, a cassação da decisão da Presidência da Seção Criminal do TJSP, para que a questão seja lá apreciada.<br>Do que se extrai dos autos, o proce sso teve todo o seu curso na Justiça estadual comum, sem que a questão da competência tenha sido suscitada ou apreciada. O paciente foi condenado, teve seu recurso de apelação improvido, os embargos de declaração rejeitados, o recurso especial inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, e o recurso extraordinário teve seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Em relação a este último recurso, foram opostos embargos declaratórios, momento em que se pretendeu a apreciação da questão da incompetência de ofício, os quais foram rejeitados por decisão monocrática (fls. 2.91-2.694).<br>Nesse contexto, embora o impetrante sustente a existência de elementos fáticos aptos a demonstrar a incompetência arguida, não é possível aferir, a partir dos fundamentos dos acórdãos juntados aos autos, a sua suficiência para o fim pretendido.<br>Isso porque as circunstâncias do caso foram examinadas sob outra perspectiva e a questão discutida - a competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito - não foi suscitada oportunamente ou apreciada na Corte de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.<br>2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)<br>Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a defesa pretende cassar decisão proferida com base na sistemática da repercussão geral, a qual prevê, no art. 1.030, § 2º, do CPC, meio impugnativo próprio para a pretensão ora intentada.<br>Não há, assim, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração que se enquadre na hipótese de competência prevista no art. 105, I, c, da CF, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual. Conforme o art. 105, I, "c", da CF, compete ao STJ julgar o habeas corpus quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição. Desse modo, a matéria deveria haver sido submetida previamente ao órgão colegiado para posterior impetração de writ perante o STJ.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.088/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifo próprio.)<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>O manejo, portanto, de habeas corpus com o desiderato único e exclusivo de (re)discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos ditos extraordinários não encontra guarida na legislação de regência, tampouco o é autorizado pela jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 438.020/RN, Sexta Turma, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 9/4/2018).<br>No mesmo sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT AJUIZADO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não se presta o habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário" (AgRg no HC n. 720.926/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 843.065/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo regimental para reconsiderar a decisão impugnada e, com amparo no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conhecer do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA