DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, suscitado, extraído dos autos de ação proposta pela autora contra a Universidade Estadual do Tocantins - Unitins.<br>A petição inicial, protocolada em 2012, informa que a autora ingressou no curso de Administração oferecido pela Unitins no primeiro semestre de 2007. Migrou de turma, o que ensejou a necessidade de sua adaptação curricular, todavia: 1) não teve a frequência e as notas do sétimo e oitavo períodos lançadas no sistema da Universidade; 2) não lhe foram oferecidas as disciplinas da grade curricular nova. Assim, a autora requereu fosse a ré obrigada a disponibilizar os dados de sua frequência, as notas referentes às disciplinas cursadas no sétimo e oitavo períodos e a disponibilizar as disciplinas faltantes para adaptação à nova grade curricular.<br>A ação foi ajuizada no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, que declinou da competência para processar e julgar a causa em setembro de 2015, sob o fundamento de que o STJ e o STF já assentaram a compreensão segundo a qual compete à Justiça Federal analisar controvérsia a respeito da expedição de diploma por instituição de ensino superior.<br>Os autos foram remetidos à Justiça Federal e redistribuídos ao Juízo Federal da Vara de Altamira - SJ/PA, que, em 4 de julho de 2017, declarou a incompetência da Justiça Federal e suscitou o conflito de competência sob o fundamento de que o STJ já decidiu competir à Justiça Estadual processar e julgar ação de conhecimento contra instituição particular de ensino, exceto os mandados de segurança.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Altamira - PA, o suscitado, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes .<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA