DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Joinville desafiando decisório de fls. 157/160, que conheceu parcialmente do apelo nobre e, na parte conhecida, negou-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores pressupõe que o devedor, em vida, tenha sido validamente citado, nos termos do art. 131, II e III, do CTN; (II) no caso concreto, houve informação de óbito anterior à citação, circunstância que inviabiliza o redirecionamento e autoriza a manutenção integral do acórdão impugnado; (III) as matérias referentes aos arts. 113, 128, 129, 134, 147, 156 e 184 do CTN; e 1.025 do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração, incidindo o óbice do Enunciado n. 282/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, alega, em resumo, que " a lém de a atuação municipal ter percorrido todos os meios processuais que asseguram o direito ao crédito executado, em sede de agravo houve a devida e satisfatória impugnação de todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, dado ser o ato jurisdicional em questão incindível e de impugnação integral" (fl. 168).<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, porquanto, " n ão há deficiência na fundamentação que impeça o conhecimento da causa" (fl. 169), e do Verbete n. 83/STJ, uma vez que "não há orientação do E. STJ firmada no sentido contrário à tese de distinguishing" (fl. 170).<br>Requer seja conhecido e provido o agravo interno, "de modo a permitir o conhecimento e processamento do agravo em REsp para, por isso, promover a análise meritória de fundo do recurso especial e, a partir dela, promover o pleito de distinção e afastamento da extinção sumária do processo, enfrentando-se o distinguishing pretendido" (fl. 170).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. .<br>Melhor compulsando os autos e exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 157/160, tornando-a sem efeito. Passo a novo exame do recurso.<br>Observa-se que as razões do recurso especial contêm discussão acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores em que o executado tenha falecido sem ser citado.<br>Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.393), nos autos dos REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, que cuida da controvérsia ora transcrita:<br>Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.<br>Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido por essa Corte, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso especial sobre o mesmo tema afetado, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, a qual apenas se esgotará com a fixação da tese no Tema n. 1.393/STJ, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Por fim, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para se aguardar o desfecho do recurso repetitivo, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Superior Tribunal de Justiça, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo Tribunal Superior no julgamento do representativo da controvérsia respectiva (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, torno sem efeito a decisão de fls. 157/160. Em novo exame, julgo prejudicada a análise do recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo n. 1.393/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA