DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Agravo Interno n. 5017419-83.2024.4.03.0000, assim ementado (fl. 381):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, que buscava a anulação de decisão na execução fiscal que reconheceu fraude em alienações de bens e determinou a penhora dos imóveis de matrícula nº 9.121, 23.121 e 26.708, registrados no CRI/Diadema (SP).<br>II. Questão em discussão<br>1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento poderia ser conhecido, considerando que a alegação de inexistência de fraude à execução e a condição de terceiro de boa-fé do agravante não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, configurando supressão de instância.<br>III. Razões de decidir<br>1. Constatou-se que a decisão recorrida indeferiu apenas o acesso do terceiro interessado aos autos, sem apreciar a alegação de inexistência de fraude ou a condição de terceiro de boa-fé.<br>2. O julgamento das alegações pelo Tribunal em primeira instância configuraria supressão de instância, violando os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada.<br>3. Conforme entendimento jurisprudencial, questões não analisadas na origem não podem ser examinadas no agravo de instrumento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>1. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Questões não analisadas pelo Juízo de origem não podem ser conhecidas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. O terceiro interessado que deseje defender a posse de bem constrito deve fazê-lo por meio de oposição de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, e não mediante mera petição nos autos executivos." CPC, arts. 674 e 1.021. Dispositivos relevantes citados: TRF3, AI nº 5007484-24.2021.4.03.0000, Rel. Des. Consuelo Jurisprudência relevante citada: Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 17/03/2023; STJ, R Esp nº 1.364.401, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14/08/2024 (Tema 987).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 383-391), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.021 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 411-418.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 428-432), em razão dos seguintes fundamentos: i) ausente o prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ; ii) quanto aos arts. 489 e 1.021 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes.<br>No agravo (fls. 433-439), a parte agravante aponta que: i) o Tribunal a quo extrapolou a competência na apreciação do mérito do recurso; ii) o prequestionamento implícito admite o processamento do recurso especial mesmo sem a citação literal dos dispositivos federais, desde que a matéria tenha sido objeto de análise na decisão recorrida; iii) é inequívoca a violação e prequestionamento dos artigos 1.021, 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto o agravo interno não foi devidamente apreciado pelo Tribunal regional e os deveres de fundamentação das decisões judiciais não foram devidamente respeitados.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>No recurso especial (fls. 383-391), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.021 do Código de Processo Civil, argumentando que, " ..  interpôs o recurso de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso por suposta supressão de instância. Todavia, com o devido respeito e acatamento, o D. Relator se restringiu a apenas ressaltar que não haveria motivos para alteração do julgado, repetindo integralmente a decisão monocrática, justificativa genérica que, data v ênia, poderia se encaixar em qualquer recurso  .. ".<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo interno interposto pela parte recorrente, negou provimento ao recurso, consignando que (fls. 373-377):<br> ..  Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A. contra a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 308864924).<br>A parte agravante alega, em síntese, que o Juízo de origem teria deferido na execução fiscal "o pedido de anulação do negócio jurídico que transferiu a titularidade dos imóveis matriculados sob o nº 9.121, 23.121 e 26.708, bem como todos os registros e, subsequentes, que engloba a alienação fiduciária desses imóveis ao Banco Daycoval" portanto, estaria presente o seu interesse recursal (ID 310507786).  .. <br>É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que não conheceu do recurso.<br>Desse modo, indefiro o pedido de reconsideração e transcrevo os fundamentos da referida decisão:  .. <br>Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.  .. <br>Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por fim, verifico que o art. 1.021 do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - a reprodução integralmente da decisão monocrática não supre a necessidade de fundamentação da decisão após a interposição do agravo interno para tal finalidade -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, INCISO IV DO CPC. O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO APRECIOU A TESE DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC. TESE DISSOCIADA DO SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.