DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PIAGE ALMEIDA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou conhecimento ao pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO.<br>I. Caso em Exame<br>Piage Almeida da Silva, por meio de seu defensor, interpôs revisão criminal com pedido de liminar, visando desconstituir acórdão condenatório que o declarou incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Alega que a condenação foi baseada em elementos informativos do inquérito não confirmados na instrução criminal e que não houve reconhecimento na fase de inquérito.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação foi contrária à evidência dos autos, conforme previsto no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas e teses já analisadas pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas nas hipóteses legais estritas.<br>4. A decisão condenatória foi alicerçada em conjunto probatório seguro e harmônico, não se vislumbrando afronta ao ordenamento jurídico ou contrariedade à evidência dos autos.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Pedido revisional não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não admite reexame de provas já debatidas. 2. A condenação deve estar manifestamente contrária à evidência dos autos para ser revista.<br>Legislação Citada: CPP, art. 621, I. Jurisprudência Citada: TJ-MG, RVCR: 10000130973530000 MG, Rel. Júlio César Lorens, j. 01/04/2014. TJ-PR, RVCR: 5004480 PR 0500448-0, Rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 21/05/2009. TJSP, Revisão Criminal nº 0055439-06.2017.8.26.0000, Rel. Des. Tristão Ribeiro, j. 23.05.2019. (e-STJ, fl. 14)<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em ilegalidade ao negar conhecimento à revisão criminal manejada pelo paciente, sob o entendimento de que a via revisional não comporta o reexame do conjunto probatório. Sustenta, ainda, que o acórdão impugnado deixou de considerar vício relevante existente na condenação originária.<br>Aduz que a decisão proferida no julgamento da apelação manteve a responsabilização penal com base em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, em violação ao princípio do contraditório. Argumenta, ainda, que os depoimentos prestados em audiência, notadamente da vítima e de sua filha, foram desconsiderados pelo Tribunal de origem, o que, em seu entender, tornaria a condenação ilegal.<br>Defende, por fim, que o não conhecimento da revisão criminal resultou na manutenção de decisão condenatória amparada em elementos do inquérito policial.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, a fim que o paciente aguarde o julgamento em liberdade, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a anulação da condenação proferida na ação penal originária, bem como o trancamento da correspondente execução penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, cumpre assentar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o writ possui hipóteses de cabimento restritas e não se destina à rediscussão do acervo probatório nem à substituição das vias processuais próprias. Por essa razão, é inadmissível sua utilização como meio indireto para reavaliar a correção da condenação.<br>Estabelecidos tais parâmetros, verifico que o Tribunal de origem negou conhecimento à revisão criminal proposta pelo paciente ao reconhecer que a pretensão deduzida visava, em essência, ao reexame da prova produzida na ação penal. Com efeito, a revisão criminal não se presta a funcionar como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, previstas taxativamente no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>A alegação de que a condenação teria se apoiado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não confirmados em juízo, igualmente não prospera nesta via estreita. O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a decisão condenatória foi alicerçada em "conjunto probatório seguro e harmônico" (e-STJ, fl. 14), devidamente analisado quando do julgamento da apelação criminal, não se verificando afronta ao ordenamento jurídico nem contrariedade à evidência dos autos. Trata-se de premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, a qual não pode ser revista no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem reavaliação da prova.<br>A propósito, colho do voto do relator nos autos da revisão criminal :<br>É sabido que, por não constituir uma nova instância recursal, a revisão criminal não se presta ao reexame de provas e teses já aquilatadas pelas instâncias ordinárias, tendo cabimento apenas nas estritas hipóteses legais.<br> .. <br>Como se vê, a decisão condenatória foi alicerçada em conjunto probatório seguro e harmônico, analisado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, quando da apreciação da apelação ministerial interposta, não se vislumbrando, pois, afronta ao ordenamento jurídico e nem contrariedade à evidência dos autos.<br>Em que pese os argumentos da aguerrida Defesa, não foram trazidos fatos novos a ensejar o reexame do processo. (e-STJ, fls. 16-18)<br>No mais, cumpre anotar que " a  revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas." (HC n. 406.484/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019).<br>De fato, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA