DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO PEREIRA JARDIM JUNIOR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, em concurso material, às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 989 dias-multa, no mínimo legal.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma: (i) nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com base em referências genéricas a relatórios de investigação; (ii) redução da pena-base ao mínimo legal, por ter sido exasperada com apoio em elementos inerentes ao tipo penal e em fundamentos genéricos, incorrendo em bis in idem; (iii) afastamento da causa de aumento da transnacionalidade (art. 2º, § 4º, V, da Lei nº 12.850/2013), por inexistência de prova concreta, tendo a acusação se limitado a notícias genéricas, enquanto a denúncia descreve atuação regional restrita ao DDD 019 (Valinhos, Vinhedo e Louveira); (iv) aplicação, na terceira fase, de apenas um aumento, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; (v) redução da fração da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) ao patamar mínimo de 1/6, por ausência de motivação idônea para adoção de 1/3.<br>Requer a concessão da ordem para: (a) reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas, com o desentranhamento das provas delas derivadas; e, no mérito, (b) redimensionar a pena, com a fixação da pena-base no mínimo, o afastamento da transnacionalidade, a aplicação de apenas um aumento na terceira fase e a redução da fração da causa de aumento do emprego de arma ao patamar mínimo; subsidiariamente, a absolvição; bem como o que for possível de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 461-467).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente habeas corpus. Se conhecido, pela sua denegação (e-STJ, fls. 559-563).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 11/09/2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21/02/2024, DJe 15/04/2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020, DJe 25/08/2020).<br>No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>No caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de matérias já decididas pelas instâncias ordinárias  nulidade das interceptações, redimensionamento da pena-base, afastamento da transnacionalidade, aplicação de apenas um aumento na terceira fase e redução da fração da majorante do emprego de arma  , o que confere à impetração nítido caráter revisional, incabível nesta via.<br>Ademais, consta dos autos que, após a manutenção da condenação em apelação (e-STJ, fls. 336-367) e a rejeição dos aclaratórios (e-STJ, fls. 368-370), a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido, seguiu-se agravo em recurso especial, não conhecido, e agravo regimental, improvido, com trânsito em julgado certificado em 12/6/2025 (e-STJ, fls. 465-466). Nesse contexto, o presente habeas corpus constitui reiteração de pretensões já deduzidas e apreciadas nas vias recursais cabíveis, o que obsta o seu conhecimento.<br>Registre-se, ainda, que eventuais ilegalidades aptas à concessão da ordem de ofício não foram identificadas quando do exame do AREsp n. 2599744/SP, interposto pela própria defesa, ocasião em que esta Corte, mesmo ao não conhecer do recurso, não vislumbrou vício que demandasse atuação ex officio (e-STJ, fls. 465-466).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA