DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GIOVANNI CHIAMENTE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0011736-63.2025.8.26.0026).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo formulado pela defesa do sentenciado (fls. 22-23).<br>A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 33-38).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 vedava o livramento condicional para todas as pessoas que fossem reincidentes específicas em crime hediondo ou assemelhado, mas a Lei n. 13.964/2019 teria vedado a possibilidade de livramento condicional para reincidentes específicos apenas em crimes hediondos ou assemelhados que possuam resultado morte.<br>Argumenta que a nova lei teria, assim, revogado o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, de maneira que o entendimento deve ser realizado em favor do reeducando, no sentido de que as pessoas que praticaram crime hediondo ou assemelhado que não possua resultado morte possam ter direito ao livramento condicional, como no caso do paciente.<br>Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito do paciente ao livramento condicional após o cumprimento de 2/3 da pena.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 44-45).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 47-51).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 36-38):<br>Diante da análise do conjunto fático- probatório delineado nos autos, tem-se que o recorrente cumpre pena pela prática de tráfico, tratando-se de sentenciado reincidente específico, com término previsto para 20/12/2035 (págs. 06/09).<br>Segundo o inciso V do artigo 83 do Código Penal, o juiz poderá conceder o livramento condicional aos autores de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, ".. se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza" (grifei).<br> .. <br>Dessa forma, agiu com acerto o d. Magistrado a quo ao indeferir ao agravante, reincidente específico em crime hediondo, o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas para que passasse a prever a possibilidade de obtenção do livramento condicional, à vista da vedação existente no artigo 83, V, parte final, do Código Penal.<br>Em situações como a que ora se apresenta, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "a condição de reincidente específico em crime hediondo obsta a concessão do livramento condicional ao paciente, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal - CP" (HC n. 458.207/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018, grifei).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime de reeducando condenado por crime equiparado a hediondo, com reincidência específica no mesmo delito. A defesa pleiteia a retificação do cálculo de pena para adoção da fração de 40% e inclusão do livramento condicional.<br>2. O paciente cumpre pena por três crimes de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal pela exclusão do livramento condicional, argumentando que o paciente não é reincidente específico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime em caso de reincidência específica.<br>4. Outra questão é determinar se há flagrante ilegalidade na exclusão do livramento condicional para o paciente, considerado reincidente específico em crimes de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a reincidência específica impede o livramento condicional, conforme o art. 83, inc. V, do CP.<br>7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que aplica a fração de 60% para progressão de regime em casos de reincidência específica em crimes hediondos.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 966.114/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 13.964/2019 não revogou, tácita ou expressamente, a vedação ao livramento condicional aos condenados reincidentes em crimes hediondos.<br>2. Inclusive, o entendimento pacificado por esta Corte é no sentido de que o chamado Pacote Anticrime recrudesceu a hipótese prevista no art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal, pois a vedação contida no art. 83 do Código Penal foi ampliada para alcançar também os condenados, ainda que primários, que cumprem pena por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.<br>3. No caso dos autos, sendo o agravante reincidente específico em crime hediondo, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>(AgRg no HC n. 822.874/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O art. 83, inc. V, do Código Penal, dispõe que é vedada a concessão de livramento condicional ao reincidente específico por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo. Na hipótese, a condição de reincidente específico, com duas condenações por tráfico de drogas, obsta à concessão de livramento condicional ao agravante, consoante a regra delineada no art. 83, V, do Código Penal e no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/06.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 559.112/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. DENEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 8.072/1990, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>2. Hipótese em que o condenado ostenta condição de reincidente específico em crimes hediondos (homicídio qualificado).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.304.344/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018, grifei.)<br>Aliás, é preciso ressaltar que, ainda que a Lei n. 14.964/2019 tenha revogado o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 - o qual, diga-se, tratava sobre o requisito objetivo para a progressão de regime, a vedação à concessão do livramento condicional ao reincidente específico em crime hediondo ou equiparado advém do art. 83, V, do Código Penal, razão pela qual a alegação trazida pela defesa, de que o impedimento somente atingiria os reincidentes específicos que tivessem cometido crime com resultado morte, não merece prosperar.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA