DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VIVIANA GONÇALVES DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>A paciente "e o corréu VAINER foram presos em flagrante em 31 de julho de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes" (fl. 192). Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando sua soltura, a ordem foi denegada.<br>Sustenta o impetrante, em suma, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando, ainda, que a paciente foi submetida à cirurgia bariátrica de gastroplastia, por ter sido portadora de obesidade mórbida, e, em razão disso, necessita seguir uma dieta balanceada que o estabelecimento prisional em que se encontra não possui a capacidade de prover.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou o Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>Na origem, Processo n. 1508427-47.2025.8.26.0385, oriunda da 1ª Vara Criminal de Praia Grande/SP, designou-se audiência de instrução e julgamento para 17/11/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/SP em 14/11/2025.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se da decisão que a decretou (fls. 25-26):<br> ..  a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta que, ao menos nesta fase inicial de cognição, aparenta ter sido praticada pelos custodiados. A que tudo indica, trata-se o caso de transporte interestadual de entorpecentes em rodovia federal, em compartimento oculto do veículo, com significativa quantidade de droga cerca de 21.500 porções de maconha, acondici onadas de modo típico da traficância, em circunstâncias que indicam a provável inserção dos custodiados em organização criminosa especializada na distribuição em larga escala de substâncias ilícitas. Tal panorama revela a elevada periculosidade dos agentes e o risco concreto que sua liberdade representa à ordem pública, justificando a adoção da medida extrema.<br>Importa ressaltar que eventual alegação de que os custodiados teriam atuado apenas como "mula" do tráfico ou seja, como meros transportadores da droga a mando de terceiros , não é suficiente, por si só, para afastar a gravidade concreta do delito e os riscos que sua liberdade representa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a participação no transporte de entorpecentes, ainda que sob ordens de terceiros, configura envolvimento direto na cadeia do tráfico, sendo plenamente apta a ensejar a prisão cautelar. Não se trata, portanto, de agentes de menor potencial ofensivo, mas de partícipes essenciais na engrenagem da traficância em larga escala, o que justifica a custódia antecipada para proteção da coletividade e repressão efetiva à criminalidade organizada. .. <br>Como adiantado liminarmente, caracterizada a idoneidade do decreto em apreço, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida com a ré, ora paciente, tratando-se de "21.500 porções de maconha, acondicionadas de modo típico da traficância, em circunstâncias que indicam a provável inserção dos custodiados em organização criminosa especializada na distribuição em larga escala de substâncias ilícitas".<br>""É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade." (AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022)." (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Em relação à pretensão de substituição da custódia processual por prisão domiciliar, assim se manifestou o Tribunal local (fl. 22):<br> ..  Por derradeiro, quanto à alegação de ter sido a paciente submetida à cirurgia bariátrica de gastroplastia, necessitando de dieta balanceada, não se verifica nos autos comprovação de que esteja extremamente debilitada por motivo de doença grave, tampouco que não possa receber assistência médica necessária na unidade prisional, não havendo que se falar em concessão de prisão domiciliar. .. <br>Como visto, respectiva pretensão foi rechaçada, haja vista a não comprovação da gravidade da condição de saúde da ré, ora paciente, bem como a inviabilidade de oferecimento de assistência médica necessária na unidade prisional em que se encontra detida, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte.<br>"Quanto à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu seja acometido por doença grave e que esteja extremamente debilitado - requisitos legais cumulativos necessários para a concessão do benefício, nos termos do art. 318, II, do CPP. Além disso, a parte não demonstrou também que o estabelecimento prisional em que ele está custodiado é incapaz de fornecer eventual tratamento de que precise." (AgRg no HC n. 1.023.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025).<br>Por fim, diante das circunstâncias do caso, medidas mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes à manutenção da ordem pública, mormente em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA