DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração de violação de lei federal e da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 192-193).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento individual de sentença coletiva - Prescrição - Termo inicial no ajuizamento da ação coletiva - Coisa julgada - Prazo quinquenal - Súmula nº 150 do STF que afasta a aplicação do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932 para as hipóteses de execução - Prazo quinquenal que voltará a correr do cumprimento da obrigação de fazer, visto que o cumprimento da obrigação de pagar está vinculada ao término do cumprimento da obrigação de fazer - Legitimidade da associação para atuar como substituta processual em mandado de segurança advém do disposto no art. 5º, LXX, alínea b, da Constituição Federal - Tema 1119 do STF - Desnecessidade de comprovação de filiação prévia à Associação - Fixação de honorários advocatícios sobre o valor homologado - Cabimento - Súmula 345 do STJ - Tema 973 do STJ - Requisição de Pequeno Valor (RPV) - No caso de RPV são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1,º do CPC - Manutenção da decisão recorrida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 89-93).<br>No recurso especial (fls. 128-143), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca de pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 2º-A e 2º-B da Lei n. 9.494/1997, 240 e 313, V, a, do CPC, 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, 204 do Código Civil, 1º, 2º, 3º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, aos seguintes argumentos:<br>(a) "a parte autora não comprovou a condição de filiada a Associação à época da impetração da demanda coletiva paradigma, o que tem por consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicia/ausência de pressuposto processual por inobservância de requisito para esta demanda" (fl. 135);<br>(b) "o MS Coletivo n. 0030453-96.2012.8.26.0053 transitou em julgado na data de 08/05/2015 (..) a prescrição da pretensão executória contra o Estado é quinquenal (..) o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual é justamente a data do trânsito em julgado da sentença coletiva (..) a pendência do cumprimento da obrigação de fazer não implica suspensão ou alteração do prazo prescricional da obrigação de pagar (..) Portanto, o ente público aguarda o pronunciamento da prescrição pelo decurso do prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva, para todos os militares" (fls. 135-138);<br>(c) "subsidiariamente, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado desde o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário cumprir qualquer obrigação de fazer (..) Dessa forma, o ente público requer o pronunciamento da prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo (08/05/2015), ao menos para os policiais militares em relação aos quais não foi necessário o cumprimento da obrigação de fazer no processo coletivo" (fls. 138-141);<br>(d) "subsidiariamente, o prazo prescricional de 5 anos deve ser contado da data em que o policial militar teve apostilado e implantado em folha o seu direito, independentemente da formalização da sentença extintiva do cumprimento coletivo do julgado (..) a prescrição deve ser contada a partir do cumprimento da obrigação de fazer, com sua plena ciência por parte do(s) exequente(s), em decorrência da implantação dos valores nos holerites, e não da decisão que encerrou globalmente a fase de cumprimento coletivo da obrigação de fazer. Assim, considerada a inércia dos exequentes por mais de cinco anos, o ente público requer o pronunciamento da prescrição da presente execução" (fls. 142-143).<br>Com contrarrazões (fls. 153-171).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada (fls. 216-231).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva derivado de mandado de segurança coletivo que reconheceu aos militares estaduais o recálculo de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte sobre vencimentos integrais, com discussão sobre prescrição, legitimidade dos beneficiários e honorários em RPV.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que diz respeito aos artigos 2º-B da Lei n. 9.494/1997, 240 e 313, V, a, do CPC, 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, 204 do Código Civil, 1º, 2º e 3º do Decreto n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Por pertinente, assinale-se não haver contradição em se aplicar a Súmula 211/STJ, por falta de prequestionamento, quando houve a aplicação da Súmula 284/STF à alegação atinente ao artigo 1.022 do CPC/2015, em razão de ausência ou deficiência da fundamentação recursal.<br>Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>Na hipótese, nota-se que a parte recorrente, não obstante ter indicado ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não se desincumbiu do ônus de assinalar em que ponto o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Outrossim, verifica-se que a parte recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos artigos 2º-A e 2º-B da Lei n. 9.494/1997, 240 e 313, V, a, do CPC, 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, 204 do Código Civil, 1º, 2º, 3º e 9º do Decreto n. 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei n. 4.597/1942, sem explicar como o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, evidencia-se que a controvérsia acerca da legitimidade da parte autora foi dirimida com fundamento eminentemente constitucional, especificamente com base no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 1.119/STF , de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, quanto ao artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932, observa-se que o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 63-64):<br> .. <br>A prescrição quinquenal conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada.<br>Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título.<br>A contagem do prazo prescricional em caso de ações coletivas que exijam a realização de obrigação de fazer apostilamento dos direitos reconhecidos judicialmente deve ser o momento em que se dá por encerrada tal obrigação. Isso porque, somente a partir de quando o apostilamento ocorre é que surge o direito subjetivo dos beneficiados pelo título de dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, condição indispensável para que se inicie a contagem do prazo de extinção do direito de ação. Noutras palavras, a prescrição fica suspensa entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o encerramento da primeira fase do cumprimento de sentença.<br>No caso em questão, como bem asseverado pelo r. despacho agravado: "Considerando que a execução da obrigação de fazer foi dada por cumprida, de forma global, em abril de 2023, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. (..)".<br>Portanto, não houve transcurso do prazo prescricional.<br> .. <br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ademais, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a não ocorrência da prescrição demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.