DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAYKON JUNIOR BARBOSA contra decisão de fls. 75-77, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática, entre outros, do crime de tráfico de drogas.<br>Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal na Corte local, que foi julgada improcedente sob o fundamento de que a ação revisional não se presta à reavaliação do conjunto probatório.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 381, 386, VI, 564, IV e V, e 621, I, do CPP; 28 e 33, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.343/2006; 59 e 65, III, d, do CP; e 489, § 1º, I e VI, do CPC, bem como do Tema 506 do STF, aduzindo a ausência de elementos concretos de narcotraficância, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, falhas na dosimetria e afastamento da causa especial de diminuição sem fundamentação adequada.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta o equívoco na aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, afirmando a ocorrência de prequestionamento implícito, à luz de precedentes do STJ.<br>Destaca a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por confundir reexame de provas com revaloração jurídica, além de violação direta ao art. 621, I, do CPP, com negativa de prestação jurisdicional.<br>Requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 90-91).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 115):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESP INADMITIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE E O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no tocante às Súmulas n. 282 e 356 do STF, alega que houve o prequestionamento implícito do recurso especial.<br>No que se refere à Súmula n. 83/STJ, destaca que o recurso não busca o reexame do conjunto fático probatório, mas sim a revaloração jurídica do quadro fático já consolidado nos autos .<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Comunique-se o Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA