DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO AZNAR TEIXEIRA contra decisão de fls. 689-695, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados, inclusive quanto ao pleito de ANPP, diante de recusa fundamentada do Ministério Público Federal.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, e 2º, parágrafo único, do Código Penal, aduzindo que, diante da recusa fundamentada do Ministério Público em propor o ANPP e havendo insurgência da defesa, o Juízo deveria ter determinado a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, não cabendo ao Poder Judiciário indeferir a remessa com base em juízo de mérito sobre a suficiência das penas impostas.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a cerne do recurso especial não exige reexame de fatos, pois se limita à negativa de vigência ao art. 28-A, § 14, do CPP, ante a ausência de remessa dos autos à instância superior do Ministério Público Federal após a recusa do ANPP, quando requerido pela defesa.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls.706-710).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não provimento do agravo, aduzindo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, a fim de reverter a conclusão sobre a adequação ou insuficiência do ANPP, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>O recurso especial foi inadmitido, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade, inclusive a impugnação formal da decisão agravada, passa-se ao exame do recurso especial.<br>Na análise do recurso especial, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 656-658):<br>Como se sabe, o instituto despenalizador denominado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, visa a conferir ao Ministério Público, titular da ação penal, a discricionariedade de apresentar ao autor do fato uma proposta de natureza negocial a fim de impedir a persecução penal, mediante o cumprimento de condições e atendidos os requisitos estabelecidos na lei.  .. <br>No presente caso, observa-se que, intimado, o Ministério Público avaliou a possibilidade de propor o ANPP e manifestou seu desinteresse em entabular o acordo, sob o fundamento de que "as penas estabelecidas na sentença e mantidas por ocasião do julgamento do recurso de apelação criminal, configuram medida mais adequada e proporcional do que a celebração do ANPP, uma vez que estabelecerem penas suficientes para a prevenção e repressão do crime praticado pelo réu", estando tal entendimento em conformidade com a orientação estabelecida pelo Enunciado nº 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 328657347).  .. <br>Ressalte-se, ainda, que a defesa do embargante, embora regularmente intimada de todos os atos processuais, em momento algum veio aos autos manifestar interesse na realização do ANPP, não cabendo valer-se da alegação de omissão no julgado para essa finalidade.  .. <br>Por fim, não comporta acolhimento o pedido de remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na forma do art. 28, § 14, do Código de Processo Penal.<br>Conforme exposto, a celebração do ANPP constitui faculdade atribuída ao Ministério Público, a quem incumbe avaliar o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, bem como a adequação da medida aos fins de reprovação e prevenção do delito.<br>No caso concreto, a Procuradoria Regional da República manifestou-se contrariamente à proposta do acordo, por entender, com base nos elementos constantes dos autos, que a aplicação do ANPP não se revela suficiente para atender à necessária reprovação e prevenção do crime, nos termos delineados pela legislação vigente.<br>Analisando detidamente os argumentos colacionados no acórdão, caminho no sentido de que desconstituir o julgado, com o objetivo de remessa do autos à instância superior do Ministério Público, não encontra amparo na via eleita, tendo em vista que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>Assim, modificar o en tendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão acerca da adequação ou insuficiência do acordo de não persecução penal, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA