DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL contra decisão mediante a qual, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheci da Reclamação e revoguei a liminar anteriormente concedida (fls. 2.003/2.011e).<br>Sustenta, em síntese, que o decisum padece de omissão, porquanto ausente fixação de honorários em seu favor (fls. 2.016/2018e).<br>Impugnação da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA BANDEIRANTES S/A, na qual pleiteada a rejeição dos aclaratórios, porquanto, além do princípio geral da sucumbência, deve ser considerado o princípio da causalidade, e o ônus pelo ajuizamento da Reclamação não poderia ser a ela atribuído, a uma porque cabível para correção da indevida aplicação do IAC n. 8/STJ no juízo de admissibilidade e, a duas, considerada a necessidade de propositura diante do erro cometido, exclusivamente, pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (fls. 2.021/2.025e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relato, decido.<br>Defende a Embargante que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O dispositivo em foco prevê que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, verifico o vício apontado pela Embargante.<br>Assim, faz-se necessária a integração do julgado para suprir a omissão existente acerca dos honorários sucumbenciais.<br>Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, de ve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (v.g.: 1ª T., AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022; e 2ª T., REsp n. 1.678.132/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 13.9.2017).<br>Desse modo, atentando ao princípio da causalidade, não há como deixar de estabelecer a condenação da Reclamante, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, diante da propositura de demanda que restou extinta, sem análise do mérito, pela ausência de interesse processual, bem como porque a invocação do precedente qualificado ocorreu apenas para negativa de seguimento de parcela de recurso que sequer tratava especificamente sobre o tema.<br>Observo, outrossim, que, consoante se extrai das fls. 3/25e, à causa, em 4.12.2023, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual, considerada a ausência de complexidade da demanda, a pratica de poucos atos processuais pelas partes e a impossibilidade de considerar a tramitação do processo como morosa (julgamento em 3.11.2025 - fls. 2.003/2.011e), nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a Reclamante, ora Embargada, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Posto isso, ACOLHO os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada, emprestando-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA