DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MAURÍCIO JOSÉ DIAS contra decisão de fls. 585-589, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no 168, § 1º, III combinado com o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 18 dias-multa, substituída a reprimenda por duas penas restritivas de direitos.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 168, § 1º, III, do Código Penal, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da questão relativa à relevância da oitiva da advogada Rita de Cássia para a elucidação dos fatos, além de pretender absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, invocando o princípio in dubio pro reo.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 284/STJ, afirmando ter apontado, no recurso especial, omissão quanto à oitiva da patrona do informante/alimentante Rita de Cássia e seus reflexos na valoração probatória, o que configuraria violação ao art. 619 do CPP.<br>Destaca a não incidência da Súmula n. 7/STJ, por entender que a análise pretendida prescinde de revolvimento fático-probatório, dado que as provas são essencialmente documentais e depoimentos transcritos no acórdão.<br>Requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 613-614).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 640):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravo interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, interposto para o fim de absolver-se o agravante, condenado pela prática do crime de apropriação indébita, por insuficiência probatória e ausência de dolo. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser específica e concreta, sendo insuficientes alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada, sob pena de incidir a Súmula nº 182 do STJ. 3. O acórdão concluiu, de forma fundamentada, pela existência de elementos suficientes para a condenação pelo crime de apropriação indébita, de forma que a reversão do julgado com o fim de absolver o recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório, incabível nesta seara extraordinária. 4. Parecer pelo não conhecimento do agravo ou do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Analisando detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos fundamentos que passo a expor a seguir.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>A defesa, no tocante à Súmula n. 284/STF, alega que o recurso especial apontou precisamente o ponto que contrariou o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No que se refere à Súmula n. 7/STJ, destaca a prescindibilidade de incursão no acervo probatório.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Comunique-se o Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA