DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por Rosimeire Salvados dos Santos contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, assim ementado (fls. 1.487-1.493):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO FUNDADA EM DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VEDAÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO. ART. 593, § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Precedentes.<br>2. No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente, uma vez que as partes responderam afirmativamente quando indagadas sobre a concordância com a redação dos quesitos. Logo, uma vez que a agravante deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, as alegações de vício na quesitação estão preclusas.<br>3. O art. 593, § 3º, do CPP veda expressamente a admissão de uma segunda apelação contra o veredito popular com base na alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>4. O acórdão prolatado pela Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, porque a defesa interpôs nova apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, e o primeiro julgamento já havia sido anulado por esse motivo.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Em 29/5/2017, a embargante foi condenada pelo crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III, c/c artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal. O julgamento foi anulado. Em nova sessão, na data de 11/10/2022, a recorrente foi condenada, recebendo a pena de 16 (dezesseis) anos, em regime inicial fechado (fls. 1.267-1.271).<br>Em apelação, a defesa se insurgiu contra o veredito, ao alegar que, pela segunda vez, os jurados decidiram em manifesta contrariedade à prova dos autos. Além disso, apontou nulidade no primeiro quesito, pois, embora o local do crime seja controverso, foi redigido de forma a afirmar que os fatos se deram no lugar indicado pela acusação (fls. 1.272-1.292).<br>A apelação não foi conhecida e os embargos subsequentes rejeitados (fls. 1.356-1.366, 1.375-1.381).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 482, 564, 593 e 619 do Código de Processo Penal. Aduziu que a segunda instância não se manifestou sobre a tese de houve deficiência na formulação do quesito da materialidade. Asseverou que a Corte de segundo grau não considerou que a acusação baseou-se nos mesmos fatos já reputados inverossímeis em apelação anterior, a qual culminou na nulidade do julgamento (fls. 1.387-1.400).<br>O recurso especial foi conhecido, contudo, teve seu provimento negado (fls. 1.450-1.458, 1.487-1.493).<br>Nos presentes embargos de divergência, a recorrente alega que o voto embargado concluiu que a má formulação do quesito estaria sujeita à preclusão, diante da ausência de protesto em plenário, tratando-se de mera irregularidade a ser arguida em ata. Já o acórdão paradigma, diante de situação semelhante, reconheceu que a inserção de elementos valorativos ou pressupostos indevidos compromete a higidez do julgamento, caracterizando nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. Ao fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, para reformar a decisão agravada e fazer prevalecer o entendimento da Quinta Turma (fls. 1.501-1.589).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimenta Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro Relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente se intempestivos ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária a fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Apesar d os argumentos da parte embargante, verifica-se que não há a necessária similitude entre os acórdãos recorrido e paradigma.<br>No acórdão embargado, o vício na quesitação, pontuado pela embargante, não chegou a ser objeto de análise. Na oportunidade, a Turma julgadora considerou que a questão estava preclusa, haja vista que as partes manifestaram concordâncias com os quesitos e isso ficou registrado na ata de julgamento.<br>É o que se extrai os excertos do voto (fl. 1.490):<br> ..  Na decisão agravada, reconheci a omissão da Corte local em apreciar a tese de nulidade na formulação do primeiro quesito, mas adotei o instituto do prequestionamento ficto a fim de analisar a matéria. Quanto ao tema, ressalto que as nulidades do julgamento em plenário devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Nessa hipótese, é indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.  ..  No caso concreto, pela leitura da ata de julgamento, não houve nenhuma irresignação da defesa quanto aos quesitos propostos pelo Juiz Presidente.<br>Por sua vez, a orientação mencionada da Quinta Turma trata efetivamente da nulidade dos quesitos, por serem complexos e induzirem a resposta dos jurados. Conforme ementa do acórdão paradigma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 121, § 2º, I, DO CP. TRIBUNAL DO JÚRI. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156 E 479 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. QUESITAÇÃO DEFICIENTE. FORMULAÇÃO COMPOSTA. VÍCIO DE COMPLEXIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do "sim" ou "não", evitando "vícios de complexidade". 2. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações e estereotipagem, concentrando-se apenas nos fatos concretos em julgamento. 3. O caráter do agente e motivos do crime não devem ser considerados para fins de formulação de quesitos do júri, sob pena de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. 4. A soberania do júri é exercida, em especial, na votação dos quesitos, devendo-se garantir aos jurados a plena liberdade de julgamento e o afastamento de qualquer interferência externa, para preservação da imparcialidade do juízo natural. 5. Durante a redação ou explicação dos quesitos, a atuação do juiz presidente do tribunal do júri pode afetar a autonomia e independência dos jurados quando as frases, explícita ou implicitamente, forem tendenciosas ou em desconformidade com o devido processo legal. 6. Os quesitos formulados em composições compostas geram perplexidade nos jurados. 7. Quesitos complexos com má redação ou com formulação deficiente geram a nulidade do julgamento do tribunal do júri, por violação do art. 482, parágrafo único, do CPP. 8. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.<br>Nesse sentido, observa-se que a falta de alegação da nulidade no momento oportuno e a ocorrência da preclusão é fator que distingue substancialmente os acórdãos comparados. Por isso, o reconhecimento da divergência suscitada demandaria a efetiva apreciação do vício de quesitação e do prejuízo, o que, no caso concreto julgado pela Sexta Turma, não foi alcançado. No acórdão embargado, a questão do vício na quesitação não chegou a ser objeto de análise, uma vez que o Ministro Relator considerou que estava preclusa, conforme registros na ata de julgamento.<br>Portanto, no caso decidido pela Sexta Turma, há elemento fático impeditivo do conhecimento da nulidade: a concordância expressa da defesa com os quesitos e a inexistência de protesto em plenário, consignados na ata. Sem impugnação oportuna, opera-se a preclusão, o que afasta a análise de mérito sobre eventual vício de formulação.<br>Assim, as situações fático-processuais do acórdão paradigma e do embargado são distintas, o que impossibilita o processamento dos embargos de divergência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso.<br>II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.<br>III - No caso concreto, tem-se o reconhecimento de erro na quesitação, a resultar em nulidade absoluta, obstando, assim, a preclusão da matéria. Consignou-se no julgamento da apelação do Ministério Público, pela 1ª Câmara Criminal do TJ do Maranhão, ter havido inversão dos quesitos, antecipando-se a qualificadora em relação ao quesito relativo à autoria, de forma a contaminar a vontade do jurado popular.<br>IV - Por outro lado, a nulidade verificada no Acórdão paradigma não se configurava como de natureza absoluta, eis porque foi reconhecida a preclusão. Não há no referido julgado menção a erro ou omissão de quesito perante o Júri. Considerou-se ter o juiz observado as disposições legais de regência da matéria.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 973.150/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (primeira parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA