DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0002470-71.2012.4.01.3313.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por MIGUEL ANTONIO ROZA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, na qual afirmou que o procedimento administrativo, instaurado em decorrência do Auto de Infração n. 087619, já estaria fulminado pela prescrição intercorrente objetivando a extinção do procedimento administrativo e da execução fiscal (fls. 111-120).<br>Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa quanto ao crédito oriundo do Auto de Infração n. 087619 e, por consequência, para julgar extinta, por falta de titulo executivo idôneo, a execução fiscal em apenso (Processo n. 193-48.2013.4.01.3313)" (fls. 616-622).<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível/remessa necessária, negou provimento ao recurso da autarquia, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 670-678):<br>APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.<br>1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada.<br>2. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.<br>3. No caso, houve despacho (865/DIJUR/IBAMA/2003) em 04/12/2003 e somente em 06/05/2008 foi proferido parecer instrutório pelo IBAMA, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado.<br>4. Apelação e remessa necessária desprovidas.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 693-700).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria manifestado acerca da existência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente após a lavratura do auto de infração<br>No mérito, aponta afronta ao artigo 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, pois o acórdão recorrido erroneamente restringiu o alcance da lei ao consignar que apenas os atos decisórios ou de encaminhamento processual que efetivamente impulsionem o processo teriam o condão de interromper a prescrição intercorrente;<br>(ii) no tocante à interrupção da prescrição intercorrente, a decisão impugnada apresentaria entendimento divergente de acórdãos proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 703-714).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão impugnada. Subsidiariamente, requer a anulação do acórdão e o retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>Intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte (fl. 762).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(ii) "tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is)";<br>(iii) "há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse" (fls. 763-765).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(ii) ausência de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 767-778).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre ocorrência da prescrição intercorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 676-678):<br>A controvérsia em questão cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração Pública em razão do transcurso do prazo superior a três anos de paralisação do processo administrativo, instaurado em decorrência da prática de infração ambiental.<br>A prescrição intercorrente administrativa encontra suporte legal no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, nos seguintes termos:<br>§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.<br>Na mesma direção, o Decreto nº 6.514/08 estabelece o seguinte:<br>Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.<br>§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.<br>§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 328 (R Esp nº 1115078/RS), firmou a tese de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (prescrição intercorrente).<br>Outrossim, as hipóteses de interrupção da prescrição estão insertas no art. 2º da Lei nº 9.873/1999:<br>Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:<br>I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;<br>II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;<br>III - pela decisão condenatória recorrível;<br>IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>No caso em apreço, o Auto de Infração nº 087619-D foi lavrado pelo IBAMA, em 22/01/2002, com fundamento no art. 40 da lei 9.605/98, art.27 c/c art. 2º, incisos I, IV e VII do Decreto 3.179/99, Portaria nº 07, de 07 de dezembro de 2001 e Resolução 013/90 do CONAMA.<br>Extrai-se dos autos que houve despacho (865/DIJUR/IBAMA/2003) em 04/12/2003 e somente em 06/05/2008 foi proferido parecer instrutório pelo IBAMA, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapassado.<br>Embora a Autarquia Federal afirme que houve movimentação do processo administrativo (juntada de petição do autor), em 25/07/2006 e 11/01/2007, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a ocorrência de marcos interruptivos da prescrição intercorrente após a lavratura do auto de infração - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A Lei 9.873/1999, no art. 1º, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administr ativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º, que é de três anos (prescrição intercorrente). Já o art. 2º da norma prevê as causas interruptivas da prescrição, que se circunscrevem a três hipóteses: a) citação do indiciado; b) atos inequívocos que importem em apuração do fato; e c) decisão condenatória recorrível.<br>2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou: "No caso concreto, não vislumbro razões para reformar o julgado que declarou a prescrição intercorrente, porquanto demonstrado nos autos que a Global Village Telecom LTDA. apresentou defesa em dezembro/2002 e somente em outubro/2007 a ANATEL concluiu pela punição do administrado. Compulsando os autos consta-se que o ato administrativo praticado no período entre a defesa do administrado e a decisão sancionatória, qual seja, o Informe de Instrução não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto mera análise do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento de obrigações sem teor investigatório, ou seja, não determina providências visando a apuração dos fatos, quais sejam, o não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade e, em decorrência, não caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. (..) A notificação para apresentar defesa em 15 dias foi recebida em 02/12/2002; a manifestação foi protocolada em 17/12/2002; em 04/08/2005, aos autos administrativos foi coligido Informe técnico, que relatou o que até então se passara e fez as vezes de parecer, elencando razões pelas quais não haveriam de prosperar a argumentação da GVT e recomendando sanções; juntaram-se, ainda, Nota Técnica da Procuradoria Federal Especializada - ANATEL, datada de 31/08/2007, e o Despacho 1.233/2007/PBQI/SPB, de 19/10/2007, aplicando as sanções; por fim, em ofício datado de 31/12/2007, a GVT foi notificada da incidência das penalidades. Como se verifica, o expediente, após a defesa administrativa, quedou-se inerte por quase três anos, quando juntado o Informe de agosto de 2005, tardando a decisão final, ainda, mais de dois anos. A questão a ser dirimida, nesse contexto, é se aludido informe se reveste da condição de despacho ou de ato inequívoco que importe apuração do fato para os fins de demonstrar a interrupção do lapso prescricional (art. 2o da Lei 9.873/99). Como observou o julgador a quo, porém, essa manifestação não consiste em qualquer dos dois. Na realidade, traduz-se em opinião a respeito do panorama que se delineara naqueles autos, recomendando a aplicação de sanções ante os dados que já haviam sido coletados. Não tinha, assim, o condão, como pretendido pela ANATEL, de afetar a prescrição, tendo em vista que, contrariamente ao que quer fazer crer, não ofereceu impulsão ao feito que o retirasse do estado de estagnação".<br>3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007), o que ensejou a paralisação do feito por lapso de tempo superior a três anos, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente.<br>4. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acolhimento da pretensão recursal de que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos implica averiguar a natureza dos atos praticados entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007) se teriam natureza apuratória/investigatória ou não demandando o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: REsp 1.351.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgInt no REsp 1.590.150/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2014; REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/8/2009.<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.461.362/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 7/3/2017.)<br>Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no mesmo sentido. Confira: REsp 1.351.786/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/3/2016; AgInt no REsp 1.590.150/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2014; REsp 1.019.609/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 24/8/2009.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 621), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. ART. 21, § 2º, DO DECRETO N. 6.514/2008. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.