DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pela CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado em Agravo Interno em Apelação Cível n. 020159-53.2010.8.26.0053/50.000.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ELIENE DE ALMEIDA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e da CONSÓRCIO SCHAHIN CARIOCA (Massa Falida), na qual afirmou que obras de construção efetuadas pelas rés ocasionaram a enchente de um córrego nas proximidades da residência da autora, danificando os seus bens móveis e seu automóvel. A autora objetivava a reparação dos danos morais e materiais (fls. 2-22).<br>Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar os réus solidariamente ao ressarcimento dos danos morais e materiais (fls. 727-737).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do agravo interno em apelação cível, negou provimento ao recurso da ré, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1967-1984):<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Alegação de falta de condições financeiras para suportar o pagamento das custas judiciais - Os diversos documentos apresentados não demonstram, de forma cabal, a hipossuficiência da recorrente - Exegese do artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil - Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça - Mesmo se tratando de massa falida, a prova da hipossuficiência econômica deve ser robusta - Benefício indeferido - DIFERIMENTO do recolhimento das custas com base na Lei n.º 11.101/2005 inviável in casu - Deserção possível em caso de não recolhimento do preparo recursal - Confirmação da decisão agravada - Recurso não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1994-1997).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 11, 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, incisos II, III, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca do seguinte tema:<br>(i) o acórdão realizou análise genérica dos documentos financeiros e contábeis juntados pela parte, tendo em vista que o recorrente efetuou a juntada de todos os elementos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência, não havendo motivo para o indeferimento da justiça gratuita.<br>No mérito, aponta afronta aos arts. 84, inciso IV e § 1º, e 149, ambos da Lei n. 11.101/2005; e ao art. 98 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação dos arts. 84, inciso IV e § 1º, e 149, ambos da Lei n. 11.101/2005, pois o acórdão recorrido erroneamente consignou que a massa falida deveria recolher as custas processuais sob pena de deserção, negando o direito subjetivo ao diferimento do recolhimento das custas;<br>(ii) afronta ao art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recorrente encontra-se em notória situação de insolvência, não havendo motivo para o indeferimento da justiça gratuita;<br>(iii) ofensa ao art. 98 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, no tocante à concessão da justiça gratuita, apresenta entendimento dissonante de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802377- 94.2021.4.05.0000 (fls. 2003-2034).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja reformado.<br>Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida quedou-se inerte (fl. 2044).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado:<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) no tocante à alegação de dissídio jurisprudencial, "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fls. 2045-2048).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante que:<br>(i) reafirmou a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) argumentou que a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revalotação jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>(iii) quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, o recorrente efetuou o adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 2051-2062).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese recursal referente a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais por serem créditos extraconcursais, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "no que tange ao diferimento ou à isenção do recolhimento de custas, a massa falida somente seria beneficiada na própria ação de falência, não alcançando as demais ações em que figurar como parte", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SUMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a isenção do recolhimento de custas somente se aplica à ação referente à própria falência, não alcançando as demais ações em que a massa falida figurar como parte.<br>4. Na hipótese, tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.639.865/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ. LEI 11636/2007. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.<br>1. Entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedentes.<br>2. O STJ possui o entendimento de que "as custas judiciais não são devidas na ação referente à própria falência; todavia, não há tal isenção nas demais ações em que a Massa Falida figure como parte" (AgRg nos EAg 928962/SP, 2ª Seção, Dje de 07/02/2013).<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 989.336/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ao decidir sobre a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 1973-1976):<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento está pacificado, ante o teor da Súmula n.º 481, in verbis:<br>"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."<br>Adotando a linha de entendimento esposada por este Tribunal Superior, compreende-se que o fato de ter sido decretada a falência da pessoa jurídica não é suficiente para justificar a concessão a ela dos benefícios da gratuidade da justiça.<br> .. <br>No caso sub judice, a apelante trouxe aos autos quadro geral de credores (fls. 1.173/1.265), extrato bancário de conta judicial (fls. 1.266/1.287) e prestação de contas da administradora judicial (fls. 1.289/1.308).<br>Com a interposição do presente agravo interno, trouxe numerosos novos documentos, tais como demonstrativos de resultado de exercício, balanço patrimonial, editais, relatórios etc. (fls. 14/626).<br>No entanto, compreende-se que tais elementos não são hábeis a demonstrar, de forma cabal, a dificuldade financeira da pessoa jurídica.<br>Não se ignora que se trata de massa falida. Ainda assim, a prova de sua hipossuficiência econômica deve ser robusta, a fim de outorgar ao Julgador a possibilidade de apreciar o pedido de forma minuciosa. Portanto, não deve haver dúvidas sobre a momentânea impossibilidade financeira.<br>Em suma, não ficou demonstrada, de forma satisfatória, a insuficiência de recursos para arcar com o pagamento do preparo recursal, de modo a fazer jus ao benefício postulado.<br>Desta forma, à míngua de prova inequívoca da hipossuficiência da parte, o benefício não deve ser concedido.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a comprovação da hipossuficiência, sendo necessário a concessão da justiça gratuita - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MASSA FALIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE PLEITEADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO EQUIVALENTE À MULTA DE FORMA INVERSA. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO N. 1.614.721/DF. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE EQUIVALE A LOCATIVO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO CONSTANTE DA TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO N. 1.635.428/SC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>"<br>1.1. Tendo a Corte local entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.098/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; grifo meu).<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 737), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 84 DA LEI N. 11.101/2005. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIFERIMENTO DE CUSTAS FORA DA AÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.