DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Geomecânica S. A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, nos autos de ação pelo procedimento comum, com pedido de cobrança, ajuizada pela agravante contra o agravado, em que já expedido precatório para pagamento da condenação principal, determinou o desentranhamento de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência fixados nos autos dos embargos à execução opostos pelo município, determinando o traslado de peças aos autos pertinentes e indeferindo o pedido de extinção imediata do referido procedimento, formulado pela agravante. Decisões proferidas pelo juízo a quo nos dois embargos de declaração opostos pela agravante que são claras no sentido de que o pedido de extinção do cumprimento de sentença será apreciado nos autos dos embargos à execução, de forma que, por ora, não há conteúdo decisório no despacho atacado. Apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença, nesta sede, que importaria em indevida supressão de instância. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(I) 518 e 925 do CPC, aduzindo que "a decisão judicial que determina o desentranhamento do cumprimento de sentença e estabelece que somente decidirá o mérito da impugnação em processo diverso daquela em que apresentada, está em confronto direto e notório com a determinação do CPC, não há interpretação jurídica que leva a uma conclusão diferente" (fl. 88); acrescenta que "SE a conclusão do juízo a quo é de que não existe título judicial no feito originário (e o juízo a quo efetivamente concluiu isso) a consequência jurídica TEM QUE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO, pois assim determina a lei processual" (fl. 89);<br>(II) 485, VI, do CPC, pois "o reconhecimento da inexistência de título que possa ser executado nos presentes autos atraí o reconhecimento da declaração de ausência de interesse processual já que não há jurisdição a ser exercitada no processo originário, o que imporia a extinção do processo sem a apreciação do mérito" (fl. 89); e<br>(III) 803, I, do CPC, salientando que "quando se está diante de título que não é exigível (ao menos não no processo em que executado) o caso é de NULIDADE da execução" (fl. 89);<br>(IV) 523, caput, do CPC, porquanto "houve uma segunda violação relevante ao CPC a medida que a determinação de desentranhamento do feito foi feita de ofício e sem qualquer requerimento do ora Recorrido neste sentido, o que jamais poderia ser admitido" (fl. 91);<br>(V) 492 do CPC, discorrendo que, "apesar de todas as nulidades apontadas que apontam pela impossibilidade de instauração do cumprimento de sentença de ofício o v. acórdão embargado acabou por ratificar a decisão do juízo de 1ª instância que determinou, justamente, a instauração de ofício de cumprimento de sentença em processo diferente daquele em que intentado pelo ora Recorrido, importando em decisão teratológica e extrapetita" (fls. 93/94).<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De saída, cumpre dizer que a matéria pertinente aos arts. 485, VI, 492, 523, 803, I, e 925 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. A respeito do tema: AREsp n. 2.448.628/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 22/9/2025; e AgInt no REsp n. 2.183.142/BA, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025.<br>De outro lado, necessário de faz trazer à colação o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 77):<br>5. No mérito, não assiste razão à agravante, pois, nos itens 8 e 9 da decisão agravada, explicita-se que não há conteúdo decisório apto a causar-lhe prejuízo, por determinação de mero desentranhamento das peças do cumprimento de sentença e traslado aos autos dos embargos à execução. Portanto, não cabe a apreciação do pedido de extinção do cumprimento de sentença, que será analisado nos autos dos referidos embargos, sob pena de supressão de instância.<br>6. Reitera-se que a questão relativa à requerida extinção do cumprimento de sentença será apreciada nos autos dos embargos à execução, por se tratar de matéria pertinente àquele feito.<br>7. Assim, o recorrente não trouxe aos autos qualquer elemento ou fato novo capaz de modificar o decidido, pretendendo tão somente a sua revisão pelo colegiado.<br>8. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Ora, quanto à alegação de ofensa ao art. 518 do CPC, destaca-se do aresto hostilizado o entendimento de que o despacho objeto do agravo de instrumento não possuía conteúdo decisório, uma vez as peças transladadas para os embargos à execução são pertinentes a esse feito. Desse modo, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STJ PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º DO CPC/15. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>5. Inúmeras constatações fáticas permeiam o acórdão questionado: a falta de demonstração de similitude entres os PAF"s aduzidos, a não confirmação da liquidez e certeza do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a existência de despacho sem conteúdo decisório que tornou prescindível a intimação, a inovação recursal na Apelação, entre outros. Logo, somente por meio de reexame probatório e violação da Súmula 7/STJ, é possível avaliar a tese recursal.<br> .. <br>9. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. .<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.563/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Publique-se.<br>EMENTA