DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE SILDVAN LOPES AGUIAR contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O embargante sustenta que "a própria violação a norma federal contida no artigo 155 do Código de Processo Penal, por si só, afasta a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, tal tese, data vênia, não foi apreciada" (fl. 1.296).<br>Requer sejam acolhidos os embargos, suprindo-se a omissão suscitada.<br>É o relatório.<br>Atendido o requisito da tempestividade, passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inexistentes.<br>A decisão embargada foi clara quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação direta aos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, elencados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A suposta omissão, além de não ser suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ, porquanto genérica, por si só, não modifica a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA