DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por ANGELA MARIA SILVERIO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0726973-78.2020.8.07.0001.<br>Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por ANGELA MARIA SILVERIO em face do BANCO DO BRASIL S. A., na qual afirmou que o réu, por motivos de má gestão, aplicou equivocadamente os índices de correção monetária e os juros sobre os valores depositados na conta PASEP da autora, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento dos valores desfalcados e ao pagamento de danos morais (fls. 3-25).<br>Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais (fls. 352-361).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 429-447):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, CPC. MÁ GESTÃO. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. DESIGNADOS PELO CONSELHO DIRETOR. B ANCO DO BRASIL. MERO DEPOSITÁRIO DE RECURSOS. MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DA CONTADORIA. PONTOS IMPUGNADOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A relação jurídica discutida nos autos não se enquadra como relação de consumo, pois, o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo. 1.1. Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se inaplicável ao caso. Na espécie a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, inciso I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>2. O Decreto 4.751/2003, que dispõe sobre o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar 26/1975 e criados pelas Leis Complementares 7 e 8 de 1970, estabelece que o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP.<br>3. O Banco do Brasil S. A., é responsável somente pela operação financeira de efetivo creditamento dos valores resultantes da composição e atualização das cotas individuais, sem nenhuma margem de discricionariedade para fixar quaisquer espécies de índices aplicáveis às contas PASEP, já que o responsável pela composição do cálculo a ser implementado é o Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995.<br>4. Nesse contexto, tem-se que a ilicitude da conduta do apelado, apta a fundamentar a existência de danos materiais, como requer a apelante, somente se configuraria na hipótese em que o banco apelado comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecido pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta, o que não retrata o caso em tela.<br>5. No caso em tela, verifica-se que os cálculos acostados pela apelante conforme ID 61479574, trazidos para o fim de instruir o pleito, não são capazes de demonstrar, de forma autônoma, como foram aplicados os referenciais oficiais de cômputo, ou mesmo se observou os demais elementos aplicáveis, como fator de redução e dedução das despesas administrativas. Nessa linha, as citadas apurações não devem ser consideradas como uma fonte idônea para eventual apuração de resultado divergente do apresentado pelo apelado, ainda mais em razão da dissonância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria.<br>6. Assim, cabendo à parte autora apresentar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, não há falar em qualquer irregularidade cometida pelo apelado.<br>7. Apelação conhecida e não provida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 519-533).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos:<br>(i) acerca dos documentos juntados pela autora que comprovam a má gestão dos valores depositados na conta PASEP;<br>(ii) os cálculos juntados pela autora que demonstram a correta aplicação dos índices de correção monetária, resultando em montante manifestadamente superior àquele sacado e demonstrado nos extratos da conta PASEP;<br>(iii) o Relatório de Auditoria Anual de Contas produzido pela Controladoria Geral da União, que consignou ser necessário melhorias nos controles externos dos agentes bancários, para auxiliar no fornecimento de informações mais detalhadas sobre as operações do Fundo;<br>(iv) no tocante à Lei Complementar n. 26/1975, não houve a análise da fundamentação que o referido regramento estipulou que os ajustes nas contas de PASEP deveriam ser anuais;<br>No mérito, aponta afronta ao art. 21 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 492 do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e aos arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 8/1970, trazendo os seguintes argumentos:<br>(i) violação do art. 21 da Lei n. 7.347/1985; aos arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora seria consumidora dos serviços prestados pela ré e, assim sendo, caberia ao réu comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP;<br>(ii) quanto à necessidade de inversão do ônus probatório, o recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre a decisão recorrida e acórdãos de outros Tribunais estaduais;<br>(iii) ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil; aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil; e aos arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 8/1970, pois houve a comprovação de má gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora, demonstrando haver falha na prestação de serviços e havendo a necessidade de reparação dos danos causados (fls. 557-584).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 625-634).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que:<br>(i) o acórdão recorrido não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanado;<br>(ii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 643-646).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que:<br>(i) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados;<br>(ii) a pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 649-670).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese recursal referente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus probatório, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que as disposições consumeristas não seriam aplicáveis ao caso concreto e ônus probatórios seria da autora, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai da exegese do Tema Repetitivo n. 1300 do STJ:<br>Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ao decidir sobre a inexistência de má gestão dos valores depositados na conta PASEP da autora, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 454-461):<br>Quanto à correção de valores depositados em contas PASEP, insta destacar que, posteriormente, a Lei 9.365/96 instituiu a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante.<br>Tem-se, pois, que o Banco do Brasil S. A., é responsável somente pela operação financeira de efetivo creditamento dos valores resultantes da composição e atualização das cotas individuais, sem nenhuma margem de discricionariedade para fixar quaisquer espécies de índices aplicáveis às contas PASEP, já que o responsável pela composição do cálculo a ser implementado é o Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da regra prevista no art. 1º do Decreto nº 1.608/1995.<br>No caso, a instituição financeira atua como mera depositária de recursos, nos exatos termos da disciplina legal estabelecida para a matéria, estando vinculada aos índices estabelecidos pelo órgão gestor, o Conselho Diretor, bem como submetida aos encargos a ela imputados.<br>Nesse contexto, tem-se que a ilicitude da conduta do apelado, apta a fundamentar a existência de danos materiais, como requer a apelante, somente se configuraria na hipótese em que o banco recorrido comprovadamente promovesse a aplicação de índices de correção monetária e de juros remuneratórios diversos daqueles previamente estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP em prejuízo do titular da conta, o que não retrata o caso em tela.<br>Como se encontra regido nos dispositivos acima citados, a conta PIS/PASEP tem o saldo principal verificado ao final de cada exercício financeiro, onde, primeiramente é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, a ser definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e, sobre esse saldo acrescido das reservas, é aplicado o percentual correspondente à correção monetária estabelecida pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.<br>Ao final, aplicam-se juros de 3% (três por cento) ao ano e o RLA - Resultado Líquido Adicional.<br>Os rendimentos disponibilizados e não sacados durante o calendário de pagamentos são automaticamente incorporados ao saldo do principal do participante ao final do exercício financeiro do PIS/PASEP.<br>Registre-se que, levando-se em conta a natureza do PASEP, não se mostra viável a pretensão de atualização de forma diversa da lei que regulamenta a contribuição.<br> .. <br>Vale frisar que o baixo valor do saque, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, de modo a justificar o pagamento da diferença ou conduta ilícita capaz de fundamentar o dever de indenizar por parte do banco apelado, uma vez que deve ser levado em consideração todo o contexto da situação econômica do país durante o período, com mudança de moedas, índices de juros e correção previamente estabelecidos, situações que não podem ser atribuídas à gestão do Banco.<br>Fora isso, registra-se que a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal do mesmo ano, cessou o ingresso de novos recursos provenientes de arrecadação de contribuições, o que impactou diretamente nos rendimentos das contas individuais.<br>É certo que os percentuais a serem aplicados nos saldos das contas individuais, são aqueles divulgados no site do tesouro nacional.<br>Da análise dos documentos que instruem a causa, constata-se que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado na inicial.<br>De forma contrária, determinada a emissão de parecer por parte da Contadoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que assim concluiu (ID 61479621):<br>IV - CONCLUSÃO<br>7. Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP da autora na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos da autora estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação.<br> .. <br>Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora indicar quais percentuais aplicados não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, providência da qual não se desincumbiu.<br>Trago, ainda, excerto do citado parecer da Contadoria, que listou incongruências nos cálculos apresentados pela apelante:<br> .. <br>Não há, portanto, como ser reconhecido o direito vindicado na inicial, quanto à recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP, sem que tenha sido produzida prova apta a demonstrar a inadequação dos critérios de atualização previstos na legislação de regência.<br>No caso em tela, verifica-se que os cálculos acostados pela apelante conforme ID 61479574 , trazidos para o fim de instruir o pleito, não são capazes de demonstrar, de forma autônoma, como foram aplicados os referenciais oficiais de cômputo, ou mesmo se observou os demais elementos aplicáveis, como fator de redução e dedução das despesas administrativas.<br>Nessa linha, as citadas apurações não devem ser consideradas como uma fonte idônea para eventual apuração de resultado divergente do apresentado pelo apelado, ainda mais em razão da dissonância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria.<br> .. <br>Entendo que, cabendo à parte autora apresentar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, não há falar em qualquer irregularidade cometida pelo apelado.<br>Em complemento, ressalto que apesar dos questionamentos em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a parte apelante não demonstrou de forma efetiva qualquer das incorreções citadas, descrevendo, apenas, que o Órgão auxiliar deixou de considerar pontos específicos e foi omissa em outras questões, sem, de fato, evidenciar de forma técnica eventual equívoco.<br>Feitas tais considerações, a sentença recorrida não merece reparos, dada a ausência de comprovação dos alegados atos ilícitos praticados pelo banco demandado.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve a má gestão dos recursos depositados na conta PASEP da autora - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS. REGISTRO DE CONTRATOS. DETRAN. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo referente à desnecessidade de produção de prova pericial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. "Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.602.794/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017).<br>4. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.637.429/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br> .. <br>4. O Tribunal de origem explicou que: " ..  a análise da planilha de cálculo apresentada pelo credor por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença revela que não houve a aplicação de quaisquer juros sobre os honorários advocatícios". Assim, rever a conclusão do aresto demandaria reexaminar a planilha de cálculos apresentada pelo exequente, com o fim de averiguar se houve a incidência dos juros moratórios sobre o cálculo de honorários, juízo que é, porém, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.068.952/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br> .. <br>5. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que os cálculos apresentados pelo Contador e homologados pelo Magistrado de 1º Grau devem ser os utilizados no cumprimento de sentença. Tais conclusões não se desfazem sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.912.030/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br> .. <br>3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem concernente a não desconstituição da presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial que apontaram a ocorrência de excesso de execução (e-STJ fl. 281-283), bem como de que a pretensão da agravante é de aplicação de índices convencionados em contrato firmado com a União (e-STJ fl. 315), demanda o reexame dos fatos, provas constantes dos autos e cláusulas pactuadas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.430.801/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advo catícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 462), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO (ARTS. 489, INCISO II, E 1.022, INCISO II, CPC). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO n. 1300/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.