DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ANTONIO DE JESUS LEONCIO contra decisão fls. 441-443, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, tendo o Juiz substituído a pena privativa por duas restritivas de direito.<br>Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, 157, 240, § 2º, e 386, VII, do Código de Processo Penal , aduzindo nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões, contaminação das provas subsequentes e impossibilidade de condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais sem corroboração, bem como dissídio jurisprudencial, por ter sido interposto também com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em aplicação equivocada da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda revolvimento do acervo probatório, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, notadamente a nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas não corroboradas, em violação aos arts. 155, 156, 157, 240, § 2º, e 386, VII, do CPP e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Alega, ainda, que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos policiais, sem corroboração por outros elementos objetivos.<br>O agravo busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, visando seu processamento pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Contraminuta apresentada (fls. 445-449).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 479):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMO QUE NÃO COMBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DESSE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO.<br>- Na espécie, incide a Súmula nº 182 dessa Augusta Corte Superior, eis que as razões expendidas nas peças recursais não rebatem especificamente todos os argumentos apresentados no decisum agravado para obstar o seguimento dos recursos especiais.<br>- "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AR Esp 1919013/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, D Je 30/11/2021).<br>- A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022)<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide o óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, limitando-se a apontar que o presente recurso não demanda reexame de provas.<br>Como é cediço, para afastar a i ncidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte recorrente demonstrar, de maneira clara e objetiva, por meio de argumentação juridicamente consistente, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a verificação de eventual violação a dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>A defesa, na tentativa de infirmar o referido óbice sumular, alega que as razões recursais se voltam para a violação da lei federal e a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, temas que não exigem o reexame de provas.<br>Entendo que a defesa deixou de impugnar de maneira adequada e suficiente as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA