DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por Josiane Visona Boneli contra o acórdão da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, assim ementado (fls. 945-949):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade delitiva, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos.<br>2. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ademais, não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017). 4. Agravo regimental desprovido.<br>A embargante foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa, como incursa nas sanções previstas no art. 171, caput, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (fls. 757-764).<br>Em apelação, a sentença condenatória foi mantida (fls. 824-835).<br>No recurso especial, a defesa alegou que: 1) o acórdão recorrido violou a legislação federal ao manter condenação por estelionato sem comprovação do dolo específico e sem demonstração de prejuízo efetivo à vítima; 2) houve mutatio libelli, pois o acórdão introduziu a tese de acobertamento de outras fraudes, diversa da narrativa acusatória, sem observar o procedimento do artigo 384 do Código de Processo Penal; 3) há contrariedade ao artigo 82 do Código de Processo Penal, já que, sendo o Banco Santander o efetivo prejudicado, a apuração deveria ter sido unificada em um único processo; 4) na dosimetria, ocorreu bis in idem e falta de fundamentação concreta (fls. 858-872).<br>O recurso especial não foi admitido, em razão do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 7/STJ (fls. 888-889).<br>O agravo em recurso especial, distribuído à Sexta Turma, foi conhecido para negar provimento ao recurso especial (fls. 926-929 e 945-949).<br>Em embargos de divergência, a defesa alegou que o acórdão recorrido manteve o regime mais gravoso do que aquele previsto para a pena aplicada sem a devida fundamentação. Por essa razão, a Sexta Turma teria divergido do AgRg no REsp n. 1.938.168, julgado pela Quinta Turma, no qual consignou-se que, para impor regime inicial mais severo, deveria haver motivação adequada (fls. 955-964).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, pela falta de similitude fática entre os acórdãos, mas pela concessão da ordem de ofício, para alterar o regime inicial, por entender que seria desproporcional e excessivo ao caso da embargante. O parecer ficou assim ementado (fls. 976-980):<br>EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DA EMBARGANTE PELA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. CABIMENTO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o Ministro relator poderá indeferir os embargos de divergência liminarmente, se intempestivos, ou se não comprovada ou não configurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso a tese deduzida no recurso seja contrária à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, ao entendimento firmado em incidente de assunção de competência, à súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema.<br>No tocante ao apontado dissídio jurisprudencial acerca da ausência de fundamentação adequada para imposição do regime inicial de pena mais severo, o acórdão paradigma foi assim ementado (fl. 957):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSOS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. Quanto ao delito de tráfico, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. No caso, embora estabelecida a pena definitiva em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, o que corresponde ao regime semiaberto, primário o recorrente e sem antecedentes, a quantidade do entorpecente apreendido (10.800g de maconha), inclusive utilizada para exasperar a pena-base, justifica a fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado. 4. Agravo regimental não provido.<br>Por sua vez, o acórdão recorrido, oriundo da Sexta Turma, apresentou a seguinte fundamentação sobre o regime inicial (945-949): " n o caso em destaque, o regime inicial é adequado, ante a valoração negativa das circunstâncias judiciais pelo Tribunal de origem."<br>Inicialmente, observa-se que não há similitude fática entre os crimes, haja vista que a embargante foi condenada pelo crime de estelionato e o acórdão paradigma trata do crime de tráfico de drogas.<br>Também não se verifica divergência a ser solucionada, porque o acórdão da Quinta Turma ressalta que é necessária a fundamentação concreta para a fixação do regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais ou em outra situação que demonstre a gravidade do fato. Por sua vez, o acórdão embargado ressalta, justamente, que a valoração negativa das circunstâncias judicias motivou o regime inicial mais severo.<br>Como os arestos cotejados traduzem o mesmo entendimento, predominante entre a Quinta e Sexta Turmas, não há divergência a ser sanada.<br>Portanto, os embargos de divergência não devem ser admitidos, haja vista o enunciado 168 da Súmula do STJ, que preceitua: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Em que pese o respeitável parecer ministerial pela concessão da ordem de ofício, cumpre ressalvar que, mesmo que fosse o caso para tanto, a Terceira Seção não possui essa competência:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  A concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência é inviável, pois o relator não tem autoridade para desconstituir decisão de outra turma, e a seção não tem competência constitucional para tal concessão.  ..  (AgRg nos EAREsp n. 2.869.442/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, nos termos do art. 266-C do RISTJ (segunda parte), alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA