DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Belém contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 201):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELÉM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL TETRAPLÉGICA ESPÁSTICA E EPILEPSIA. NECESSIDADES ESPECIAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE ACOMPANHANTE INDIVIDUAL ESPECIALIZADO. NECESSIDADE COMPROVADA. OMISSÃO ESTATAL CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação civil pública, determinando que o ente federativo providencie a realização imediata de avaliação multidisciplinar pelo CRIE, a fim de que seja disponibilizado acompanhante escolar especializado para atender criança portadora de necessidades especiais, em razão de diagnóstico de Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica e Epilepsia.<br>2. O Atendimento Educacional Especializado a crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais consiste em direito fundamental garantido pelo art. 208, III, da CF, pelo art. 58 da Lei nº. 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), pelo art. 28 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei nº. 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).<br>3. As medidas individualizadas de inclusão possuem previsão expressa no art. 28, inciso V, da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A redação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº. 12.764/2012 permite concluir que, caso seja necessário, a pessoa com autismo poderá ter um acompanhante exclusivo.<br>4. O emprego do termo "especializado" leva à inevitável conclusão de que o acompanhante deve ter uma capacitação especial para fornecer o suporte adequado à inclusão pretendida. Por conseguinte, não se pode admitir que tal função seja exercida por estagiários, notadamente pelo fato de que o estágio tem como finalidade promover o aprendizado com vistas à formação profissional. Não se pode permitir que estagiários substituam profissionais qualificados e exerçam a atividade de acompanhante de forma precária, sobretudo considerando o risco de danos às pessoas vulneráveis acompanhadas.<br>5. A judicialização de políticas públicas resulta de reiteradas omissões administrativas quanto à adoção de medidas necessárias para garantir a efetividade de direitos fundamentais. Nessas situações, o Judiciário, uma vez provocado, não só pode como deve agir para assegurar tais direitos, sendo esta, inclusive, uma diretriz do neoconstitucionalismo, confirmada e aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se constata pela sua jurisprudência.<br>6. Considerando a vulnerabilidade da criança com autismo e com Síndrome de Down, os direitos fundamentais a serem protegidos e o robusto arcabouço normativo indicado na sentença recorrida, verifica-se que a atuação jurisdicional do Juízo a quo revelou-se necessária e adequada.<br>7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1, III, 490 e 492 do CPC, ao argumento de que a sentença não enfrentou a questão central relativa à concessão imediata do acompanhante especializado, limitando-se a determinar avaliação biopsicossocial futura, e deixou de rebater os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional por non liquet. Acrescenta que o juiz deve resolver todas as questões principais submetidas pelas partes, tendo a sentença deixado de decidir o ponto essencial do fornecimento do acompanhante, ao apenas determinar avaliação posterior. Aduz, ainda, que houve prolação de decisão de natureza diversa da pedida, pois, em vez de conceder ou negar o acompanhamento, impôs a realização de avaliação biopsicossocial, o que desbordaria do objeto demandado e violaria o princípio da congruência;<br>II - art. 370, do CPC, sustentando que houve violação ao dever de determinar as provas necessárias à instrução, porque o juízo teria recusado a produção de prova requerida para avaliar técnica e justamente a necessidade de acompanhamento especializado.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 223/236.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 295/304).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Ao apreciar os temas relativos à negativa de prestação jurisdicional, à violação ao princípio do non liquet, à prolação de decisão de natureza diversa da pedida e à necessidade de produção de provas, o Tribunal local consignou que (fls. 192/193):<br>A demanda de origem consiste, resumidamente, em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em favor de P.H.F.F., que possui Paralisia Cerebral Tetraplégica Espástica (CID: G80.0) e Epilepsia (CID: G40.9). O Parquet busca garantir o atendimento educacional especializado à criança, bem como a efetividade de seus direitos fundamentais e de sua proteção integral.<br> .. <br>Preliminarmente, o Município de Belém, em suas razões recursais, requereu a nulidade da decisão, por esta supostamente violar a vedação ao princípio do non liquet, alegando que o juízo a quo deixou a demanda sem resolução ao não conceder e nem negar o atendimento especializado ao interessado.<br>Considerando que o juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial do Parquet (Id. 18564805), ratificando os termos da decisão anterior, para que seja realizada imediata avaliação multidisciplinar do interessado pelo CRIE e posterior disponibilização do acompanhamento necessário, sem prejuízo da respectiva inserção no AEE, com formulação de PDI individual à criança, não há que se falar em ocorrência de non liquet, uma vez que a sentença acolheu o pedido feito na exordial em sua integralidade, sendo, portanto, incabível afirmar que não houve resolução do mérito, restando afastada a hipótese de ocorrência do non liquet .<br>O argumento de cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado pelo ente municipal, em sede de recurso, também deve ser rechaçado, tendo em vista que a produção de prova pericial se faz desnecessária quando o juízo de piso entender comprovada a necessidade do interessado através da documentação acostada ao longo do processo. A situação descrita já foi apreciada por esta Corte, conforme o julgado a seguir:<br>Dessa forma, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de restituição do indébito em parcelas, vencidas e vincendas corrigidas monetariamente contra o Estado do Piauí, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático e probatório dos autos, consignou que "em detida análise dos pedidos formulados na petição inicial e do dispositivo da sentença, entendo que a declaração de Imunidade parcial da Contribuição Previdenciária como sendo direito da autora é efeito anexo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, já que a apelada é pensionista do Estado do Piauí".<br>III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial.<br>IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos do devedor opostos pela parte ora agravante à execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, mediante a qual o Parquet pretende o cumprimento das obrigações de cunho ambiental assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta.<br>2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.<br>3. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova pericial, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Verifica-se que a instância a quo, com base nas provas dos autos, especialmente, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, concluiu que não houve vício de consentimento capaz de macular o ajuste. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a existência de vício de consentimento, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, assim como a interpretação das cláusulas do próprio TAC, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.761/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA