DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LEONARDO HENRIQUE FAGUNDES CORREA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O recorrente foi preso em flagrante em 1º/8/2025, convertido em prisão preventiva, "pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/06, por ter sido flagrado enquanto dispensava uma caixa contendo 181,17g de maconha, 111,88g de crack e 217,44g de cocaína" (fls. 229-230).<br>Impetrado habeas corpus perante o TJ/SP, pleiteando a sua soltura, a ordem foi denegada.<br>Nas razões de seu recurso, argumenta o recorrente com a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, além da negativa de autoria, requerendo, ao final, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 229):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES E PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. FUGA DO PACIENTE AO AVISTAR A POLÍCIA. INDÍCIOS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO E DIVISÃO DE TAREFAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>O presente recurso perdeu seu objeto.<br>Isso porque, em 12/11/2025, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva do réu, ora recorrente, consoante se vê do documento de fls. 235-236.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA