DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.<br>1. CASO EM EXAME<br>1 .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA VINCULADA AO PASEP RECENTEMENTE, QUANDO OBTEVE ACESSO AOS EXTRATOS COMPLETOS, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL AINDA ESTARIA EM CURSO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. DISCUTE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DOS VALORES DO PASEP E O TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO TEMA 1150. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1150, FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS ORIUNDOS DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.<br>4. ESTABELECEU-SE, AINDA, QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM OCORRE NO MOMENTO EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES EM SUA CONTA.<br>5. NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE APENAS RECENTEMENTE TEVE ACESSO A INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS MOVIMENTAÇÕES DE SUA CONTA PASEP, AFASTANDO A TESE DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA SER CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE DOS VALORES. ASSIM, A SENTENÇA DEVE SER DESCONSTITUÍDA PARA PERMITIR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO (fl. 304).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de o Banco do Brasil atuar como mero operador das contas do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Conselho Diretor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, sua função administrativa limita-se à operacionalização das contas individuais, já que os atos de gestão são exclusivos do Conselho Diretor do Fundo, na figura da União, que o representa ativa e passivamente.<br>Dessa premissa decorre a ilegitimidade do Banco do Brasil, ora recorrente, para figurar nas demandas em que se discute má-gestão por aplicação de índices às contas do PASEP. Compete tão somente ao Conselho, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, responder pela pretensão de atualização das cotas do Fundo.<br>  <br>Logo, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil e considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta federal, cumpre à União compor o polo passivo dessas demandas.<br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao artigo 485 VI da Lei Federal 13.105/15, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da legitimidade do Banco do Brasil e excluindo-o das demandas. (fls. 318-322).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações relativas ao PASEP, em razão de acórdão paradigma que afasta a legitimidade do banco por ser mero operador, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil, para figurar em demanda na qual se discuta eventual falha de serviço na manutenção de conta vinculada ao PASEP, dissentiu frontalmente do aresto proferido no Agravo Interno no REsp nº 1.903.352/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021, ora utilizado como acórdão paradigma.<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação onde se discuta eventual falha na administração do PASEP.<br>O mesmo entendimento, qual seja, de que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, é compartilhado pelo acórdão paradigma, que, ao promover uma analogia comparativa entre as atribuições da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, enquanto administradores do PIS e do PASEP, respectivamente, entendeu que " com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles", sendo que o "Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores".<br> .. <br>Pois bem. Conforme demonstrado, o acórdão paradigma, reconhece ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP e que a gestão do Fundo compete exclusivamente ao Conselho Diretor. Nada obstante, as conclusões a que chegaram são diametralmente opostas.<br> .. <br>Vê-se, pois, do cotejo da fundamentação do acórdão paradigma, com a situação dos presentes autos, perfeita simetria, na medida em que a discussão travada nos autos cinge-se a verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discuta eventual falha na administração do PASEP, tendo o acórdão recorrido entendido pela legitimidade. Já o acórdão paradigma entendeu pela ilegitimidade, por ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP. (fls. 323-325).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA