DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. TEMA 1.150, DO STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.<br>I. EM SE TRATANDO DE AÇÃO ENVOLVENDO A REVISÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP (PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO), GERIDO E ADMINISTRADO PELO BANCO DO BRASIL, O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL, A TEOR DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL.<br>II. POR SUA VEZ, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.150, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL), RELATIVAMENTE À PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, CORRESPONDE À DATA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO SALDO EXISTENTE.<br>III. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, É EVIDENTE QUE A PARTE AUTORA NÃO TINHA CONHECIMENTO ACERCA DOS DESFALQUES DE SUA CONTA INDIVIDUAL NO MOMENTO DO SAQUE DO BENEFÍCIO. ASSIM, VIA DE REGRA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, CONSIDERA-SE COMO O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL A DATA EM QUE A RECORRENTE OBTEVE OS EXTRATOS DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP NO BANCO DO BRASIL.<br>IV. E, NO CASO CONCRETO, A PARTE OBTEVE ACESSO AOS EXTRATOS EMITIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM 13.08.2024, AO PASSO QUE A DEMANDA FOI AJUIZADA EM 11.09.2024, DE MODO QUE REVELA-SE NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, PORQUANTO NÃO IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL.<br>V. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO DESDE LOGO, COM BASE NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, POIS NÃO ANALISADO O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (fl. 163).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão de o Banco do Brasil atuar como mero operador das contas do PASEP, cuja gestão é atribuída ao Conselho Diretor, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ou seja, sua função administrativa limita-se à operacionalização das contas individuais, já que os atos de gestão são exclusivos do Conselho Diretor do Fundo, na figura da União, que o representa ativa e passivamente.<br>Dessa premissa decorre a ilegitimidade do Banco do Brasil, ora recorrente, para figurar nas demandas em que se discute má-gestão por aplicação de índices às contas do PASEP. Compete tão somente ao Conselho, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, responder pela pretensão de atualização das cotas do Fundo.<br>  <br>Logo, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil e considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional é órgão da administração pública direta federal, cumpre à União compor o polo passivo dessas demandas.<br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao artigo 485 VI da Lei Federal 13.105/15, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da legitimidade do Banco do Brasil e excluindo-o das demandas. (fls. 176-180).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência de interpretação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ações relativas ao PASEP, em razão de acórdão paradigma que afasta a legitimidade do banco por ser mero operador, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender pela legitimidade do Banco do Brasil, para figurar em demanda na qual se discuta eventual falha de serviço na manutenção de conta vinculada ao PASEP, dissentiu frontalmente do aresto proferido no Agravo Interno no REsp nº 1.903.352/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021, ora utilizado como acórdão paradigma.<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ação onde se discuta eventual falha na administração do PASEP.<br>O mesmo entendimento, qual seja, de que o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, é compartilhado pelo acórdão paradigma, que, ao promover uma analogia comparativa entre as atribuições da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, enquanto administradores do PIS e do PASEP, respectivamente, entendeu que " com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles", sendo que o "Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal são responsáveis tão somente pela arrecadação de tais valores".<br> .. <br>Pois bem. Conforme demonstrado, o acórdão paradigma, reconhece ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP e que a gestão do Fundo compete exclusivamente ao Conselho Diretor. Nada obstante, as conclusões a que chegaram são diametralmente opostas.<br> .. <br>Vê-se, pois, do cotejo da fundamentação do acórdão paradigma, com a situação dos presentes autos, perfeita simetria, na medida em que a discussão travada nos autos cinge-se a verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações em que se discuta eventual falha na administração do PASEP, tendo o acórdão recorrido entendido pela legitimidade. Já o acórdão paradigma entendeu pela ilegitimidade, por ser o Banco do Brasil mero operador do PASEP. (fls. 180-183).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a questão debatida no recurso especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA