DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Antô nio Monteiro da Silva e CIA LTDA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que:<br>8. Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Art. 47, CDC) tido como violado, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para sanar a referida omissão, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento.<br>9. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>16. Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que aplica o prazo prescricional decenal, inclusive sem fazer distinção quanto ao ICMS destacado como encargo na fatura de energia elétrica:<br> .. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas nãotributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.601.514/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>(grifos aditados)<br>17. Logo, entendo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>18. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal relativa à violação do artigo 356, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e à incorreção dos consectários legais, pautados em dispositivos das Resoluções nº 414/2010 e 1000/2021 da ANEEL, encontram óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante:<br> .. <br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Na espécie, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido, cuja providência, no caso, não ocorreu.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA