DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra o decisum singular, de fls. 525/530, que tornou sem efeito a decisão de fls. 488/489, negando provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 489, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, porquanto o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a controvérsia; (II) incidência da Súmula 7/STJ para afastar, no especial, a revisão das premissas fático-probatórias quanto à higidez das CDAs e à aplicação do art. 803 da Lei n. 13.105/2015; (III) ausência de prequestionamento do pedido de gratuidade da justiça, atraindo a Súmula 356/STF (fls. 528/530).<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há obscuridade na retratação realizada em desacordo com o art. 259, § 6º, do RISTJ, pois somente o prolator da decisão poderia reconsiderá-la; para tanto, transcreve que o regimento dispõe: "§ 6º O agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto" (fl. 538); (II) existem omissão e obscuridade quanto à nulidade das CDAs, por violação do art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980 e quanto à possibilidade de reconhecimento de nulidade de ofício nos termos do art. 803 da Lei n. 13.105/2015 em sede de exceção de pré-executividade, ao argumento de que se trata de matéria de direito e de prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória; afirma, ainda, que houve indevida aplicação da Súmula 7/STJ sem enfrentamento dos fundamentos específicos deduzidos (fls. 539/541); (III) há obscuridade na aplicação da Súmula 356/STF ao pedido de gratuidade da justiça, porque o art. 99 da Lei n. 13.105/2015, permite a formulação do pedido em recurso, além de ser aplicável a Súmula 481/STJ; para tanto, destaca: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" e "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (fl. 541).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 551).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Inicialmente, destaca-se que, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, "Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada". No caso, o agravo foi submetido ao prolator da decisão, que não se retratou (fl. 515). Distribuídos os autos a novo relator, nesses termos, também tem a faculdade de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 3º, do RISTJ.<br>Noutro giro, restou devidamente consignado que a negativa de prestação jurisdicional foi afastada com base no art. 489, § 1º, do CPC; que a revisão da higidez das CDAs e da aplicação do art. 803 do CPC demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; e que o tema da gratuidade judiciária não foi apreciado pela instância a quo nem ventilado nos embargos declaratórios, inexistindo o indispensável prequestionamento, conforme a Súmula 356/STF (fls. 528/530).<br>Na realidade, o pedido de justiça gratuita foi formulado nas razões do especial apelo (fls. 202/204) e deferido pela Vice-Presidência do TRF2 por meio da decisão de fl. 400, tanto que o recurso foi processado. Ocorre que, como sabido, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça não opera efeitos retroativos, mas só prospectivos.<br>Nesse fio:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ATOS ANTERIORES. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, não obstante a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o eventual deferimento somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.855.069/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA